Processo ativo
0058332-41.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0058332-41.2025.8.26.0500
Vara: Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos honorários *** beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 0058332-41.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Francisco de Paula Vitor
Oliveira - Processo de Origem: 0009561-60.2024.8.26.0114/0001 8ª Vara Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0009561-60.2024.8.26.0114/0001 apresenta irregularidade(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009561-60.2024.8.26.0114/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não
foram individualizadas as verbas principal, juros e honorários advocatícios nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: ALOISIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB
505017/SP)
Processo 0058664-13.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Adhemar Filioli - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014418-95.2021.8.26.0554/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de
Santo André Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo
beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para
depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se.
São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 0059505-71.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Alencar Filho - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036134-95.2022.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de
impugnação apresentada em pág. 151/152 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente
- RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 130/133) não indicou existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág.35/36), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. De outra parte, por
se tratar de erro material, foram elaborados novos cálculos considerando-se o total de 149 (cento e quarenta e nove) meses
para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, através do qual foi apurada a isenção de imposto
de renda, conforme demonstrativo de cálculo retro. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para que seja transferido
à parte impugnante o valor apurado por esta Diretoria na retificação dos cálculos. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a
retificação da DIRF 2025, ano base 2024, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos
valores. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP)
Processo 0059513-48.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Oscar Alves Ferreira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036134-95.2022.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se
de impugnação apresentada em pág. 152/153 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente
- RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 130/133) não indicou existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág. 53/54), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. De outra parte, por
se tratar de erro material, foram elaborados novos cálculos considerando-se o total de 149 (cento e quarenta e nove) meses
para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, através do qual foi apurada a isenção de imposto
de renda, conforme demonstrativo de cálculo retro. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para que seja transferido
à parte impugnante o valor apurado por esta Diretoria na retificação dos cálculos. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE
a retificação da DIRF 2025, ano base 2024, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência
dos valores. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. - ADV: DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0059516-03.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Roberto Castro Pereira -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036134-95.2022.8.26.0053/0029 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada em pág. 151/152 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de
renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente
- RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 130/133) não indicou existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág. 55/56), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. De outra parte, por
se tratar de erro material, foram elaborados novos cálculos considerando-se o total de 148 (cento e quarenta e oito) meses
para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, através do qual foi apurada a isenção de imposto
de renda, conforme demonstrativo de cálculo retro. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para que seja transferido
à parte impugnante o valor apurado por esta Diretoria na retificação dos cálculos. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 0058332-41.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Francisco de Paula Vitor
Oliveira - Processo de Origem: 0009561-60.2024.8.26.0114/0001 8ª Vara Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0009561-60.2024.8.26.0114/0001 apresenta irregularidade(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009561-60.2024.8.26.0114/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não
foram individualizadas as verbas principal, juros e honorários advocatícios nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: ALOISIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB
505017/SP)
Processo 0058664-13.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Adhemar Filioli - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014418-95.2021.8.26.0554/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de
Santo André Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo
beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para
depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se.
São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 0059505-71.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Alencar Filho - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036134-95.2022.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de
impugnação apresentada em pág. 151/152 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente
- RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 130/133) não indicou existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág.35/36), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. De outra parte, por
se tratar de erro material, foram elaborados novos cálculos considerando-se o total de 149 (cento e quarenta e nove) meses
para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, através do qual foi apurada a isenção de imposto
de renda, conforme demonstrativo de cálculo retro. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para que seja transferido
à parte impugnante o valor apurado por esta Diretoria na retificação dos cálculos. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a
retificação da DIRF 2025, ano base 2024, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos
valores. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP)
Processo 0059513-48.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Oscar Alves Ferreira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036134-95.2022.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se
de impugnação apresentada em pág. 152/153 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente
- RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 130/133) não indicou existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág. 53/54), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. De outra parte, por
se tratar de erro material, foram elaborados novos cálculos considerando-se o total de 149 (cento e quarenta e nove) meses
para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, através do qual foi apurada a isenção de imposto
de renda, conforme demonstrativo de cálculo retro. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para que seja transferido
à parte impugnante o valor apurado por esta Diretoria na retificação dos cálculos. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE
a retificação da DIRF 2025, ano base 2024, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência
dos valores. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. - ADV: DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0059516-03.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Roberto Castro Pereira -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036134-95.2022.8.26.0053/0029 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada em pág. 151/152 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de
renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente
- RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 130/133) não indicou existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág. 55/56), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. De outra parte, por
se tratar de erro material, foram elaborados novos cálculos considerando-se o total de 148 (cento e quarenta e oito) meses
para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, através do qual foi apurada a isenção de imposto
de renda, conforme demonstrativo de cálculo retro. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para que seja transferido
à parte impugnante o valor apurado por esta Diretoria na retificação dos cálculos. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º