Processo ativo

0450035-19.2021.8.26.0500

0450035-19.2021.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos honorários suc *** beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o instrumento de contrato relativo aos honorários contratuais anexado no incidente
de precatório, encontra-se incompleto sem assinatura das partes. Caberá ao Juízo da execução adotar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FÁBIO GRACIOLI FÁVARO (OAB 399318/SP)
Processo 0450035-19.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lourival Ferreira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024062-81.2019.8.26.0053/0006 13ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele
Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de março de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP)
Processo 0450058-57.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alex Alves Lima - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003516-10.2016.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0003516-10.2016.8.26.0053/0013 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003516-10.2016.8.26.0053/0013 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram
individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema
de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. De outra parte, o valor integral do
ofício requisitório foi objeto de requisição através do processo 0139350-89.2022.8.26.0500 - Natureza Alimentar, implicando
em duplicidade Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)
Processo 0450241-28.2024.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Nelio Gonçalves Teles - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1054745-50.2020.8.26.0053/0003
4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 1054745-50.2020.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1054745-50.2020.8.26.0053/0003 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício
requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta
requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS
ALMEIDA (OAB 183947/MG), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0450272-48.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Antonio Francisco Leite de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0019252-63.2019.8.26.0053/0002 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0019252-63.2019.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0019252-
63.2019.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)
Processo 0450536-65.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Sergio Dias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0000935-56.2023.8.26.0318/0002 2ª Vara Cível Foro de Leme Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000935-56.2023.8.26.0318/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000935-56.2023.8.26.0318/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
o cálculo encaminhado à pág. 02 não corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição
previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e
juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), ANDREA SIMIONI (OAB 280511/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:52
Reportar