Processo ativo
0001742-06.2022.8.26.0288
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Identificação
Nº Processo: 0001742-06.2022.8.26.0288
Vara: de Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos honorários sucumbenciais. N *** beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Ituverava Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001742-06.2022.8.26.0288/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001742-
06.2022.8.26.0288/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor integral do ofício requisitório contempla créditos
de naturezas distintas, devendo ser expedida uma requisição para cada tipo, conforme dispõe o art. 7º § 5, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 0403641-46.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Nelson Garcia Titos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021902-15.2021.8.26.0053/0048 4ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0021902-15.2021.8.26.0053/0048 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0021902-15.2021.8.26.0053/0048 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, os honorários contratuais NÃO deverão ser
expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da referida
Resolução e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0403658-82.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Edna de Moraes Prattes Codolo - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000122-93.2022.8.26.0696/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Ouroeste Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000122-93.2022.8.26.0696/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000122-
93.2022.8.26.0696/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0403771-36.2024.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sergio Candido
Salgado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0020293-94.2021.8.26.0053/0001 4ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0020293-94.2021.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0020293-94.2021.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta anexo II para o(a)
credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório (págs. 21/25), não tenha
contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada (págs. 02/07).
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo
na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de
2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
ELISABETE MATHIAS (OAB 175838/SP)
Processo 0403865-81.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Raquel Batista
de Figueiredo de Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003098-44.2024.8.26.0198/0001
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Franco da Rocha Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003098-
44.2024.8.26.0198/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0003098-44.2024.8.26.0198/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não
consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas
principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0406041-33.2024.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Claudineia dos Santos Menegussi - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0008260-21.2022.8.26.0576/0006 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José
do Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008260-21.2022.8.26.0576/0006 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0008260-
21.2022.8.26.0576/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição
de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0214634-35.2024.8.26.0500 - Natureza
Alimentar, implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Ituverava Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001742-06.2022.8.26.0288/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001742-
06.2022.8.26.0288/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor integral do ofício requisitório contempla créditos
de naturezas distintas, devendo ser expedida uma requisição para cada tipo, conforme dispõe o art. 7º § 5, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 0403641-46.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Nelson Garcia Titos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021902-15.2021.8.26.0053/0048 4ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0021902-15.2021.8.26.0053/0048 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0021902-15.2021.8.26.0053/0048 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, os honorários contratuais NÃO deverão ser
expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da referida
Resolução e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0403658-82.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Edna de Moraes Prattes Codolo - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000122-93.2022.8.26.0696/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Ouroeste Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000122-93.2022.8.26.0696/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000122-
93.2022.8.26.0696/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0403771-36.2024.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sergio Candido
Salgado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0020293-94.2021.8.26.0053/0001 4ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0020293-94.2021.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0020293-94.2021.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta anexo II para o(a)
credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório (págs. 21/25), não tenha
contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada (págs. 02/07).
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo
na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de
2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
ELISABETE MATHIAS (OAB 175838/SP)
Processo 0403865-81.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Raquel Batista
de Figueiredo de Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003098-44.2024.8.26.0198/0001
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Franco da Rocha Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003098-
44.2024.8.26.0198/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0003098-44.2024.8.26.0198/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não
consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas
principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0406041-33.2024.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Claudineia dos Santos Menegussi - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0008260-21.2022.8.26.0576/0006 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José
do Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008260-21.2022.8.26.0576/0006 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0008260-
21.2022.8.26.0576/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição
de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0214634-35.2024.8.26.0500 - Natureza
Alimentar, implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º