Processo ativo
0363237-50.2024.8.26.0500
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0363237-50.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos honorários sucumbenciais. N *** beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas
principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 0363237-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iara Alves de Camargo -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0003 8ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0363241-87.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzinalva dos Santos - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0006 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0006 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0363244-42.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Fatima Fiorotto -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0008 8ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0008 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0008 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0363247-94.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oneida Luzia Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0011 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0011 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0011 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0363254-86.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela Maria Teixeira
Negrao - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0013 8ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0013
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0013 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas
principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 0363237-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iara Alves de Camargo -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0003 8ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0363241-87.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzinalva dos Santos - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0006 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0006 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0363244-42.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Fatima Fiorotto -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0008 8ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0008 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0008 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0363247-94.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oneida Luzia Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0011 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0011 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0011 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Processo 0363254-86.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela Maria Teixeira
Negrao - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005787-79.2022.8.26.0053/0013 8ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0013
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0005787-79.2022.8.26.0053/0013 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º