Processo ativo
0406042-18.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0406042-18.2024.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de São José
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não for *** beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP)
Processo 0406042-18.2024.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Edneia Maria dos Santos Menegussi - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0008260-21.2022.8.26.0576/0005 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José
do Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008260-21.2022.8.26.0576/0005 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0008260-
21.2022.8.26.0576/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição
de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0214634-35.2024.8.26.0500 - Natureza
Alimentar, implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0406043-03.2024.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Claudinei dos Santos Menegussi - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0008260-21.2022.8.26.0576/0004 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do
Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008260-21.2022.8.26.0576/0004 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0008260-
21.2022.8.26.0576/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição
de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0214634-35.2024.8.26.0500 - Natureza
Alimentar, implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0406171-23.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Maria Auxiliadora Cudignola da Rocha - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008433-91.2024.8.26.0053/0001 6ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008433-91.2024.8.26.0053/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0008433-91.2024.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado e homologado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente,
seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o
precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao
Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 91103/RS)
Processo 0406402-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Eulalia de Carvalho Franco
Maiolino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005266-13.2017.8.26.0053/0001 4ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005266-13.2017.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0005266-13.2017.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do
DEPRE o Ofício de Requisição de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0025181-
84.2025.8.26.0500 - Natureza Alimentar, implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0406779-21.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Suely Gonzalez Arasuelo
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1002320-63.2024.8.26.0099/0001 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Bragança Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1002320-63.2024.8.26.0099/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1002320-63.2024.8.26.0099/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o
advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários
advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP)
Processo 0406042-18.2024.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Edneia Maria dos Santos Menegussi - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0008260-21.2022.8.26.0576/0005 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José
do Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008260-21.2022.8.26.0576/0005 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0008260-
21.2022.8.26.0576/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição
de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0214634-35.2024.8.26.0500 - Natureza
Alimentar, implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0406043-03.2024.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Claudinei dos Santos Menegussi - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0008260-21.2022.8.26.0576/0004 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do
Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008260-21.2022.8.26.0576/0004 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0008260-
21.2022.8.26.0576/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição
de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0214634-35.2024.8.26.0500 - Natureza
Alimentar, implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0406171-23.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Maria Auxiliadora Cudignola da Rocha - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008433-91.2024.8.26.0053/0001 6ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008433-91.2024.8.26.0053/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0008433-91.2024.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado e homologado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente,
seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o
precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao
Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 91103/RS)
Processo 0406402-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Eulalia de Carvalho Franco
Maiolino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005266-13.2017.8.26.0053/0001 4ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005266-13.2017.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0005266-13.2017.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do
DEPRE o Ofício de Requisição de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0025181-
84.2025.8.26.0500 - Natureza Alimentar, implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0406779-21.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Suely Gonzalez Arasuelo
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1002320-63.2024.8.26.0099/0001 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Bragança Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1002320-63.2024.8.26.0099/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1002320-63.2024.8.26.0099/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o
advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários
advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º