Processo ativo
Benjamim Pinheiro de Oliveira (Menor(es) representado(s))
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Identificação
Nº Processo: 1006720-15.2019.8.26.0223
Partes e Advogados
Apelado: Benjamim Pinheiro de Oliveira *** Benjamim Pinheiro de Oliveira (Menor(es) representado(s))
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006720-15.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Hospital Ana Costa
S.a. - Apelante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Apelado: Benjamim Pinheiro de Oliveira (Menor(es) representado(s))
- Apelada: Pricila Pinheiro Pereira (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, cujo p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido foi julgado parcialmente procedente por força da r. Sentença de
fls. 429/36; mantida às fls. 460. Com o fito de alterar a sorte do feito, recorrem as demandadas, arguindo, preliminarmente,
que nulo seria o decisum, porque extra petita. No que atine ao mérito, defenderam inexistir inércia injustificada ou falha de
qualquer feição. Em prol da subsidiariedade, pugnaram pela redução das indenizações aquiltadas, bem assim ajuste quanto
à incidência dos juros de mora. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. 2. Recebo a presente apelação em seus
regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 3. Considerando-se a inexistência de
manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Voto nº 11583 Intimem-
se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP)
- Nathalia de Freitas Melo (OAB: 202858/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Hospital Ana Costa
S.a. - Apelante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Apelado: Benjamim Pinheiro de Oliveira (Menor(es) representado(s))
- Apelada: Pricila Pinheiro Pereira (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, cujo p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido foi julgado parcialmente procedente por força da r. Sentença de
fls. 429/36; mantida às fls. 460. Com o fito de alterar a sorte do feito, recorrem as demandadas, arguindo, preliminarmente,
que nulo seria o decisum, porque extra petita. No que atine ao mérito, defenderam inexistir inércia injustificada ou falha de
qualquer feição. Em prol da subsidiariedade, pugnaram pela redução das indenizações aquiltadas, bem assim ajuste quanto
à incidência dos juros de mora. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. 2. Recebo a presente apelação em seus
regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 3. Considerando-se a inexistência de
manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Voto nº 11583 Intimem-
se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP)
- Nathalia de Freitas Melo (OAB: 202858/SP) - 4º andar