Processo ativo
Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: J.m.c.7 Construções, Incorporações
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Identificação
Nº Processo: 1005426-36.2021.8.26.0229
Partes e Advogados
Apelado: Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. - *** Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: J.m.c.7 Construções, Incorporações
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005426-36.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Maria Aparecida dos
Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: J.m.c.7 Construções, Incorporações
e Participações Ltda. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”,
CPC (art. 543-B, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC.
IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o
agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019;
ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Cleuza
Helena da Silva Santana (OAB: 285089/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar -
Sala 705
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Maria Aparecida dos
Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: J.m.c.7 Construções, Incorporações
e Participações Ltda. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”,
CPC (art. 543-B, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC.
IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o
agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019;
ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Cleuza
Helena da Silva Santana (OAB: 285089/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar -
Sala 705