Processo ativo
Boa Vista Servicos S A - Vistos. O art.5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe o Estado prestará
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Identificação
Nº Processo: 1026787-49.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. O art.5º, LXXIV *** Boa Vista Servicos S A - Vistos. O art.5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe o Estado prestará
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1026787-49.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Matheus Podenciano
Lemes da Silva - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. O art.5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da
gratuidade não se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada, sendo
para tanto insuficientes os documentos juntados pelo recorrente visando à comprovação da alegada hipossuficiência. Conforme
o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de
indeferir o benefício, faculto à parte recorrente a demonstração de sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, junte em 5 dias:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, atualizados, sua
e de eventual cônjuge ou companheiro;b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria
da Receita Federal, bem como de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses, e de eventual cônjuge ou
companheiro, com certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (na página Registrato no site do Bacen). Caso contrário,
recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Rafael
de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Matheus Podenciano
Lemes da Silva - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. O art.5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da
gratuidade não se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada, sendo
para tanto insuficientes os documentos juntados pelo recorrente visando à comprovação da alegada hipossuficiência. Conforme
o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de
indeferir o benefício, faculto à parte recorrente a demonstração de sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, junte em 5 dias:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, atualizados, sua
e de eventual cônjuge ou companheiro;b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria
da Receita Federal, bem como de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses, e de eventual cônjuge ou
companheiro, com certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (na página Registrato no site do Bacen). Caso contrário,
recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Rafael
de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - 5º andar