Processo ativo

Bradesco Seguros

0018374-04.1998.8.26.0562
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: Bradesco *** Bradesco Seguros
Apte: Luzia Maria das Neves (Justiça Gratuita) - Interessado: *** Luzia Maria das Neves (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - Vistos, etc. Fls. 1410/1414:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0018374-04.1998.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Bradesco Seguros
S/A - Apdo/Apte: Luzia Maria das Neves (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - Vistos, etc. Fls. 1410/1414:
Diferentemente do afirmado pelo banco-recorrente, não é evidente a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal para
integrar o polo passivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da demanda, tampouco é caso de exclusão do banco-recorrente do polo passivo da demanda e/ou de
remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que na data da entrada em vigor da MP 513/2010 os presentes autos já estavam
sentenciados (fls. 777/781), devendo permanecer na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentennça. Confira-
se o teor da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1011): 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou
a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do
FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem
sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento
dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou
intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento),
podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se
encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da
Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado
à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário
a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o
interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Bem por isso,
retornem os autos ao acervo no aguardo de requisição judicial (Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça). Int. - Magistrado(a)
J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/
SP) - Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:13
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