Processo ativo

BRAULIO ERLE DE SOUSA OLIVEIRA REU: HBM

0715801-42.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO ERLE DE SOUSA OLIVEIRA REU: HBM
Vara: Cível
Ação: EIRELI - EPP. Adv(s).:
Partes e Advogados
Autor: BRAULIO ERLE DE SOUS *** BRAULIO ERLE DE SOUSA OLIVEIRA REU: HBM
Advogados e OAB
Advogado: pertencer à sociedade de advogados, deve in *** pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas
processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito. Observe que
alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e implicarão
no indeferimento do pedido. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0715801-42.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRAULIO ERLE DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF30450 -
ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HBM ASSESSORIA
DE COBRANCA EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOSSA SENHORA APARECIDA COMERCIO COMBUSTIVEIS LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HEBERTY BATISTA DE MOURA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0715801-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO ERLE DE SOUSA OLIVEIRA REU: HBM
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, NOSSA SENHORA APARECIDA COMERCIO
COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, HJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA
JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao autor o derradeiro prazo
de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0703711-94.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDA MARQUES DE OLIVEIRA CALDAS E ALMEIDA.
Adv(s).: DF69952 - LUCAS FERNANDES SIMOES CABALLERO BRUGGER. R: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703711-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA
MARQUES DE OLIVEIRA CALDAS E ALMEIDA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão
agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0708055-21.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA. Adv(s).: DF23455 - DAVI
RODRIGUES RIBEIRO. R: VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALTER TEODORO
DA SILVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KEILA DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0708055-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA REU: VALTER
TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME, VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR, KEILA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando
que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do
Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o
possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer
procuração atual, firmada pelo autor; - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro
(art. 105, §3º, CPC); - adequar o polo passivo, pois o contrato foi celebrado somente com o primeiro réu. Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0015049-54.1996.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP. Adv(s).:
DF00555 - MIGUEL SETEMBRINO EMERY DE CARVALHO, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA, DF23053 - SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR. R: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0006201A - MARIA VANDI GOMES TRAJANO. R: FABIO JOSE MOTA
CAROLINO. R: JOAO CAROLINO. Adv(s).: DF5574300A - JEFERSON PEREIRA DE SOUSA, DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. T:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: LECIA RAJANE RAMOS. Adv(s).: DF16966 - DURVAL GARCIA FILHO. T: MATEUS DA COSTA CAROLINO. T: ANA CRISTINA DA
COSTA CAROLINO. Adv(s).: DF20342 - JOAO CAROLINO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015049-54.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA,
FABIO JOSE MOTA CAROLINO, JOAO CAROLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover. Aguarde-se o julgamento, conforme já
determinado na decisão pretérita. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0735753-36.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: ZILTO CARON. Adv(s).: SC17151 - CASSIO ANDRE
PREDEBON. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735753-36.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ZILTO CARON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.000.000/0001-91); Nome:
BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 1. A petição inicial preenche os
requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação
ou de mediação (art. 334 CPC). Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC),
estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades
não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC). Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação
para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC),
sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2. Cite-se a parte ré para apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial. A referida
consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-
se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei
11.419/2006). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A contestação deverá ser subscrita por advogado(a)
regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos,
observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código
de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na
forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu
encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN
Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP -
70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704. Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
N. 0704946-67.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, DF49165 - KAMILLA DE ALARCAO FLEURY. R: CLEMILSON SILVA
SAMUEL. Adv(s).: RR1167 - DAIANE ARAUJO ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
1130
Cadastrado em: 10/08/2025 16:10
Reportar