Processo ativo
Brayan Lopes de Almeida Neves, de um mês. No início, nosso relacionamento era harmonioso, até que surpreendi
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501824-69.2024.8.26.0618
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nome: Brayan Lopes de Almeida Neves, de um mês. No início, n *** Brayan Lopes de Almeida Neves, de um mês. No início, nosso relacionamento era harmonioso, até que surpreendi
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
autos da Ação Penal nº 1501824-69.2024.8.26.0618, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Inquérito policial nº 1501824-69.2024.8.26.0618 Consta do incluso inquérito policial que, em 22 de outubro de 2024,
por volta das 09h39min, na Rua Eurícles da Silva Almeida, 74, Vila Nossa Senhora das Graças, neste Município e Comarca,
CRISTIANO SIDNEY DOS SANTOS, qualificado a fls. 19, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou
sua esposa, Luciana Ribas dos Santos, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo se apurou, na data dos
fatos, após uso excessivo de álcool e drogas, Cristiano iniciou discussão com a vítima, sua esposa, e a ofendeu com palavras
indecorosas. Esta, porém, reagiu, vindo a desferir um tapa no rosto do marido. Depois, Cristiano a ameaçou de morte, bradando
que ?arrancaria a cabeça da vítima?, caso o agredisse novamente, causando-lhe fundado temor.Interrogado, Cristiano admitiu
a prática da infração penal. Pelo exposto, DENUNCIO CRISTIANO SIDNEY DOS SANTOS, qualificado a fls. 19, como incurso
no art. 147 do Código Penal, c.c. art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Taubaté, aos 08 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
COMARCA DE TAUBATÉ
FORO DE TAUBATÉ
2ª VARA CRIMINAL
Praça Monsenhor Silva Barros s/nº, ., Centro - CEP 12020-070, Fone: (12) 3631-3040, Taubaté-SP - E-mail: taubate2cr@
tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
VIRADOURO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO HENRIQUE ANTUNES
MOTTA GOMES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCOS
ANTONIO LEMOS, (Alcunha: Gordo), Brasileiro, Casado, Lavrador, RG 43102339, CPF 347.577.948-00, mãe CECILIA
APARECIDA LEMOS BATISTA, Nascido/Nascida em 23/09/1985, de cor Branco, natural de Guaranta, - SP, com endereço à
JOÃO CORREIA DO PRADO, 150, N S APARECIDA, CEP 14745-000, Terra Roxa - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação
penal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para, desclassificando a imputação
original, CONDENAR o acusado MARCO ANTONIO LEMOS, por ter praticado fato tipificado no artigo 129, § 13, Código Penal,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano(s), 7 mês(es) e 8 dia(s) de reclusão em regime inicial semiaberto.
Ainda, CONDENO o acusado em obrigação de pagar quantia certa consistente em reparação mínima dos danos da infração,
com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, qual seja ao pagamento em favor da vítima, a título de
danos morais , de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês
a partir do trânsito em julgado. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Viradouro, aos 19 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO HENRIQUE ANTUNES
MOTTA GOMES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DIEGO DA COSTA NEVES, Brasileiro, Casado, Mecânico, RG 52141484, CPF 463.468.448-90, pai ADERVAL NEVES, mãe
TANIA MARIA DA COSTA NEVES, Nascido/Nascida em 18/01/1997, de cor Branco, natural de Bebedouro, - SP, com endereço
à RUA DOMINGOS GAGLIARDI, 785, CASA CEL (17) 991511034, CENTENÁRIO, CEP 14711-576, Bebedouro - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Considerando a natureza da medida, processe-se
em SEGREDO DE JUSTIÇA. Trata-se de representação da Autoridade Policial, pela qual se busca a concessão de medidas
protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em favor de R. L. DE A. e em face de DIEGO DA
COSTA NEVES. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas protetivas de urgência (f. 30). DECIDO. O
requerimento veio instruído com elementos indicativos da prática de violência doméstica pelo averiguado contra a requerente.
Consta das declarações da vítima de f. 07-08: “sou casada com Diego da Costa Neves a cerca de dez meses, temos um filho
de nome Brayan Lopes de Almeida Neves, de um mês. No início, nosso relacionamento era harmonioso, até que surpreendi
Diego fazendo uso de “cocaína e crack” dentro de casa. Com a situação, mais o desemprego de Diego, as brigas passaram a
ser constantes, tanto porquê Diego vendia bens para adquirir drogas. Por diversas vezes fui ameaçada por Diego, porém não
cheguei a registrar boletim de ocorrência anteriormente “por medo”. Há duas semanas aproximadamente, foi dada entrada na
separação, porém Diego não aceita a separação. No domingo último, 24.11 p.p. Diego adentrou o quintal da casa, que é de
minha propriedade, sem minha autorização. Ontem, por volta de 16h30min Diego esteve em minha casa e sem novamente
eu permitir, foi logo adentrando, iniciando uma discussão, me ofendendo de “desgraçada” além de proferir ameaças, dizendo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos da Ação Penal nº 1501824-69.2024.8.26.0618, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Inquérito policial nº 1501824-69.2024.8.26.0618 Consta do incluso inquérito policial que, em 22 de outubro de 2024,
por volta das 09h39min, na Rua Eurícles da Silva Almeida, 74, Vila Nossa Senhora das Graças, neste Município e Comarca,
CRISTIANO SIDNEY DOS SANTOS, qualificado a fls. 19, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou
sua esposa, Luciana Ribas dos Santos, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo se apurou, na data dos
fatos, após uso excessivo de álcool e drogas, Cristiano iniciou discussão com a vítima, sua esposa, e a ofendeu com palavras
indecorosas. Esta, porém, reagiu, vindo a desferir um tapa no rosto do marido. Depois, Cristiano a ameaçou de morte, bradando
que ?arrancaria a cabeça da vítima?, caso o agredisse novamente, causando-lhe fundado temor.Interrogado, Cristiano admitiu
a prática da infração penal. Pelo exposto, DENUNCIO CRISTIANO SIDNEY DOS SANTOS, qualificado a fls. 19, como incurso
no art. 147 do Código Penal, c.c. art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Taubaté, aos 08 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
COMARCA DE TAUBATÉ
FORO DE TAUBATÉ
2ª VARA CRIMINAL
Praça Monsenhor Silva Barros s/nº, ., Centro - CEP 12020-070, Fone: (12) 3631-3040, Taubaté-SP - E-mail: taubate2cr@
tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
VIRADOURO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO HENRIQUE ANTUNES
MOTTA GOMES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCOS
ANTONIO LEMOS, (Alcunha: Gordo), Brasileiro, Casado, Lavrador, RG 43102339, CPF 347.577.948-00, mãe CECILIA
APARECIDA LEMOS BATISTA, Nascido/Nascida em 23/09/1985, de cor Branco, natural de Guaranta, - SP, com endereço à
JOÃO CORREIA DO PRADO, 150, N S APARECIDA, CEP 14745-000, Terra Roxa - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação
penal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para, desclassificando a imputação
original, CONDENAR o acusado MARCO ANTONIO LEMOS, por ter praticado fato tipificado no artigo 129, § 13, Código Penal,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano(s), 7 mês(es) e 8 dia(s) de reclusão em regime inicial semiaberto.
Ainda, CONDENO o acusado em obrigação de pagar quantia certa consistente em reparação mínima dos danos da infração,
com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, qual seja ao pagamento em favor da vítima, a título de
danos morais , de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês
a partir do trânsito em julgado. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Viradouro, aos 19 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO HENRIQUE ANTUNES
MOTTA GOMES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DIEGO DA COSTA NEVES, Brasileiro, Casado, Mecânico, RG 52141484, CPF 463.468.448-90, pai ADERVAL NEVES, mãe
TANIA MARIA DA COSTA NEVES, Nascido/Nascida em 18/01/1997, de cor Branco, natural de Bebedouro, - SP, com endereço
à RUA DOMINGOS GAGLIARDI, 785, CASA CEL (17) 991511034, CENTENÁRIO, CEP 14711-576, Bebedouro - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Considerando a natureza da medida, processe-se
em SEGREDO DE JUSTIÇA. Trata-se de representação da Autoridade Policial, pela qual se busca a concessão de medidas
protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em favor de R. L. DE A. e em face de DIEGO DA
COSTA NEVES. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas protetivas de urgência (f. 30). DECIDO. O
requerimento veio instruído com elementos indicativos da prática de violência doméstica pelo averiguado contra a requerente.
Consta das declarações da vítima de f. 07-08: “sou casada com Diego da Costa Neves a cerca de dez meses, temos um filho
de nome Brayan Lopes de Almeida Neves, de um mês. No início, nosso relacionamento era harmonioso, até que surpreendi
Diego fazendo uso de “cocaína e crack” dentro de casa. Com a situação, mais o desemprego de Diego, as brigas passaram a
ser constantes, tanto porquê Diego vendia bens para adquirir drogas. Por diversas vezes fui ameaçada por Diego, porém não
cheguei a registrar boletim de ocorrência anteriormente “por medo”. Há duas semanas aproximadamente, foi dada entrada na
separação, porém Diego não aceita a separação. No domingo último, 24.11 p.p. Diego adentrou o quintal da casa, que é de
minha propriedade, sem minha autorização. Ontem, por volta de 16h30min Diego esteve em minha casa e sem novamente
eu permitir, foi logo adentrando, iniciando uma discussão, me ofendendo de “desgraçada” além de proferir ameaças, dizendo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º