Processo ativo

BRB BANCO

0702948-24.2022.8.07.0003
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CID MIGUEL DA SILVA APELADO: BRB BANCO
Partes e Advogados
Apelado: BRB B *** BRB BANCO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio
de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990. No caso dos autos o banco agravante não juntou qualquer documentação indicando que o
agravado teria realizado essa opção. Ademais, os extratos e slips por ele juntados não indicaram, em nenhum momento, que houve qualquer
abatim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento com base na Lei 8.088/90. Nesse sentido bem esclareceu o perito: A RÉ alega novamente que devem ser deduzidos os valores
relativos à Lei Federal 8.088/1990. Conforme já esclarecido no laudo pericial e no esclarecimento de id 139041607, o Requerido não apresentou
documentos hábeis para comprovar o registro do lançamento ?DEVOLUÇÃO ? LEI FEDERAL 8.088?. Nos Slip/XER estão registradas históricos
denominados ?COR-VER. RECEITAS? e ?JRS-REV.RECEITAS? e não os históricos ?DEVOLUÇÃO ? LEI FEDERAL 8.088? como alegado pelo
Requerido: (ID 145429110, fl. 3, dos autos de origem) Assim, correto o perito ao não realizar os abatimentos, ante a absoluta falta de comprovação
pelo banco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXAME PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÕES DA LEI FEDERAL N. 8.088/90. ABATIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo prova contundente acerca da devolução dos valores relativos à Lei n. 8.088/90 nos extratos apresentados
via Slip/XER, não há como reconhecer o suposto abatimento defendido pelo executado. 2. No caso concreto, não constam dos extratos Slip/
XER as rubricas apontadas pelo recorrente como "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088", mas apenas históricos identificados como "COR-
VER. RECEITAS" e "JRS-REV.RECEITAS", conforme atesta o laudo contábil. 3. Desse modo, à míngua de demonstração idônea acerca da
correlação entre as rubricas lançadas e o referido abatimento atinente à norma legal, mostra-se incabível a dedução dos valores nos cálculos
periciais realizados. Por conseguinte, considerando que não foram trazidos elementos capazes de afastar as conclusões da perícia contábil
elaborada nos autos de origem e que a prova técnica foi produzida em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e
encontra-se devidamente fundamentada, inviável a sua repetição. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão
1646290, 07315088220228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE:
13/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REAJUSTE DOS FINANCIAMENTOS RURAIS E DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. BTN. BANCO DO BRASIL. CÁLCULOS.
PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 6º DA LEI N. 8.088/90. ABATIMENTO. MÉRITO DA AÇAO CIVIL PÚBLICA. ART. 525,
§ 1º, VII, DO CPC. EFETIVA OPÇÃO DO CREDOR E VALORES. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4. De toda sorte, a argumentação levantada pelo banco para defender a necessidade de abatimento das devoluções
relativas ao art. 6º da Lei n. 8.088/90 é genérica e destituída de efetiva demonstração quanto ao exercício, pelo credor/agravado, da opção
prevista no dispositivo, bem como das respectivas devoluções/descontos, além de estar apoiada em documentação produzida de forma unilateral.
Escorreita, portanto, a rejeição da pretensão de abatimento dos valores decorrentes do art. 6º da Lei n. 8.088/90 e a homologação dos cálculos
elaborados pelo Perito Judicial. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1625683, 07207841920228070000, Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITO
ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO DO DÉBITO. DEDUÇÕES DA LEI
8.088/90. LAUDO PERICIAL. OUTROS ABATIMENTOS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. PROAGRO. DECOTE. REPETIÇÃO DE
IMPORTE EFETIVAMENTE DESPENDIDO PELO MUTUÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O processo originário se refere
à liquidação provisória de sentença decorrente da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, na qual foi determinado que o Banco do Brasil procedesse
à devolução dos valores pagos a maior pelos mutuários de operações de crédito rural, condenando-o ao pagamento das diferenças apuradas
entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41.28%), nos termos do Resp 1.319.232. 2. A obrigação objeto
da demanda refere-se à restituição do valor correspondente à aplicação incorreta de índice de correção monetária no saldo devedor de cédulas
de crédito rural, devendo ocorrer a dedução de valores não pagos pelos mutuários para amortização da dívida. 3. O perito técnico realizara o
recálculo das Cédulas de Crédito Rural e, das diferenças aferidas, concluindo que foram corretamente descontadas as devoluções referentes
à Lei Federal n º 8.088/90, sendo aplicados os juros de mora somente ao saldo remanescente, conforme laudo pericial técnico acostado aos
autos. 4. A dedução de abatimentos negociais inespecíficos é inadmissível sem a comprovação da origem dessas quantias, tendo em vista
que essas deduções podem ser provenientes de antecipação de pagamento ou acordo entre as partes contratantes. 4.1 Deve ser refutada a
referência abstrata a eventuais abatimentos inseridos unilateralmente pela instituição financeira e desprovidos de qualquer prova de que os
abatimentos implicaram a retirada de valores do saldo remanescente. (...) 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1612340,
07236491520228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXEQUENTES E EXECUTADO. JULGAMENTO CONJUNTO. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. LEI 8.088/1990. ABATIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. RELATO TÉCNICO PROVIDO DE CLAREZA. CONCLUSÃO PROVIDA DE COERÊNCIA LÓGICA. BTN. PLANO COLLOR I.
DATA DO VENCIMENTO DA CÉDULA. OBSERVÂNCIA PELA PERÍCIA. VALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Dispôs
o art. 6º da Lei 8.088/1990 que, nas "operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural,
poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de
setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu
valor em abril de 1990". 2. Não se pode considerar o abatimento previsto na Lei 8.088/1990 quando nenhum documento existente no processo
atesta tenham os mutuários optado pelo abatimento, bem como quando o laudo pericial elaborado indica a ausência de documentos hábeis a
demonstrar a expressa anuência dos agravados para fins de aplicabilidade do art. 6º da Lei 8.088/1990. 3. Sendo a prova técnica clara, coerente
e conclusiva, feita com descrição e explicação dos fenômenos que interessam ao caso concreto, notadamente no sentido de que a data de
registro de quitação de cédula rural em Cartório de Registro de Imóveis não se coaduna com a data de quitação e vencimento, porquanto a
data registrada no cartório não enseja que o contrato foi prorrogado, deve ser considerada hígida a perícia, porquanto observada a data de
vencimento prevista na própria cédula para fim de aplicabilidade da devolução com base na variação do BTN no percentual de 41,28%. 4. Agravos
de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1610174, 07422518820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma
Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao douto magistrado de primeiro grau, dispensando-se as
informações de estilo. Intimem-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:45:11. ROMULO
DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0702948-24.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CID MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: DF11493 - DANIELA CRISTINA GUEDES
DE MAGALHAES ALMEIDA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: SP343223 - ANDRE SANT ANA DA SILVA, DF66785 - NATAN DE
ASSIS SILVA. R: BANCO INTER SA. Adv(s).: MG101330 - THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT. R: BANCO CETELEM S.A.. Adv(s).: RJ153999
- DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número
do processo: 0702948-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CID MIGUEL DA SILVA APELADO: BRB BANCO
DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por CID MIGUEL DA SILVA em face da decisão de ID 43861284 que indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal formulado
pelo apelante. O embargante alega, em seu recurso de ID 43984882, que o julgado padece dos vícios de omissão e contradição, merecendo
reparos. Alega que, nos autos em questão, sequer restou deflagrada a segunda fase do plano judicial compulsório, e que as razões do apelo
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:01
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