Processo ativo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0705915-30.2022.8.07.0007
Classe: JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,
Ação: SAUDE EM MOVIMENTO - ASM. Adv(s).: BA45673
Partes e Advogados
Apelado: BRB BANCO DE B *** BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
PINHEIRO DESPACHO Intime-se a agravante a fim de que se manifeste sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento diante
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Prazo: cinco
(5) dias. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0705915-30.2022.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARLENE V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IEIRA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE
CESAR FIUZA DA COSTA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: DF9831 - NICSON CHAGAS QUIRINO. R: BANCO SANTANDER
(BRASIL) SA. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: BANCO C6 S.A.. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R:
BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. NÚMERO DO PROCESSO: 0705915-30.2022.8.07.0007
CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO C6 S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Intime-se Marlene Vieira da Silva Santos para se
manifestar sobre a alegada ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões de id 43669880. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador
Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0706636-66.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM. Adv(s).: BA45673
- MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO. R: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Adv(s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE
VASCONCELLOS COSTA COUTO, GO53843 - MARIO HALLE DETARE ALCOFRA. NÚMERO DO PROCESSO: 0706636-66.2023.8.07.0000
CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: BIOTEC
BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no
cumprimento de sentença n. 0702981-20.2022.8.07.0001 que deferiu a penhora de créditos devidos à agravante, decorrentes do Contrato de
Gestão Emergencial n. 1/2022 ? SMS-G/CPCS, firmado com a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo. A agravante informa em suas
razões recursais que interpôs o Agravo de Instrumento n. 0705699-56.2023.8.07.0000 contra a mesma decisão agravada, porém equivocou-se no
recolhimento do preparo recursal, razão pela qual interpõe o presente recurso. Intime-se a agravante para se manifestar sobre o não conhecimento
do presente recurso, diante da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, conforme art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Prazo de cinco (5) dias. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
EMENTA
N. 0726741-98.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LEILA AGHETONI. Adv(s).: SP303464 - ANNA BABKA.
R: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS. Adv(s).: DF13105 - IRAN MACHADO NASCIMENTO, DF3284200A - FERNANDO
GONCALVES, DF34896 - RAFAEL SALES TOSCANO, DF66408 - LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades,
eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É
dever do julgador enfrentar as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Não há omissão quando são apreciadas
as questões fundamentais ao desate da lide. 3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 4. O
provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos
no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração desprovidos.
N. 0710239-30.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
Adv(s).: DF33804 - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI
MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO.
PRELIMINAR. ERRO DE PROCEDIMENTO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. É
incabível a determinação de individualização do cumprimento de sentença proposto por um dos legitimados para a liquidação e execução do título
executivo, ante a ausência de fundamento legal. É admitido o processamento de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública
de forma individual por sindicato em substituição aos credores. 2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de
sentença, independentemente de autorização dos substituído, conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão
Geral n. 823. 3. O art. 10 do Código de Processo Civil consubstancia norma fundamental e visa à proteção do exercício do contraditório durante
todo o curso do processo para a formação do convencimento, não só do Juízo de Primeiro Grau, mas de todas as eventuais instâncias recursais.
4. É vedada a prolação de decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar nos
termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 5. A decisão de emenda à petição inicial para alteração do polo ativo atesta que o órgão julgador
já sedimentou conclusão incontroversa sobre a legitimidade ativa para a propositura da ação, sem que fosse dada a oportunidade de a parte
influenciar previamente a convicção do magistrado. 6. A sentença que indefere a petição inicial com base em fundamento de ilegitimidade ativa
sem permitir que a parte afetada se manifeste previamente viola o princípio do contraditório. 7. Apelação provida.
N. 0733697-82.2022.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF68509 - MARIA EDUARDA LEITE DE FIGUEIREDO, DF63400 - LUCAS
MARTINS DE BARROS MANCANO. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CASAMENTO. CONVERSÃO.
INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. Inexiste interesse processual da parte que pede judicialmente a conversão da união estável
homoafetiva em casamento, haja vista a possibilidade de se pleitear a referida conversão diretamente perante o Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais. 2. Apelação desprovida.
N. 0729261-31.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEILA AGHETONI. Adv(s).: SP303464 - ANNA BABKA. R:
Gonçalves e Machado Nascimento Advogados. Adv(s).: DF13105 - IRAN MACHADO NASCIMENTO, DF3284200A - FERNANDO GONCALVES,
DF34896 - RAFAEL SALES TOSCANO, DF66408 - LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO. MATRÍCULA. IMÓVEL. POSSIBILIDADE. FRAUDE. INDÍCIOS. 1. Não se mostra possível entender que há falta de interesse recursal
quando os argumentos desenvolvidos no recurso não são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 2. A evidência de fraude
de repasse de bens de ascendentes para descendentes é suficiente para possibilitar a indisponibilidade de patrimônio por meio do bloqueio
em matrícula de bens imóveis até que a fraude à execução seja devidamente analisada pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. Agravo de instrumento
desprovido.
N. 0732001-59.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CELSO HENRIQUE INACIO PIRES. Adv(s).: DF32023 - WILLER
TOMAZ DE SOUZA. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF9359 - ANTONIO BARBOSA DA SILVA, DF26818 - VANUSIA DOS
SANTOS RAMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de eventual correção dos parâmetros utilizados pela contadoria judicial
para estipular o valor do crédito vislumbrado pelo agravante, após o trânsito em julgado do ato decisório, que declarou satisfeita a obrigação,
proferido no procedimento instaurado para o cumprimento de sentença. 1.1. Pretende-se saber ainda se foi correta a decisão proferida pelo Juízo
singular que concedeu à sociedade empresária agravada a gratuidade de justiça. 2. Diante da ausência de impugnação, no momento oportuno,
dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, opera-se a preclusão temporal, circunstância que inviabiliza a submissão do aludido tema a este
336
PINHEIRO DESPACHO Intime-se a agravante a fim de que se manifeste sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento diante
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Prazo: cinco
(5) dias. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0705915-30.2022.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARLENE V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IEIRA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE
CESAR FIUZA DA COSTA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: DF9831 - NICSON CHAGAS QUIRINO. R: BANCO SANTANDER
(BRASIL) SA. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: BANCO C6 S.A.. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R:
BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. NÚMERO DO PROCESSO: 0705915-30.2022.8.07.0007
CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO C6 S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Intime-se Marlene Vieira da Silva Santos para se
manifestar sobre a alegada ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões de id 43669880. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador
Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0706636-66.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM. Adv(s).: BA45673
- MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO. R: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Adv(s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE
VASCONCELLOS COSTA COUTO, GO53843 - MARIO HALLE DETARE ALCOFRA. NÚMERO DO PROCESSO: 0706636-66.2023.8.07.0000
CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: BIOTEC
BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no
cumprimento de sentença n. 0702981-20.2022.8.07.0001 que deferiu a penhora de créditos devidos à agravante, decorrentes do Contrato de
Gestão Emergencial n. 1/2022 ? SMS-G/CPCS, firmado com a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo. A agravante informa em suas
razões recursais que interpôs o Agravo de Instrumento n. 0705699-56.2023.8.07.0000 contra a mesma decisão agravada, porém equivocou-se no
recolhimento do preparo recursal, razão pela qual interpõe o presente recurso. Intime-se a agravante para se manifestar sobre o não conhecimento
do presente recurso, diante da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, conforme art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Prazo de cinco (5) dias. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
EMENTA
N. 0726741-98.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LEILA AGHETONI. Adv(s).: SP303464 - ANNA BABKA.
R: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS. Adv(s).: DF13105 - IRAN MACHADO NASCIMENTO, DF3284200A - FERNANDO
GONCALVES, DF34896 - RAFAEL SALES TOSCANO, DF66408 - LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades,
eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É
dever do julgador enfrentar as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Não há omissão quando são apreciadas
as questões fundamentais ao desate da lide. 3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 4. O
provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos
no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração desprovidos.
N. 0710239-30.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
Adv(s).: DF33804 - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI
MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO.
PRELIMINAR. ERRO DE PROCEDIMENTO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. É
incabível a determinação de individualização do cumprimento de sentença proposto por um dos legitimados para a liquidação e execução do título
executivo, ante a ausência de fundamento legal. É admitido o processamento de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública
de forma individual por sindicato em substituição aos credores. 2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de
sentença, independentemente de autorização dos substituído, conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão
Geral n. 823. 3. O art. 10 do Código de Processo Civil consubstancia norma fundamental e visa à proteção do exercício do contraditório durante
todo o curso do processo para a formação do convencimento, não só do Juízo de Primeiro Grau, mas de todas as eventuais instâncias recursais.
4. É vedada a prolação de decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar nos
termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 5. A decisão de emenda à petição inicial para alteração do polo ativo atesta que o órgão julgador
já sedimentou conclusão incontroversa sobre a legitimidade ativa para a propositura da ação, sem que fosse dada a oportunidade de a parte
influenciar previamente a convicção do magistrado. 6. A sentença que indefere a petição inicial com base em fundamento de ilegitimidade ativa
sem permitir que a parte afetada se manifeste previamente viola o princípio do contraditório. 7. Apelação provida.
N. 0733697-82.2022.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF68509 - MARIA EDUARDA LEITE DE FIGUEIREDO, DF63400 - LUCAS
MARTINS DE BARROS MANCANO. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CASAMENTO. CONVERSÃO.
INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. Inexiste interesse processual da parte que pede judicialmente a conversão da união estável
homoafetiva em casamento, haja vista a possibilidade de se pleitear a referida conversão diretamente perante o Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais. 2. Apelação desprovida.
N. 0729261-31.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEILA AGHETONI. Adv(s).: SP303464 - ANNA BABKA. R:
Gonçalves e Machado Nascimento Advogados. Adv(s).: DF13105 - IRAN MACHADO NASCIMENTO, DF3284200A - FERNANDO GONCALVES,
DF34896 - RAFAEL SALES TOSCANO, DF66408 - LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO. MATRÍCULA. IMÓVEL. POSSIBILIDADE. FRAUDE. INDÍCIOS. 1. Não se mostra possível entender que há falta de interesse recursal
quando os argumentos desenvolvidos no recurso não são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 2. A evidência de fraude
de repasse de bens de ascendentes para descendentes é suficiente para possibilitar a indisponibilidade de patrimônio por meio do bloqueio
em matrícula de bens imóveis até que a fraude à execução seja devidamente analisada pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. Agravo de instrumento
desprovido.
N. 0732001-59.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CELSO HENRIQUE INACIO PIRES. Adv(s).: DF32023 - WILLER
TOMAZ DE SOUZA. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF9359 - ANTONIO BARBOSA DA SILVA, DF26818 - VANUSIA DOS
SANTOS RAMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de eventual correção dos parâmetros utilizados pela contadoria judicial
para estipular o valor do crédito vislumbrado pelo agravante, após o trânsito em julgado do ato decisório, que declarou satisfeita a obrigação,
proferido no procedimento instaurado para o cumprimento de sentença. 1.1. Pretende-se saber ainda se foi correta a decisão proferida pelo Juízo
singular que concedeu à sociedade empresária agravada a gratuidade de justiça. 2. Diante da ausência de impugnação, no momento oportuno,
dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, opera-se a preclusão temporal, circunstância que inviabiliza a submissão do aludido tema a este
336