Processo ativo

BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS REU:

0712321-34.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS REU:
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo:
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO
Partes e Advogados
Autor: BRUNA CAROLINE NASC *** BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS REU:
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO opostos pelo DETRAN-DF e NÃO
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela AGEDETRAN. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0712321-34.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS. Adv(s).: PE36696
- JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0712321-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS REU:
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS
em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
(CEBRASPE). Narra a autora que logrou êxito nas provas objetiva e discursiva de concurso público para o provimento de vagas e formação de
cadastro de reserva, realizado pelo CEBRASPE, para o cargo de Agente de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Relata
que, após lograr êxito nas provas objetivas e subjetivas, foi convocada para a avaliação médica. Entretanto, a junta médica, responsável pela
avaliação e que é indicada pelo CEBRASPE, a considerou inapta, sob a justificativa de que ?em razão do uso de Sertralina, possuiria transtorno
de humor e/ou transtorno neurótico, condição incompatível com o cargo?. Afirma que, em recurso administrativo, a junta médica permaneceu com
o entendimento de sua inaptidão, tendo apresentado a conclusão de que ?Novo relatório entregue para análise do recurso informa suspensão da
medicação, mas não descarta o diagnóstico de depressão?. Argumenta que, nada obstante, de acordo com laudos médicos e psicológicos, ?não
possui depressão ou transtorno (SIC) de humor, tendo usado o remédio sertralina por apenas 15 dias e há mais de um ano, estando, assim, apta
ao cargo de policial civil do distrito federal?. Sustenta que a conclusão da Banca Examinadora se baseou apenas na informação da utilização
da medicação sertralina, inferindo pelo seu diagnóstico de transtorno de humor e/ou neurótico, sem comprovação de tais enfermidades ou de
condição incapacitante. Sustenta, ainda, que ?NUNCA foi diagnosticada com transtorno de humor (depressivo ou qualquer outro) tampouco
transtorno neurótico e que a utilização da medicação Sertralina ? a qual se deu por APENAS 15 DIAS ? ocorreu em razão de circunstâncias
específicas e momentâneas: perda dos avós maternos, desemprego, pandemia e estudos para concurso?. Defende que, de acordo com a
avaliação de psicólogo especialista, não possui mais nenhum sintoma dos apresentados na época que tomou o medicamento e que se encontra
apta ao labor e sem contraindicação para o exercício de qualquer cargo ou trabalho. Aduz, também, que fez exame de eletroencefalograma, o
qual teria evidenciado que a utilização da sertralina não lhe deixou nenhuma sequela. Alega que a decisão da Banca Examinadora vai de encontro
aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade. Enfatiza a possibilidade de o Poder Judiciário controlar o mérito da ação
administrativa na hipótese. Colaciona jurisprudência. Tece arrazoado em favor de sua tese. Ao final, pugna em sede de tutela de urgência, que
seja anulado o ato administrativo que lhe eliminou do certame na etapa de avaliação médica e que seja determinado aos Réu que lhe convoquem
para as demais fases do concurso, com direito à nomeação, posse e matrícula no Curso de Formação, sob pena de multa por descumprimento.
Ainda em sede liminar, pugna que, em caso de demora no deferimento do pedido de tutela de urgência, lhe seja reservada a vaga no Curso de
Formação. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como que seja garantida a sua não eliminação do certame sob a justificativa de
inaptidão na etapa de avaliação de saúde, bem como que seja reconhecido o seu direito à nomeação e posse. Requer, também, a condenação
dos Réus ao pagamento de R$28.000,00 a Título de indenização por danos morais. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID nº 132255316 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de
gratuidade de justiça. Todavia, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0725179-54.2022.8.07.0000 (ID nº 132580130), interposto em face da referida
decisão, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para garantir a participação da Requerente nas próximas fases do concurso para o
cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal. O CEBRASPE ofertou Contestação ao ID nº 135258608, na qual, em preliminar, sustenta que
a hipótese versa sobre caso de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos inscritos no certame que sejam afetados por eventual
retorno da Autora ao concurso, ante a possibilidade de acolhimento de seu pleito. Também, em preliminar, impugna a justiça gratuita concedida
à Requerente e o valor atribuído à causa. No mérito, alega que o Edital é a lei do concurso e, por isso, devem os candidatos se sujeitarem às
suas regras ou impugná-las em âmbito administrativo, em prazo anterior ao início do certame. Nessa linha, alega que a Autora não impugnou o
Edital de abertura do certame e, por isso, teria concordado com as regras fixadas. Tece considerações para defender a legalidade dos critérios
estabelecidos para a avaliação dos candidatos nos exames biométricos e na avaliação médica. Esclarece que a Requerente foi considerada ?
inapta na fase de exames biométricos e avaliação, pois esteve em tratamento, de acordo com primeiro relatório psiquiátrico apresentado, de
Sertralina 50mg/dia?. Aduz, também, que, em recurso administrativo, a Autora apresentara novo relatório médico, no qual consta a informação da
suspensão de tal medicamento, mas não descarta o diagnóstico de depressão. Destaca que ?o transtorno depressivo possui caráter recidivante e
crônico, com conhecido prejuízo à vida social e profissional dos pacientes diagnosticados com esta condição? e que, em razão disso, ?essa é uma
condição incapacitante, conforme disposto no subitem 12.10.2, alínea ?142?, do edital de abertura do certame?. Alega, ademais, que a condição
física da Demandante não é recomendada para o pleno exercício do cargo público pretendido, conforme regras dispostas no Edital do certame,
precisamente o subitem 12.3. Apresenta tese quanto à impossibilidade do Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso público,
substituir a Banca Examinadora, bem como alega que o deferimento do pleito da Autora terá o condão de ferir o art. 5º, inciso I, da Constituição
Federal e de afrontar o Princípio da Primazia do Interesse Público. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela
improcedência dos pedidos autorais. A Contestação foi instruída com documentos. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofertou Contestação ao
ID nº 135460722. Afirma o Ente Distrital que ?A autora tenta afastar o parecer da banca examinadora apresentando conclusões gerais produzidas
por profissionais contratados?. Enfatiza que ?O médico particular não é perito e não demonstrou ter feito um cotejo rigoroso entre a situação
psiquiátrica da paciente a (SIC) as atividades inerentes ao curso de formação de policial e as demais atividades que compõe a rotina desse
cargo?. Outrossim, defende que ?Seria temerário ater-se à conclusão do médico particular no caso em apreço em que envolve certame para
carreira policial, onde o estresse e situações limites constituem a rotina laboral?. Aduz, ainda, que não pode haver o controle judicial em relação
ao mérito administrativo, uma vez que o Judiciário não pode se sobrepor às conclusões da Banca Examinadora e que os critérios adotados na
realização da avaliação médica são próprios do Poder Discricionário da Administração. Colaciona precedentes jurisprudenciais em favor de sua
tese. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a Contestação, foram anexados documentos. Intimada, a Autora
se manifestou em Réplica (ID nº 137965612 e ID nº 137965616), na qual rechaça os argumentos apresentados nas peças de defesa dos Réus,
reitera os pedidos da inicial e pugna que sejam considerados os laudos médicos que juntou aos autos ou que seja produzida perícia médica,
como meio de prova. A decisão de ID nº 138465694 saneou e organizou o feito, tendo rejeitado as preliminares arguidas em Contestação, fixado
o ponto controvertido da demanda e entendido que o feito se encontrava apto ao julgamento. Com as petições de ID nº 139778115 e de ID nº
142794937, a Demandante juntou aos autos documentos. Manifestação do DISTRITO FEDERAL ao ID nº 143059617, com reiteração do pedido
de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Considerando que foram juntados novos documentos, com a petição de ID nº 142794937,
pela Requerente, o despacho de ID nº 143213338 converteu o julgamento em diligência, com a intimação dos Requeridos para manifestação. O
DISTRITO FEDERAL se manifestou ao ID nº 145340029, com a alegação, em síntese, que a afirmação da Autora de que foi aprovada no exame
psicotécnico e toxicológico não tem o condão de confundir com a avaliação médica a qual fora submetida e cujo resultado foi o de eliminação.
Nessa linha, sustenta que a Demandante ?usa o resultado de uma etapa diversa para burlar a necessidade de outra?. Com a referida petição,
o Ente Distrital anexou documentos aos autos. Ao ID nº 149095330, foi certificado o decurso do prazo para manifestação do CEBRASPE. O
despacho de ID nº 149115647 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante
da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito. Presentes os pressupostos processuais e
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:28
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