Processo ativo
BRUNO
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2087007-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: BRU *** BRUNO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2087007-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Bruno Antonio Piccinin Colla - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra r. decisão proferida (fls. 288/294 autos de origem), que indeferiu tutela de urgência determinando o seguinte: (...)
Destarte, DEFIRO o pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e tutela antecipada, para compelir a ré a restabelecer o tratamento médico do autor BRUNO
ANTONIO PICCININ COLLA e seus seguimentos no Hospital A.C. CAMARGO Câncer Center, conforme relatório médico de fls.
41/244, arcando com as despesas correspondentes, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta
decisão Nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto
que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial
de computadores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até R$ 50.000,00, não só pelo descumprimento da ordem recebida, como
também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial. (...). Sustenta a agravante, inicialmente, a necessidade
de reforma da decisão com a concessão do efeito suspensivo. Discorre sobre a inexistência dos critérios estabelecidos pelo
artigo 300 do Código de Processo Civil para justificar o deferimento da tutela de urgência pelo D. Juízo a quo, sobretudo a
ausência de probabilidade do direito alegado. Assevera que procedeu com a devida publicização acerca da desabilitação
do hospital AC Camargo, respeitando o prazo estabelecido pela legislação. Refere que disponibilizou em seu site todas as
informações acerca da movimentação de sua rede credenciada, além de ter indicado prestador substituto de qualidade igual
ou superior ao anteriormente credenciado. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada. Na forma do inciso I do art. 1.019
c.c. os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra
de plano, o que deve ser apreciado pela Turma. Nesses termos, nego efeito suspensivo ativo. Intime-se para contraminuta.
Dispenso informações. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Bruno
Antonio Piccinin Colla (OAB: 346461/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Bruno Antonio Piccinin Colla - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra r. decisão proferida (fls. 288/294 autos de origem), que indeferiu tutela de urgência determinando o seguinte: (...)
Destarte, DEFIRO o pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e tutela antecipada, para compelir a ré a restabelecer o tratamento médico do autor BRUNO
ANTONIO PICCININ COLLA e seus seguimentos no Hospital A.C. CAMARGO Câncer Center, conforme relatório médico de fls.
41/244, arcando com as despesas correspondentes, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta
decisão Nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto
que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial
de computadores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até R$ 50.000,00, não só pelo descumprimento da ordem recebida, como
também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial. (...). Sustenta a agravante, inicialmente, a necessidade
de reforma da decisão com a concessão do efeito suspensivo. Discorre sobre a inexistência dos critérios estabelecidos pelo
artigo 300 do Código de Processo Civil para justificar o deferimento da tutela de urgência pelo D. Juízo a quo, sobretudo a
ausência de probabilidade do direito alegado. Assevera que procedeu com a devida publicização acerca da desabilitação
do hospital AC Camargo, respeitando o prazo estabelecido pela legislação. Refere que disponibilizou em seu site todas as
informações acerca da movimentação de sua rede credenciada, além de ter indicado prestador substituto de qualidade igual
ou superior ao anteriormente credenciado. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada. Na forma do inciso I do art. 1.019
c.c. os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra
de plano, o que deve ser apreciado pela Turma. Nesses termos, nego efeito suspensivo ativo. Intime-se para contraminuta.
Dispenso informações. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Bruno
Antonio Piccinin Colla (OAB: 346461/SP) - 4º andar