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BRUNO BRITO DE ALMEIDA REVEL: EDILSON CANDIDO LEONEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139,
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Identificação
Nº Processo: 0725330-74.2019.8.07.0016
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
Partes e Advogados
Autor: BRUNO BRITO DE ALMEIDA REVEL: EDILSON CANDIDO LEONEL *** BRUNO BRITO DE ALMEIDA REVEL: EDILSON CANDIDO LEONEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139,
Nome: da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveis *** da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA,
COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora
em petição de ID 150455565. Assim, em complemento à decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exarada sob ID 150421724, segundo parágrafo, expeça-se mandado de
intimação eletrônica da executada DANIELLEN QUEIROZ COSTA ? CPF: 020.295.651-21, por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp,
observando-se o telefone coligido sob ID 150455565 (61 ? 98548-4844), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante
certificação e print da conversa, para o cumprimento da determinação de ID 143625039, penúltimo a últimos parágrafos. *documento datado e
assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0751902-62.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA.
A: CRAISSON DE SOUSA BARROS DA FONSECA. Adv(s).: DF46211 - FILIPI GABRIEL CASTRO FERREIRA DE ALMEIDA. R: HURB
TECHNOLOGIES S.A.. Adv(s).: RJ0146066A - OTAVIO SIMOES BRISSANT, RJ215739 - RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0751902-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA, CRAISSON DE SOUSA BARROS DA FONSECA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para
defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que a parte autora busca a reparação por danos materiais que afirma
ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Os danos materiais não
são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu alegado
direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Faculto à parte autora, o prazo de 05 (cinco) dias, para COMPROVAR o efetivo e integral pagamento
dos valores apontados, mediante as faturas de cartão de crédito, que deverão indicar a titularidade, ou qualquer outro meio, sob pena de arcar
com o ônus da sua inércia. Apresentados documentos, intime-se a parte ré por publicação por igual prazo e anote-se a conclusão dos autos para
sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0740762-31.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA
LTDA. Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN. R: KATRINNE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0740762-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: KATRINNE SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-
se a intimação de ID 145650382 para ser cumprida por intermédio do aplicativo WhatsApp. Sem prejuízo, considerando a existência de débito
remanescente, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional,
promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos
à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em
nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias
para obtenção da informação. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo
consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou
infrutífera, conforme termo anexo. Assim, transcorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte exequente para informar a conta de sua
titularidade para transferência do valor bloqueado, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu
interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0704222-20.2018.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 04. Adv(s).: DF40369
- LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS, PI0004273A - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA; Rep(s).: WELLINGTON LUSTOSA DA SILVA
BRITO. R: NAYANNE BRENDA REZENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704222-20.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 04 REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON LUSTOSA DA SILVA BRITO EXECUTADO:
NAYANNE BRENDA REZENDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência
do saldo capital de R$ 808,27, e acréscimos, da conta judicial 4400124672526, vinculada ao processo 704222-20.2018.8.07.0017, por equívoco
indicado o J.ESP.CÍVEL EXECUÇÕES, à conta indicada pelo exequente de titularidade de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ:
02.873.515/0001-21, no Banco Itaú, agência 3311, conta corrente 18960-3. Confiro a esta decisão força de ofício para tal finalidade. Encaminhe-
se. Advirto ao gerente do Banco do Brasil que, para resguardar a segurança jurídica, apenas deverá cumprir a ordem de levantamento se a
decisão tiver sido encaminhada através do e-mail institucional do juízo (cju@tjdft.jus.br). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha
detalhada do débito, observando que deve se restringir aos débitos delimitados na inicial (10/04/2018 a 10/10/2018), e excluir da planilha item que
não integra o título executivo ("Desp. Cob."), considerando que o acordo celebrado entre as partes não foi objeto de homologação nos presentes
autos, bem como decotar os valores penhorado e depositado nos autos, na data do efetivo bloqueio e depósito, respectivos. Após, voltem os
autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0722861-50.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO BRITO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF53915
- CRYSLANNE BESERRA MOTA. R: EDILSON CANDIDO LEONEL. Adv(s).: DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR, DF43485 - LEONARDO
LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722861-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: BRUNO BRITO DE ALMEIDA REVEL: EDILSON CANDIDO LEONEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139,
parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo
concedido em decisão de ID 146642167. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0732816-13.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO JAIME CONSORTE LOYOLA. Adv(s).: GO14969
- MARCIO FRANCISCO DOS REIS. R: DALMI RIBEIRO. R: NEW LINE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF31704 - RICARDO
SANTORO NOGUEIRA. T: MARIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DELMAN RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DARLAN RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSANE MARIA FRANCA NICOLAU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MILTON PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732816-13.2019.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO JAIME CONSORTE LOYOLA EXECUTADO: DALMI RIBEIRO, NEW LINE
TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Leciona o art. 843 do CPC que "tratando-se de penhora de bem indivisível,
o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Dessa forma,
a penhora deve recair sobre todo o imóvel e não apenas sobre a cota do executado. Neste sentido, rejeito a impugnação de ID 139430426
e mantenho a penhora da integralidade do imóvel, deferida sob ID 136756452. Resta pendente a intimação dos co-proprietários DELMAN e
DARLAN. Assim, intime-se a parte exequente para indicar os respectivos endereços para a intimação. Fica desde já deferida a diligência nos
endereços indicados. Intimados os co-proprietários, aguarde-se o prazo de para que, caso tenham interesse, possam remir a dívida, no prazo de
938
1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA,
COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora
em petição de ID 150455565. Assim, em complemento à decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exarada sob ID 150421724, segundo parágrafo, expeça-se mandado de
intimação eletrônica da executada DANIELLEN QUEIROZ COSTA ? CPF: 020.295.651-21, por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp,
observando-se o telefone coligido sob ID 150455565 (61 ? 98548-4844), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante
certificação e print da conversa, para o cumprimento da determinação de ID 143625039, penúltimo a últimos parágrafos. *documento datado e
assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0751902-62.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA.
A: CRAISSON DE SOUSA BARROS DA FONSECA. Adv(s).: DF46211 - FILIPI GABRIEL CASTRO FERREIRA DE ALMEIDA. R: HURB
TECHNOLOGIES S.A.. Adv(s).: RJ0146066A - OTAVIO SIMOES BRISSANT, RJ215739 - RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0751902-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA, CRAISSON DE SOUSA BARROS DA FONSECA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para
defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que a parte autora busca a reparação por danos materiais que afirma
ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Os danos materiais não
são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu alegado
direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Faculto à parte autora, o prazo de 05 (cinco) dias, para COMPROVAR o efetivo e integral pagamento
dos valores apontados, mediante as faturas de cartão de crédito, que deverão indicar a titularidade, ou qualquer outro meio, sob pena de arcar
com o ônus da sua inércia. Apresentados documentos, intime-se a parte ré por publicação por igual prazo e anote-se a conclusão dos autos para
sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0740762-31.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA
LTDA. Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN. R: KATRINNE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0740762-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: KATRINNE SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-
se a intimação de ID 145650382 para ser cumprida por intermédio do aplicativo WhatsApp. Sem prejuízo, considerando a existência de débito
remanescente, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional,
promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos
à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em
nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias
para obtenção da informação. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo
consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou
infrutífera, conforme termo anexo. Assim, transcorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte exequente para informar a conta de sua
titularidade para transferência do valor bloqueado, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu
interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0704222-20.2018.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 04. Adv(s).: DF40369
- LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS, PI0004273A - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA; Rep(s).: WELLINGTON LUSTOSA DA SILVA
BRITO. R: NAYANNE BRENDA REZENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704222-20.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 04 REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON LUSTOSA DA SILVA BRITO EXECUTADO:
NAYANNE BRENDA REZENDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência
do saldo capital de R$ 808,27, e acréscimos, da conta judicial 4400124672526, vinculada ao processo 704222-20.2018.8.07.0017, por equívoco
indicado o J.ESP.CÍVEL EXECUÇÕES, à conta indicada pelo exequente de titularidade de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ:
02.873.515/0001-21, no Banco Itaú, agência 3311, conta corrente 18960-3. Confiro a esta decisão força de ofício para tal finalidade. Encaminhe-
se. Advirto ao gerente do Banco do Brasil que, para resguardar a segurança jurídica, apenas deverá cumprir a ordem de levantamento se a
decisão tiver sido encaminhada através do e-mail institucional do juízo (cju@tjdft.jus.br). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha
detalhada do débito, observando que deve se restringir aos débitos delimitados na inicial (10/04/2018 a 10/10/2018), e excluir da planilha item que
não integra o título executivo ("Desp. Cob."), considerando que o acordo celebrado entre as partes não foi objeto de homologação nos presentes
autos, bem como decotar os valores penhorado e depositado nos autos, na data do efetivo bloqueio e depósito, respectivos. Após, voltem os
autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0722861-50.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO BRITO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF53915
- CRYSLANNE BESERRA MOTA. R: EDILSON CANDIDO LEONEL. Adv(s).: DF28827 - DANIELE CARVALHO VILAR, DF43485 - LEONARDO
LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722861-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: BRUNO BRITO DE ALMEIDA REVEL: EDILSON CANDIDO LEONEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139,
parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo
concedido em decisão de ID 146642167. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0732816-13.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO JAIME CONSORTE LOYOLA. Adv(s).: GO14969
- MARCIO FRANCISCO DOS REIS. R: DALMI RIBEIRO. R: NEW LINE TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF31704 - RICARDO
SANTORO NOGUEIRA. T: MARIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DELMAN RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DARLAN RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSANE MARIA FRANCA NICOLAU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MILTON PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732816-13.2019.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO JAIME CONSORTE LOYOLA EXECUTADO: DALMI RIBEIRO, NEW LINE
TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Leciona o art. 843 do CPC que "tratando-se de penhora de bem indivisível,
o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Dessa forma,
a penhora deve recair sobre todo o imóvel e não apenas sobre a cota do executado. Neste sentido, rejeito a impugnação de ID 139430426
e mantenho a penhora da integralidade do imóvel, deferida sob ID 136756452. Resta pendente a intimação dos co-proprietários DELMAN e
DARLAN. Assim, intime-se a parte exequente para indicar os respectivos endereços para a intimação. Fica desde já deferida a diligência nos
endereços indicados. Intimados os co-proprietários, aguarde-se o prazo de para que, caso tenham interesse, possam remir a dívida, no prazo de
938