Processo ativo

0058802-94.2022.8.11.0015

0058802-94.2022.8.11.0015
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca certificou que “... em atendimento PORTINARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Bruno Jivago Budn *** Bruno Jivago Budny - OAB/MT 11.626
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0058802-94.2022.8.11.0015
custas. Requerentes: ALAMEDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
A Gestora da 1ª Vara Cível desta Comarca certificou que “... em atendimento PORTINARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
ao ofício nº 151/2023-DF-CIA nº 0043570-08.2023.8.11.0015, que a guia de JMD URBANISMO LTDA
recolhimento nº 10968 no valor de R$1.969,92 (hum mil novecentos e PORTAL DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) não fora utilizada nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZELLMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
acima, uma vez que a parte solicitante não fora condenada em custas e
honorários, nos termos da r. sentença id 116954182, a seguir: “(...) Ante o Advogado: Bruno Jivago Budny - OAB/MT 11.626
exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Sem Vistos.
condenação em custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Intime-se. Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por ALAMEDA
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PORTINARI
formalidades legais.“ (andamento nº 16). EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, JMD URBANISMO LTDA,
É o relatório necessário. PORTAL DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e
Fundamento e decido. ZELLMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio qual
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os requerem a restituição do valor recolhido, através da guia nº 71788 referente
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - ao recolhimento de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 71,87
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o (setenta e um reis e oitenta e sete centavos), recolhida nos autos do
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Processo nº 1010906-38.2022.8.11.0015, processado perante a 4ª Vara Cível
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de desistência
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas ação, que foi requerida e homologada antes da realização da diligência.
indevidamente, em duplicidade ou a maior. A Gestora da 4ª Vara Cível desta Comarca certificou que “... A fim de instruir
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da os autos CIA 0058802-94.2022.8.11.0015 (Vosso), informo que a guia 71788
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao no valor de R$ 71,87 não foi utilizada nos autos 1010906-38.2022.8.11.0015,
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o em razão dos documentos anexos.” (andamento nº 33).
procedimento seja julgado procedente. É o relatório necessário.
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Fundamento e decido.
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos: Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o indevidamente, em duplicidade ou a maior.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência procedimento seja julgado procedente.
de qualquer documento relativo ao pagamento; Assim, DEFIRO o pedido para restituição do valor da guia judicial de nº 71788,
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. no valor de R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 12
Cadastrado em: 14/08/2025 02:51
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