Processo ativo

0028380-16.2024.8.11.0000

0028380-16.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “B“, atuava como responsável interino.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: BRUNO JOSÉ RICCI BOAVE *** BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA - OAB/MT- 9271/O
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
8.814, de 15.01.2008; aposentadoria voluntária com proventos integrais, com

proventos calculados pelo artigo 4.º, § 6.º, inciso I, da Emenda Constitucional
n.º 103/2019, totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
Presidência
aposentadoria e paridade.
(assinado digitalmente)
Portaria Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão / Intimação da Presidente
PORTARIA TJMT/PRES N. 569 DE 14 DE MAIO DE 2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s atribuições legais e regimentais, e em conformidade PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO N. 14/2016 CIA N. 0064501-
com a decisão proferida no expediente CIA N. 0028380-16.2024.8.11.0000, 24.2016.8.11.0000
RESOLVE, ad referendum: BENEFICIÁRIA: SEVERINA PEREIRA YANASE
Art. 1º Permutar o Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, do Gabinete FALECIDO: JOSÉ YANASE
2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Segunda Turmade Câmaras Cíveis REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Reunidas de Direito Privado e Seção de Direito Privado, com o MATO GROSSO
Desembargador MARCOS REGENOLD FERNANDES, Gabinete 2 - Segunda Vistos, etc. Diante do exposto, determino o envio dos autos ao Tribunal de
Câmara Criminal e Turmas de Câmaras Criminais Reunidas, com efeitos a Contas do Estado de Mato Grosso para registro da pensão. Cumpra -se.
partir de 15.05.2024. Cuiabá, 31 de agosto de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Assinado digitalmente
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência Corregedoria-Geral da Justiça
Decisão Departamento do Foro Extrajudicial - DFE
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA Decisão
PROTOCOLO N. 0078320-81.2023.8.11.0000
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL N. 18/2023 – CIA0078320-
Processo n. 0023924-23.2024.8.11.0000.
81.2023.8.1100
Vistos etc.
AGRAVANTE: IRENE TEIXEIRA MACHADO MARINHO
Trata-se de procedimento de consulta para designação de tabelião interino
ADVOGADO: BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA - OAB/MT- 9271/O
para atuar no Cartório do 2º Ofício da comarca de Alto Garças/MT.
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Consta do andamento n. 02, decisão proferida no Processo CIA n. 0059065-
(...) Sendo assim, não se configurando a invocada quebra de entendimento
40.2023.8.11.0000, determinando a abertura de procedimento de consulta
anterior, nem se acolhendo a compreensão externada de que o art. 8º, § 3º,
para designação tabelião interino para as serventias dos cartórios constantes
da Resolução 303/2019-CNJ ampliou a interpretação do art. 22, § 4º, da Lei
na segunda etapa do planejamento para substituições dos interinos puros,
Federal 8.906/1994, mas, por não visualizar o risco do pagamento em
bem como juntado o respectivo planejamento para substituições dos interinos
duplicidade no caso em tela, diante do “Termo de Ciência de Honorários”
puros.
juntado após a expedição do precatório, na esteira do permissivo art. 8º, § 3º,
Consta ainda, a Informação n. 175/2024do Departamento do Foro Extrajudicial
do citado ato normativo, revejo a decisão e determino sejam destacados os
-DFE, contendo os municípios fronteiriços ao município de Alto Garças, e
honorários contratuais nos moldes requeridos.
após expediu o Ofício Circular n. 56/2024 para manifestação dos delegatários
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para o processo
quanto ao eventual interesse e disponibilidade em assumirem interinamente a
correspondente, arquivando-se, após, ante a perda de objeto do recurso de
serventia do 2º Ofício da comarca de Alto Garças.
Agravo Regimental.
Em andamento n. 12, o DFE prestou a informação n. 277/2024 referente a
PROTOCOLO N. 0079561-90.2023.8.11.0000
consulta deflagrada.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL N. 19/2023 – CIA 0079561-
É o relatório. DECIDO.
90.2023.8.11.0
Prefacialmente, cabe ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA CHAVES
conferiu a impossibilidade de interinos puros, na hipótese de vacância,
ADVOGADO: BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA - OAB/MT- 9271/O
exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses,
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
visto que passam a agir sem se reportar a um titular.
(...) Sendo assim, não se configurando a invocada quebra de entendimento
Por este motivo, essa Corregedoria proferiu decisão no Processo CIA n.
anterior, nem se acolhendo a compreensão externada de que o art. 8º, § 3º,
0059065-40.2023.8.11.0000, determinando a abertura de procedimento de
da Resolução 303/2019-CNJ ampliou a interpretação do art. 22, § 4º, da Lei
consulta para designação de tabelião interino para as serventias vagas
Federal 8.906/1994, mas, por não visualizar o risco do pagamento em
geridas por interinos puros, tendo para tanto, estabelecido critérios, com base
duplicidade no caso em tela, diante do “Termo de Ciência de Honorários”
na decisão do Supremo Tribunal Federal, para designação dos respectivos
juntado após a expedição do precatório, na esteira do permissivo art. 8º, § 3º,
tabeliães interinos.
do citado ato normativo, revejo a decisão e determino sejam destacados os
Analisando a informação constante nos autos, observa-se que, em obediência
honorários contratuais nos moldes requeridos.
a decisão proferida no Processo CIA n. 0059065-40.2023.8.11.0000,não
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para o processo
foram consultados todos os delegatários em exercício no mesmo município da
correspondente, arquivando-se, após, ante a perda de objeto do recurso de
serventia vaga tampouco nos municípios contíguo.
Agravo Regimental.
Entendo necessário, contudo, que seja feita a consulta com os delegatários
Cuiabá-MT, 10 de maio de 2024.
em exercício no mesmo município da serventia vaga, bem como os de
Assinado digitalmente
municípios contíguo, inclusive os que já cumulam interinidade de serventia
JONNES GATTASS DIAS
vaga, restringindo aos que detenha uma das atribuições do serviço vago
Juiz de Direito da Presidência
consultado.
e Gestor de Precatórios
Não obstante, que será mantido do entendimento dessa Corregedoria-Geral
da Justiça, no sentido de que o delegatário NÃO poderá responder
Conselho da Magistratura
interinamente por mais de uma serventia vaga, assim, caso o delegatário já
possua duas delegações, não poderá concorrera terceira.
Atos da Presidente Contudo, consigno que nos casos dos delegatários que já possuam
interinidade e tenham interesse na serventia consultada, deverão, no
momento em que for consultado, manifestar pelo interesse e pela renúncia da
ATO TJMT/CM N. 519 DE 14 DE MAIO DE 2024. serventia que exercera interinidade.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO Ressalto que juntamente com a renúncia da designação deverá ser
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade apresentada a devida justificativa dos motivos pelos quais o delegatário está
com a decisão proferida nos autos de Pedido de Aposentadoria n. 43/2023 apresentando a desistência da designação pela interinidade da serventia vaga
(CIA 0736508-61.2023.8.11.0018), que lhe foi conferida, estando ciente de que, acaso admitida a renúncia da
RESOLVE: interinidade, o delegatário DEVERÁ arcar com todos os encargos trabalhistas
Conceder ao Senhor JOSÉ WILSON RIBEIRO CAMARGO, matrícula 1787, decorrente da renúncia da designação da serventia vaga que até então
Agente da Infância e Juventude - PTJ, da Comarca de Juara, Classe “B“, atuava como responsável interino.
Nível XI, enquadrado pela Lei n. 8.709, de 18.09.2007, revogada pela Lei n. Desta maneira, determino ao Departamento do Foro Extrajudicial– DFE que
Disponibilizado 15/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11702 2
Cadastrado em: 14/08/2025 02:49
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