Processo ativo
0036764-90.2024.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0036764-90.2024.8.11.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: BRUNO PROENÇA, *** BRUNO PROENÇA, OAB/MT 15.440
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
autos, a regra do artigo 96 do CPC deve ser aplicada, devendo o presente disposições legais e regulamentares, julgo improcedente a suscitação de
feito ser submetido ao juízo universal do inventário. (...)” (sic) dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE c/c art. 198 da LRP.
Neste sentido, vislumbro que há justificativa suficiente para levar o caso às Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião,
vias ordinárias, conforme fundamentação do Sr. Tabelião de Registro de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onforme elucida o art. 216-A §9º da Lei nº 6.015/73.
Imóveis. Intime-se o suscitante na pessoa de seu patrono. Cientifique-se o Sr.
Tendo em vista, inclusive, que este subscritor poderá analisar o caso nas vias Tabelião.
ordinárias entendo que o melhor caminho é a extinção no estado em que se Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
encontra. Cumpra-se, expedindo o necessário.
ANTE O EXPOSTO, por estar a nota de devolução em acordo com as Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024.
disposições legais e regulamentares, julgo improcedente a suscitação de (assinatura eletrônica)
dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE c/c art. 198 da LRP. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião, Juiz de Direito Diretor do Foro
conforme elucida o art. 216-A §9º da Lei nº 6.015/73.
Intime-se o suscitante na pessoa de seu patrono. Cientifique-se o Sr. Comarca de Diamantino
Tabelião.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Diretoria do Fórum
Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024.
(assinatura eletrônica) Portaria
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
PORTARIA N. 50/2024-DF
O DOUTOR ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, MM. JUIZ DE DIREITO
SENTENÇA
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE DIAMANTINO, ESTADO DE
667 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
MATO GROSSO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
0036764-90.2024.8.11.0024
LEGAIS,
SUSCITANTE: LUIZ PAULO SIQUEIRA DA SILVA E VALÉRIA THEREZA
CONSIDERANDO a Portaria 845/2022- PRES que regulamentou os critérios
DA SILVA MUNER
para substituição de cargo em comissão e de função comissionada no Poder
ADVOGADO: BRUNO PROENÇA, OAB/MT 15.440
Judiciário de Mato Grosso.
SUSCITADO: CRISTÓVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO
CONSIDERANDO que o servidor EDGAR CALIXTO DE SOUZA, matrícula
Vistos etc.
6616, designado para o cargo de Gestor Geral de Entrância Intermediária-
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por Luiz Paulo Siqueira da
Grupo 2 da Comarca de Diamantino, encontrar-se de atestado médico pelo
Silva e Valéria Thereza da Silva Muner em face de nota de devolução do Sr.
período de 14 dias a partir do dia 14/10/2024 a 27/10/2024.
Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães.
Resolve:
Aduz em síntese que postulou o reconhecimento de usucapião administrativa,
DESIGNAR a servidora JAQUELINE APARECIDA CARLOS,
contudo fora notificado de decisão terminativa negando a usucapião
matrícula 5690, Gestor Administrativo II, para exercer em substituição a
administrativa.
função de Gestora Geral Entrância Intermediária- Grupo 2 no período de
Impugnou a decisão terminativa, requerendo o envio a este juízo para
14/10/2024 a 27/10/2024, 14(catorze) dias, ocasião do atestado médico do
reanálise.
Gestor Titular Edgar Calixto de Souza, matrícula 6616.
O Sr. Tabelião suscitou dúvida junto a este Juízo Diretor do Foro nos termos
Publique-se, registre-se e Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento
do art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73.
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Diamantino – MT, 16 de outubro de 2024.
O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da Lei nº
6.015/73, que assim disciplina:
Dr. André Luciano Costa Gahyva
“Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Juiz de Direito Diretor do Fórum
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao Comarca de Jaciara
seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a
ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação Portaria
da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no PORTARIA N. 51/2024-CJA
prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item O Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Flory Diniz Nogueira - Juiz de Direito
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da Diretor do Foro desta Comarca de Jaciara-MT., no uso de suas atribuições
dúvida, acompanhadas do título.” legais,
Da mesma forma, o CNGCE enuncia: Considerando a Portaria TJMT/PRES n. 28, de 25 de setembro de 2024, em
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas que dispõe sobre a organização do Plantão Judiciário do Estado de Mato
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os Grosso, em conformidade com o artigo 1º § 2º, do Provimento TJMT/CM, N.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do 22 de 23 de agosto de 2024;
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.” Considerando a Portaria TJMT/PRES nº 1.602/2023 de 17 de novembro de
No caso em comento, entendeu o nobre Tabelião, que a impugnação é 2023, que estabelece o calendário forense do Poder Judiciário no ano de
injustificada, conforme enuncia o art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73, vejamos: 2024;
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de Considerando acordo verbal entre as Gestoras Plantonistas Cynthia Durante
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente Machado e Geralda Schuenquener Melo de Almeida;
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o RESOLVE:
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por Art. 1º - Estipular: a escala de Plantão dos Meritíssimos Juízes do Polo VIII,
advogado, instruído com: (...)§ 10. Em caso de impugnação justificada do dos Senhores Gestores e dos Senhores Oficiais de Justiça desta Comarca,
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de conforme segue relacionado:
imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do Mês de NOVEMBRO – 2024
imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao Dia
procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não Magistrado(a)
será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da Gestor (a) Judiciário
suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (...)” Oficial de Justiça
Contudo, salvo melhor juízo, entendo que há justificativa plausível por parte de 01
empresa interessada em resistir à pretensão, inclusive fundamentada em Sexta-Feira
constrição patrimonial lançada no imóvel usucapiendo, conforme Eviner Valério
fundamentado pelo Sr. Tabelião. Primavera do Leste -MT
Neste sentido, vislumbro que há justificativa suficiente para levar o caso às Dionaire Pereira Bueno
vias ordinárias, conforme fundamentação do Sr. Tabelião de Registro de 66-99284-2894
Imóveis, tendo em vista a oposição justificada da empresa CONAB – Sandra Regina Lopes
Companhia Nacional de Abastecimento. Cel. 66-99696-3250-3461-4504
Tendo em vista, inclusive, que este subscritor poderá analisar o caso nas vias 02
ordinárias entendo que o melhor caminho é a extinção no estado em que se Sábado
encontra. Alexandre Delicato Pampado
ANTE O EXPOSTO, por estar a nota de devolução em acordo com as
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 27
feito ser submetido ao juízo universal do inventário. (...)” (sic) dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE c/c art. 198 da LRP.
Neste sentido, vislumbro que há justificativa suficiente para levar o caso às Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião,
vias ordinárias, conforme fundamentação do Sr. Tabelião de Registro de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onforme elucida o art. 216-A §9º da Lei nº 6.015/73.
Imóveis. Intime-se o suscitante na pessoa de seu patrono. Cientifique-se o Sr.
Tendo em vista, inclusive, que este subscritor poderá analisar o caso nas vias Tabelião.
ordinárias entendo que o melhor caminho é a extinção no estado em que se Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
encontra. Cumpra-se, expedindo o necessário.
ANTE O EXPOSTO, por estar a nota de devolução em acordo com as Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024.
disposições legais e regulamentares, julgo improcedente a suscitação de (assinatura eletrônica)
dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE c/c art. 198 da LRP. Leonísio Salles de Abreu Júnior
Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião, Juiz de Direito Diretor do Foro
conforme elucida o art. 216-A §9º da Lei nº 6.015/73.
Intime-se o suscitante na pessoa de seu patrono. Cientifique-se o Sr. Comarca de Diamantino
Tabelião.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Diretoria do Fórum
Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024.
(assinatura eletrônica) Portaria
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
PORTARIA N. 50/2024-DF
O DOUTOR ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, MM. JUIZ DE DIREITO
SENTENÇA
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE DIAMANTINO, ESTADO DE
667 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
MATO GROSSO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
0036764-90.2024.8.11.0024
LEGAIS,
SUSCITANTE: LUIZ PAULO SIQUEIRA DA SILVA E VALÉRIA THEREZA
CONSIDERANDO a Portaria 845/2022- PRES que regulamentou os critérios
DA SILVA MUNER
para substituição de cargo em comissão e de função comissionada no Poder
ADVOGADO: BRUNO PROENÇA, OAB/MT 15.440
Judiciário de Mato Grosso.
SUSCITADO: CRISTÓVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO
CONSIDERANDO que o servidor EDGAR CALIXTO DE SOUZA, matrícula
Vistos etc.
6616, designado para o cargo de Gestor Geral de Entrância Intermediária-
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por Luiz Paulo Siqueira da
Grupo 2 da Comarca de Diamantino, encontrar-se de atestado médico pelo
Silva e Valéria Thereza da Silva Muner em face de nota de devolução do Sr.
período de 14 dias a partir do dia 14/10/2024 a 27/10/2024.
Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães.
Resolve:
Aduz em síntese que postulou o reconhecimento de usucapião administrativa,
DESIGNAR a servidora JAQUELINE APARECIDA CARLOS,
contudo fora notificado de decisão terminativa negando a usucapião
matrícula 5690, Gestor Administrativo II, para exercer em substituição a
administrativa.
função de Gestora Geral Entrância Intermediária- Grupo 2 no período de
Impugnou a decisão terminativa, requerendo o envio a este juízo para
14/10/2024 a 27/10/2024, 14(catorze) dias, ocasião do atestado médico do
reanálise.
Gestor Titular Edgar Calixto de Souza, matrícula 6616.
O Sr. Tabelião suscitou dúvida junto a este Juízo Diretor do Foro nos termos
Publique-se, registre-se e Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento
do art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73.
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Diamantino – MT, 16 de outubro de 2024.
O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da Lei nº
6.015/73, que assim disciplina:
Dr. André Luciano Costa Gahyva
“Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Juiz de Direito Diretor do Fórum
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao Comarca de Jaciara
seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a
ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação Portaria
da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no PORTARIA N. 51/2024-CJA
prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item O Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Flory Diniz Nogueira - Juiz de Direito
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da Diretor do Foro desta Comarca de Jaciara-MT., no uso de suas atribuições
dúvida, acompanhadas do título.” legais,
Da mesma forma, o CNGCE enuncia: Considerando a Portaria TJMT/PRES n. 28, de 25 de setembro de 2024, em
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas que dispõe sobre a organização do Plantão Judiciário do Estado de Mato
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os Grosso, em conformidade com o artigo 1º § 2º, do Provimento TJMT/CM, N.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do 22 de 23 de agosto de 2024;
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.” Considerando a Portaria TJMT/PRES nº 1.602/2023 de 17 de novembro de
No caso em comento, entendeu o nobre Tabelião, que a impugnação é 2023, que estabelece o calendário forense do Poder Judiciário no ano de
injustificada, conforme enuncia o art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73, vejamos: 2024;
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de Considerando acordo verbal entre as Gestoras Plantonistas Cynthia Durante
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente Machado e Geralda Schuenquener Melo de Almeida;
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o RESOLVE:
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por Art. 1º - Estipular: a escala de Plantão dos Meritíssimos Juízes do Polo VIII,
advogado, instruído com: (...)§ 10. Em caso de impugnação justificada do dos Senhores Gestores e dos Senhores Oficiais de Justiça desta Comarca,
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de conforme segue relacionado:
imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do Mês de NOVEMBRO – 2024
imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao Dia
procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não Magistrado(a)
será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da Gestor (a) Judiciário
suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (...)” Oficial de Justiça
Contudo, salvo melhor juízo, entendo que há justificativa plausível por parte de 01
empresa interessada em resistir à pretensão, inclusive fundamentada em Sexta-Feira
constrição patrimonial lançada no imóvel usucapiendo, conforme Eviner Valério
fundamentado pelo Sr. Tabelião. Primavera do Leste -MT
Neste sentido, vislumbro que há justificativa suficiente para levar o caso às Dionaire Pereira Bueno
vias ordinárias, conforme fundamentação do Sr. Tabelião de Registro de 66-99284-2894
Imóveis, tendo em vista a oposição justificada da empresa CONAB – Sandra Regina Lopes
Companhia Nacional de Abastecimento. Cel. 66-99696-3250-3461-4504
Tendo em vista, inclusive, que este subscritor poderá analisar o caso nas vias 02
ordinárias entendo que o melhor caminho é a extinção no estado em que se Sábado
encontra. Alexandre Delicato Pampado
ANTE O EXPOSTO, por estar a nota de devolução em acordo com as
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 27