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Bryan. Após diligências, apurou que Bryan era o réu Diego. A linha de
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Nome: Bryan. Após diligências, apurou que *** Bryan. Após diligências, apurou que Bryan era o réu Diego. A linha de
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
para conversar entre si e com o comparsa que permaneceu do lado de fora. Um dos roubadores, que tinha pele e olhos claros,
o levou para o quarto de sua irmã, mas ela não estava presente. Pediu que os roubadores não abordassem sua mãe, de 84
anos, que residia no local, porém um deles ingressou no quarto dela, onde também vasculhou tudo. ‘Foi um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terror. Nunca
passou tanto medo e desespero na sua vida.’ Contou que vários bens foram subtraídos, inclusive as joias da família. Eles
também subtraíram o relógio e o dinheiro que o depoente tinha na carteira. Após a subtração, ele e Ana Paula foram trancados
no banheiro. Um dos roubadores, de olho claro e tatuagens na mão, disse que iria à casa da outra sua irmã para roubá-la
também. Antes da fuga, os réus o trancaram, no banheiro, na companhia de sua esposa, ali permanecendo cerca de meia hora,
até que sua mãe abriu a porta. Afirmou ter traumas por conta do roubo, tendo problemas para dormir. Esclareceu ter reconhecido
com segurança os réus, embora eles estivessem encapuzados, pois conseguiu visualizar os olhos e o nariz de cada um deles
(Mídia). A vítima, Suzana Maria de Carvalho, irmã do ofendido Flávio, em Juízo, disse residir no local, porém não estava presente
no momento do roubo. Ao chegar à sua casa a encontrou toda revirada, tendo vários bens de sua propriedade sido subtraídos.
Teve um prejuízo em mais de R$ 50.000,00, entre joias e semijoias que foram roubados. Flávio disse que os réus foram
agressivos e fizeram reiteradas ameaças durante o roubo (Mídia). O guarda civil, Sérgio Donizeti Esbrisse Martins, em juízo,
disse ter sido chamado para atender à uma ocorrência de roubo. Foi ao local e soube que as vítimas haviam sido trancadas no
banheiro da residência. Os roubadores já haviam fugido e as vítimas estavam bem abaladas. Elas foram encaminhadas à
Delegacia, ocasião em que descreveram os roubadores, esclarecendo que um deles tinha olhos verdes e estavam encapuzados
(Mídia). O policial civil, Washington Miguel Camargo, em audiência, declarou que à época dos fatos iniciou uma investigação
para elucidação da autoria do presente roubo. Durante as diligências foram obtidas imagens de câmeras de vigilância próximas
ao local, nas quais se identificou um veículo Corolla de cor branca, provavelmente utilizado pelos roubadores. Passados alguns
dias, outro roubo foi praticado com modo de execução semelhante. Nessa ocasião, os roubadores foram perseguidos pela
polícia e resistiram à abordagem, com disparos de arma de fogo. Eles conseguiram fugir, mas abandonaram o veículo. Tratava-
se de um Corolla branco, ‘dublê’ de outro carro emplacado em Rio Claro. Dias depois, um terceiro roubo com as mesmas
características foi praticado em São João da Boa Vista, no Condomínio Morro Azul. Todavia, nessa ocasião uma das vítimas
entrou em luta corporal com um dos roubadores, que deixou cair um aparelho celular na casa. O investigador Carlos estava de
sobreaviso e foi atender à ocorrência. Efetuaram a interceptação telefônica. Constatou que o telefone deixado no local pertencia
a Gutemberg, que tinha um amigo no seu celular de nome Bryan. Após diligências, apurou que Bryan era o réu Diego. A linha de
Diego também passou a ser monitorada e descobriu que ele estava próximo à fronteira com o Paraguai. Esse aparelho usado
por Diego era produto de roubo na cidade de Campinas. Em razão disso, ele e Carlos foram até Campinas para fazer
levantamento do local, pedir as buscas e mandado de prisão. Durante o cumprimento desses mandados, foram presos os réus
Gutemberg, Diego e Lucas. Com Diego foi apreendida uma arma de fogo, que foi reconhecida por uma das vítimas do presente
roubo. Ele permaneceu preso em Campinas, motivo pelo qual não foi apresentado às vítimas. Todavia, foi reconhecido por elas
através de fotografias. Já Gutemberg foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas, na Delegacia (Mídia). No mesmo sentido, os
depoimentos dos outros policiais civis, Fernando Ferreira Pinto e Carlos Alberto Rosalin Filho, que, ouvidos em Juízo,
confirmaram os fatos narrados na denúncia. Carlos Alberto informou, ainda, que uma das vítimas do presente roubo reconheceu
a arma de fogo apreendida na casa, bem como identificou Diego, por fotografia, e Gutemberg, pessoalmente, como alguns dos
autores do roubo. Pois bem. As provas produzidas apontam com segurança os réus como os autores da prática do roubo. Além
disso, não há razão para se duvidar dos firmes relatos feitos pelas vítimas, bem como do seguro reconhecimento feito por elas
na delegacia, posteriormente ratificado em juízo. É verdade que as vítimas em Juízo afirmaram que os roubadores estavam
encapuzados, todavia, tal fato não comprometeu o contexto probatório, tendo em vista que elas os reconheceram, sem sombra
de dúvidas, pelas características físicas. A defesa, neste ponto, ataca os reconhecimentos efetuados, alegando que os
roubadores estavam com os rostos cobertos. Mas tal peculiaridade, diferentemente do alegado, não obsta o efetivo
reconhecimento, que pode ser efetuado, como visto, através de outras características da pessoa, como a compleição física.
Ademais, as vítimas reconheceram os réus em três oportunidades: no auto de reconhecimento fotográfico de fls. 458/460, no
auto de reconhecimento de vídeo/foto/voz de fls. 455/456 e, posteriormente, em Juízo. Os reconhecimentos foram tão precisos
que ambas as vítimas colocaram os autores na cena do crime exatamente como o descreveram no momento do registro da
ocorrência, ou seja, que de Diego teria ficado com Ana Paula na cozinha enquanto Gutemberg na sala vigiando a vítima Anna
Therezinha, o que evidencia a certeza plena dos fatos. Não bastasse, os Investigadores de Polícia reportaram a existência, no
local, de um veículo Corolla de cor branca, o qual, posteriormente, foi utilizado em outro roubo, executado de forma semelhante.
As causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade à vítima) restaram devidamente
comprovadas pela prova oral e devem ser mantidas. Diante desse contexto, em que pesem os argumentos defensivos, a
condenação dos réus pela prática do roubo triplamente qualificado era medida de rigor. Em relação à imputação de associação
criminosa armada, a prova acusatória se revela igualmente idônea, porque os réus inclusive admitiram ter sido os responsáveis
pelo crime de roubo em São João da Boa Vista. Além disso, eles também foram reconhecidos pelas vítimas do crime de Aguaí.
E a participação de ao menos mais um indivíduo é certa, pois em Aguaí um terceiro roubador também ingressou na residência e
um quarto permaneceu no carro para proporcionar a fuga deles. Além disso, Diego, ao ser interrogado, mencionou que alguém
teria passado informações a ele sobre a residência do condomínio em São João da Boa Vista. O mesmo ocorreu em Aguaí.
Sendo residentes em Campinas, tiveram informações sobre o grande número de joias existentes na casa e vieram para a cidade
praticar o delito. Assim, é possivel constatar que pelo menos quatro pessoas participaram desta prática delitiva e pela forma
como o roubo de Aguaí foi praticado, com DIEGO responsável por vigiar Ana Paula, GUTEMBERG por vigiar a idosa, o roubador
não identificado responsável por revirar a casa com Flávio atrás de bens, e o quarto responsável por proporcionar fuga, é certa
a divisão de tarefas, o que exigiu, é certo, o mencionado prévio e detalhado planejamento. Conforme asseverou o Magistrado
em sua r. Sentença: ‘Extrai-se, ainda, do conjunto probatório, contato telefônico no qual Gutemberg afirma que Diego estaria
fazendo ‘o corre dele ta fazendo o meu junto’ e outro trecho no qual Diego busca vender joias objeto de subtração (fls. 850) para
um receptador’ (fls. 889) . Diante desse contexto, observa-se que a associação entre eles não era ocasional ou pontual, mas
sim estável e permanente, com a finalidade de praticar roubos em residências, com emprego de arma de fogo, incidindo assim
no tipo penal descrito no Art. 288 do Código Penal, com a respectiva causa de aumento de pena do parágrafo único. Em suma:
correta e bem lançada a condenação, que deve, portanto, ser mantida. ... (fls. 1039/1053 autos principais). O v. acórdão é a
tradução da prova produzida. Logo, o v. acórdão, assim como a r. sentença condenatória, estão alicerçados em elementos
probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele
imputadas. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma
contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos
autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro
judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório consistente, a condenação, como
imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para conversar entre si e com o comparsa que permaneceu do lado de fora. Um dos roubadores, que tinha pele e olhos claros,
o levou para o quarto de sua irmã, mas ela não estava presente. Pediu que os roubadores não abordassem sua mãe, de 84
anos, que residia no local, porém um deles ingressou no quarto dela, onde também vasculhou tudo. ‘Foi um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terror. Nunca
passou tanto medo e desespero na sua vida.’ Contou que vários bens foram subtraídos, inclusive as joias da família. Eles
também subtraíram o relógio e o dinheiro que o depoente tinha na carteira. Após a subtração, ele e Ana Paula foram trancados
no banheiro. Um dos roubadores, de olho claro e tatuagens na mão, disse que iria à casa da outra sua irmã para roubá-la
também. Antes da fuga, os réus o trancaram, no banheiro, na companhia de sua esposa, ali permanecendo cerca de meia hora,
até que sua mãe abriu a porta. Afirmou ter traumas por conta do roubo, tendo problemas para dormir. Esclareceu ter reconhecido
com segurança os réus, embora eles estivessem encapuzados, pois conseguiu visualizar os olhos e o nariz de cada um deles
(Mídia). A vítima, Suzana Maria de Carvalho, irmã do ofendido Flávio, em Juízo, disse residir no local, porém não estava presente
no momento do roubo. Ao chegar à sua casa a encontrou toda revirada, tendo vários bens de sua propriedade sido subtraídos.
Teve um prejuízo em mais de R$ 50.000,00, entre joias e semijoias que foram roubados. Flávio disse que os réus foram
agressivos e fizeram reiteradas ameaças durante o roubo (Mídia). O guarda civil, Sérgio Donizeti Esbrisse Martins, em juízo,
disse ter sido chamado para atender à uma ocorrência de roubo. Foi ao local e soube que as vítimas haviam sido trancadas no
banheiro da residência. Os roubadores já haviam fugido e as vítimas estavam bem abaladas. Elas foram encaminhadas à
Delegacia, ocasião em que descreveram os roubadores, esclarecendo que um deles tinha olhos verdes e estavam encapuzados
(Mídia). O policial civil, Washington Miguel Camargo, em audiência, declarou que à época dos fatos iniciou uma investigação
para elucidação da autoria do presente roubo. Durante as diligências foram obtidas imagens de câmeras de vigilância próximas
ao local, nas quais se identificou um veículo Corolla de cor branca, provavelmente utilizado pelos roubadores. Passados alguns
dias, outro roubo foi praticado com modo de execução semelhante. Nessa ocasião, os roubadores foram perseguidos pela
polícia e resistiram à abordagem, com disparos de arma de fogo. Eles conseguiram fugir, mas abandonaram o veículo. Tratava-
se de um Corolla branco, ‘dublê’ de outro carro emplacado em Rio Claro. Dias depois, um terceiro roubo com as mesmas
características foi praticado em São João da Boa Vista, no Condomínio Morro Azul. Todavia, nessa ocasião uma das vítimas
entrou em luta corporal com um dos roubadores, que deixou cair um aparelho celular na casa. O investigador Carlos estava de
sobreaviso e foi atender à ocorrência. Efetuaram a interceptação telefônica. Constatou que o telefone deixado no local pertencia
a Gutemberg, que tinha um amigo no seu celular de nome Bryan. Após diligências, apurou que Bryan era o réu Diego. A linha de
Diego também passou a ser monitorada e descobriu que ele estava próximo à fronteira com o Paraguai. Esse aparelho usado
por Diego era produto de roubo na cidade de Campinas. Em razão disso, ele e Carlos foram até Campinas para fazer
levantamento do local, pedir as buscas e mandado de prisão. Durante o cumprimento desses mandados, foram presos os réus
Gutemberg, Diego e Lucas. Com Diego foi apreendida uma arma de fogo, que foi reconhecida por uma das vítimas do presente
roubo. Ele permaneceu preso em Campinas, motivo pelo qual não foi apresentado às vítimas. Todavia, foi reconhecido por elas
através de fotografias. Já Gutemberg foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas, na Delegacia (Mídia). No mesmo sentido, os
depoimentos dos outros policiais civis, Fernando Ferreira Pinto e Carlos Alberto Rosalin Filho, que, ouvidos em Juízo,
confirmaram os fatos narrados na denúncia. Carlos Alberto informou, ainda, que uma das vítimas do presente roubo reconheceu
a arma de fogo apreendida na casa, bem como identificou Diego, por fotografia, e Gutemberg, pessoalmente, como alguns dos
autores do roubo. Pois bem. As provas produzidas apontam com segurança os réus como os autores da prática do roubo. Além
disso, não há razão para se duvidar dos firmes relatos feitos pelas vítimas, bem como do seguro reconhecimento feito por elas
na delegacia, posteriormente ratificado em juízo. É verdade que as vítimas em Juízo afirmaram que os roubadores estavam
encapuzados, todavia, tal fato não comprometeu o contexto probatório, tendo em vista que elas os reconheceram, sem sombra
de dúvidas, pelas características físicas. A defesa, neste ponto, ataca os reconhecimentos efetuados, alegando que os
roubadores estavam com os rostos cobertos. Mas tal peculiaridade, diferentemente do alegado, não obsta o efetivo
reconhecimento, que pode ser efetuado, como visto, através de outras características da pessoa, como a compleição física.
Ademais, as vítimas reconheceram os réus em três oportunidades: no auto de reconhecimento fotográfico de fls. 458/460, no
auto de reconhecimento de vídeo/foto/voz de fls. 455/456 e, posteriormente, em Juízo. Os reconhecimentos foram tão precisos
que ambas as vítimas colocaram os autores na cena do crime exatamente como o descreveram no momento do registro da
ocorrência, ou seja, que de Diego teria ficado com Ana Paula na cozinha enquanto Gutemberg na sala vigiando a vítima Anna
Therezinha, o que evidencia a certeza plena dos fatos. Não bastasse, os Investigadores de Polícia reportaram a existência, no
local, de um veículo Corolla de cor branca, o qual, posteriormente, foi utilizado em outro roubo, executado de forma semelhante.
As causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade à vítima) restaram devidamente
comprovadas pela prova oral e devem ser mantidas. Diante desse contexto, em que pesem os argumentos defensivos, a
condenação dos réus pela prática do roubo triplamente qualificado era medida de rigor. Em relação à imputação de associação
criminosa armada, a prova acusatória se revela igualmente idônea, porque os réus inclusive admitiram ter sido os responsáveis
pelo crime de roubo em São João da Boa Vista. Além disso, eles também foram reconhecidos pelas vítimas do crime de Aguaí.
E a participação de ao menos mais um indivíduo é certa, pois em Aguaí um terceiro roubador também ingressou na residência e
um quarto permaneceu no carro para proporcionar a fuga deles. Além disso, Diego, ao ser interrogado, mencionou que alguém
teria passado informações a ele sobre a residência do condomínio em São João da Boa Vista. O mesmo ocorreu em Aguaí.
Sendo residentes em Campinas, tiveram informações sobre o grande número de joias existentes na casa e vieram para a cidade
praticar o delito. Assim, é possivel constatar que pelo menos quatro pessoas participaram desta prática delitiva e pela forma
como o roubo de Aguaí foi praticado, com DIEGO responsável por vigiar Ana Paula, GUTEMBERG por vigiar a idosa, o roubador
não identificado responsável por revirar a casa com Flávio atrás de bens, e o quarto responsável por proporcionar fuga, é certa
a divisão de tarefas, o que exigiu, é certo, o mencionado prévio e detalhado planejamento. Conforme asseverou o Magistrado
em sua r. Sentença: ‘Extrai-se, ainda, do conjunto probatório, contato telefônico no qual Gutemberg afirma que Diego estaria
fazendo ‘o corre dele ta fazendo o meu junto’ e outro trecho no qual Diego busca vender joias objeto de subtração (fls. 850) para
um receptador’ (fls. 889) . Diante desse contexto, observa-se que a associação entre eles não era ocasional ou pontual, mas
sim estável e permanente, com a finalidade de praticar roubos em residências, com emprego de arma de fogo, incidindo assim
no tipo penal descrito no Art. 288 do Código Penal, com a respectiva causa de aumento de pena do parágrafo único. Em suma:
correta e bem lançada a condenação, que deve, portanto, ser mantida. ... (fls. 1039/1053 autos principais). O v. acórdão é a
tradução da prova produzida. Logo, o v. acórdão, assim como a r. sentença condenatória, estão alicerçados em elementos
probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele
imputadas. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma
contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos
autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro
judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório consistente, a condenação, como
imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º