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para Entende que a parcela tem natureza salarial. Aduz que o bônus

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Autor: para Entende que a parcela tem na *** para Entende que a parcela tem natureza salarial. Aduz que o bônus
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 397
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
ENERGIA ELETRICA - CEEE-Te outro(s) com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico '1. DA NATUREZA
Prescrição. DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO'.
Não admito o recurso de revista noitem. (...)
Quanto à prescrição, inviável a análise da admissibilidade do Recurso de:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE
recurso de revista, com ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se no princípio da preclusão ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
consumativa, já que a parte não se insurgiu no momento oportuno, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
interpondo recurso ordinário quanto a tal aspecto. Prescrição.
Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos '1.DA Não admito o recurso de revista noitem.
PRESCRIÇÃO TOTAL -ATO ÚNICO. MATÉRIA DE ORDEM Quanto à prescrição, inviável a análise da admissibilidade do
PÚBLICA. PCS' e '2.DA PRESCRIÇÃO TOTAL -BÔNUS recurso de revista, com base no princípio da preclusão
ALIMENTAÇÃO'. consumativa, já que a parte não se insurgiu no momento oportuno,
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / interpondo recurso ordinário quanto a tal aspecto.
Tíquete Alimentação. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico '4. DA PREJUDICIAL
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o DE PRESCRIÇÃO TOTAL'.
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda /
transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Tíquete Alimentação.
'As reclamadas aderiram ao Programa de Alimentação do Não admito o recurso de revista noitem.
Trabalhador - PAT somente em 21/12/1989, conforme documento A decisão recorrida está em conformidade com aOrientação
emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego de 11/07/2003 (ID. Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento
3cbf5c6). Irrefutável, portanto, que a referida adesão/inscrição junto do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto
ao PAT ocorreu após a admissão do reclamante. na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896,§ 7º, da CLT,
Na mesma esteira, a previsão no instrumento coletivo (mencionada com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
em sentença), acerca da natureza indenizatória da verba, muitos Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico '5.1. DO BÔNUS
anos após a sua admissão nos quadros da demandada, não ALIMENTAÇÃO. DA NATUREZA NÃO SALARIAL DO AUXÍLIO
transmuda a natureza da salarial da parcela, em respeito ao direito ALIMENTAÇÃO. DA VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 7º, XXVI,
adquirido e por caracterizar alteração lesiva ao contrato de trabalho. CF/88.ART. 611 DA CLT E OJ Nº 133 DA SBDI-I DO C.
A situação se amolda ao entendimento vertido na Orientação TST.SÚMULA 241 DO TST'.
Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, que se adota: CONCLUSÃO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA Nego seguimento." (g.n.)
JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do
em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio- acórdão regional, na parte que interessa:
alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de "MÉRITO.
Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial RECURSO DO RECLAMANTE.
da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, 1. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, O reclamante busca a reforma da sentença para que as reclamadas
I, e 241 do TST. sejam condenadas a lhe pagar as diferenças salariais postuladas na
Nestes termos, o bônus alimentação habitualmente fornecido pela petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da
empregadora, tem inquestionável natureza remuneratória por todo o integração do bônus alimentação. Sustenta que no curso do
pacto laboral, e não apenas até a data da adesão ao PAT referida contrato de trabalho, recebeu parcela denominada bônus
em sentença. alimentação, pago por mera liberalidade da empregadora, sem
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para nenhuma vinculação com o PAT (Programa de Alimentação ao
declarar a natureza salarial do bônus alimentação durante todo o Trabalhador), e sem qualquer previsão em normas coletivas.
pacto laboral, com a sua integração à remuneração do autor para Entende que a parcela tem natureza salarial. Aduz que o bônus
todos os fins legais, e, em decorrência, condenar a empregadora ao alimentação já vinha sendo concedido desde o período anterior à
pagamento das diferenças decorrentes da sua inclusão na base de vigência do ACT de 1987 (ID. a5d93c4 - Pág. 3), e que a
cálculo das seguintes rubricas: adicional de periculosidade, horas empregadora se comprometeu junto ao Sindicato, e por intermédio
extras (diurnas, noturnas e prestadas nos dias de repousos do instrumento de negociação coletiva, a continuar pagando a
remunerados e feriados, bem como suas integrações em repousos parcela, tal como consta na norma coletiva acima mencionada.
remunerados - na forma da Súmula 172 do TST), anuênios, Assim, argumenta que o bônus foi concedido, originalmente,
produtividade, gratificação de férias 2/3, auxílio farmácia, prêmios- diretamente aos empregados como benefício integrante do contrato
assiduidade pagos durante a vigência do contrato, gratificação de trabalho, sem a participação do Sindicato. Diz que nunca houve
mensal rodagem simp., gratificação ativ. pot. rede sub., antiguidade negociação coletiva que tratasse da natureza do bônus alimentação
plano de cargos e salários e participação nos lucros ou resultados e - se salarial ou indenizatória. Alega que a empregadora integra o
FGTS, observada a prescrição quinquenal já declarada na bônus alimentação nas férias e no 13º salário, deixando de integrá-
sentença.' la no terço constitucional das férias. Alega que a parcela é paga em
(Relatora: Maria Madalena Telesca). todas as situações de afastamento em que o pagamento de salário
Não admito o recurso de revista noitem. também é assegurado, bem como em afastamentos em que sequer
A decisão recorrida está em conformidade com aOrientação há pagamento de salário, como é o caso dos afastamentos por
Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento doença ou acidente do trabalho. Por todo o exposto, diz que é
do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto inegável a natureza salarial do bônus alimentação. Salienta que é
na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896,§ 7º, da CLT, incontroverso o fato de que as reclamadas aderiram ao PAT -
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:58
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