Processo ativo

buscar a execução do julgado, no qual

1039853-93.2023.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: buscar a execução d *** buscar a execução do julgado, no qual
Advogados e OAB
Advogado: legalmente *** legalmente habilitado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
determinada a exclusão do apontamento (fls. 64). Além disso, incumbe ao próprio autor buscar a execução do julgado, no qual
se determinou o estorno dos valores das compras contestadas na próxima fatura do cartão de crédito, sob pena de conversão
em perdas e danos. Aliás, o autor ora afirma que o réu não disponibilizou a fatura para pagamento, ora qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a negativação é
indevida, o que não tem a menor pertinência. No mais, providencie o autor a juntada de: a) comprovante de endereço atualizado,
datado (últimos 30 dias) e que esteja em seu nome, pois, como se sabe, o endereço da parte, na Comarca da Capital, determina
a competência territorial, de natureza absoluta, dai a necessidade de sua juntada aos autos; b) procuração atualizada; C) cópias
das faturas mensais, desde a data dos lançamentos indevidos, até o presente momento. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: JADIR BRANDÃO (OAB 486689/SP)
Processo 1039853-93.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gabrielle Silva de Oliveira - Banco
Bradesco S.A. - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, REVOGO a liminar
anteriormente concedida às fls. 100/102, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a justiça gratuita anteriormente concedida. Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova
conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art.
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em
termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado
CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em
autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C. - ADV: DANIELA COSTA CORREA
(OAB 395692/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1040244-14.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ednilson Ferreira Cerqueira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
- NÃO PADRONIZADO - Vistos. 1. A certidão de fls. 115 dá conta da intempestividade da contestação. Porém, nada obsta que o
réu ingresse nos autos e nele intervenha, “recebendo-o no estado em que se encontrar”, tal como previsto no art. 346, parágrafo
único, do CPC. 2. Ciência à parte autora dos documentos juntados pela parte ré (fls. 133/152), para eventual manifestação no
prazo de 15 dias (artigo 437, §1º, do CPC). 3. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo comum de 15 dias, quais são as provas
que ainda pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, a indicação da finalidade fundamentos de fato das
provas é indispensável, sob pena de indeferimento dos respectivos pedidos. Digam, ainda, se há interesse na designação da
audiência de conciliação. Int. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
(OAB 33668/PE)
Processo 1040333-37.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eva da Conceição González - Vistos. 1. Indefiro o pedido de liminar de despejo, pois o contrato de fls.14/15 não traz a
assinatura da requerida. Remova-se, pois, a tarja de urgência do sistema. Anote-se. 1.A. Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado,
para responder(em) ao pedido de rescisão e de cobrança, no prazo de 15 dias, por meio de advogado legalmente habilitado,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 2. O(s) réu(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação
efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e
mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, no valor de 10%
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes
de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91)
e, se requerido, aos fiadores. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA
IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do NCPC. 5. Este processo tramita eletronicamente. A
íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo 1040333-37.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: JOCIMARA PATRICIA PANTALEAO SILVA (OAB 374466/SP)
Processo 1040372-34.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ideal Serviços para Condominios
Ltda Me - Condomínio Edifício Unique Parada Inglesa - Vistos. 1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.44/45), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se
no arquivo notícia do cumprimento do acordo. 3. Ficam as partes cientificadas e intimadas de que, decorrido o prazo do acordo,
deverão informar nos autos o cumprimento, independentemente de outras intimações, a fim de que a execução seja extinta. Int.
- ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP), FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB 208373/SP)
Processo 1040888-88.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Banco Santander (Brasil) S/A - Diogo Jose Honorato de Melo Santos - Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o réu a pagar ao autor o
valor de R$ 4.910,00, atualizado desde junho de 2023, peloIPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e com juros de mora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:01
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