Processo ativo

buscar a tutela jurisdicional para satisfação da pretendida revisão do contrato firmado, nos termos do art. 19 da Lei

1118032-69.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: buscar a tutela jurisdicional para satisfação da pretendida *** buscar a tutela jurisdicional para satisfação da pretendida revisão do contrato firmado, nos termos do art. 19 da Lei
Nome: de Virgínia *** de Virgínia Curiati de
Advogados e OAB
Advogado: (artigo 841, § *** (artigo 841, § 1º, do CPC).
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Declaração, pois tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi
exarada. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do
processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB 407217/SP),
FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)
Processo 1118032-69.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Reynaldo Raucci - Virginia Curiati de Freitas Alves Abdo - Vistos. 1. Defiro a penhora dosdireitosaquisitivos sobre oimóveldescrito
na matrícula nº 79.959, do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 264/267), em nome de Virgínia Curiati de
Freitas Alves Abdo (fl. 245). Para inclusão da constrição, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023,
necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP, sem prejuízo da cobrança perante o Cartório de
Registros e adiante especificada. Prazo: 05 (cinco) dias. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao 2. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como termo
de penhora, ficando a parte executada já indicada, nomeada como depositária do(s) bem(ns). 3. Intime a parte executada
da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC).
Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799,
inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando a parte
exequente o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários,
pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Forneça a parte credora, caso
ainda não indicado, o nome do patrono responsável, bem como seu número de telefone e endereço de e-mail, a fim de que seja
providenciado o registro via ARISP. Após a indicação destes dados, providencie a Serventia a averbação da constrição junto
ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no
30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Com o resultado da ARISP, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento em 15 dias. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP)
Processo 1121211-74.2023.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - João Antunes de Castro Conde - - Maria Ester Antunes de Castro Conde - - J. Castro Gestão Patrimonial Ltda.
(por meio de seu/sua rep. legal) - Vistos. Fls. 297/300: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão,
obscuridade, erro ou contradição na decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas
ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos
Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos
termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ALEXANDRE
JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), FRANCINE MARTINS
LATORRE (OAB 135618/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP),
ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP)
Processo 1121560-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Namaste Comércio e Eventos
Ltda - Fls. 124 e 132: Ciência de que deixei de expedir carta de citação para a requerida no endereço indicado (Rua João
Teodoro,458, Luz, São Paulo - SP, CEP 01105-000), tendo em vista que as despesas de fls. 125/126 foram recolhidas em código
errado (447-2). Assim, deverá a parte interessada promover o recolhimento correto das despesas para expedição da carta, na
guia FEDTJ código 120-1, sendo que, para o exercício de 2025, o valor para expedição de carta registrada unipaginada com AR
digital corresponde a R$ 32,75. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao
artigo 485, §1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-
se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. - ADV: HUILMA ARAUJO DANTAS (OAB 86709/PR)
Processo 1124474-95.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.G.F. - Vistos. Fls. 264/271: Expeça-se
certidão premonitória, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAUL CEZAR CATELANI NUNES
(OAB 282890/SP)
Processo 1133416-04.2024.8.26.0100 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Borduna Participações Societárias
Ltda - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos (art. 357 do CPC). Preliminares: Não há de se falar em falta de interesse
de agir. Como é cediço, o interesse processual é condição da ação e não se confunde com o interesse de direito material.
Logo, há interesse processual quando há necessidade de acionar o Juízo, por meio da escolha da via adequada, a fim de obter
o provimento jurisdicional que satisfaça o direito alegado, diante da pretensão resistida. No caso, imperativa a necessidade
do autor buscar a tutela jurisdicional para satisfação da pretendida revisão do contrato firmado, nos termos do art. 19 da Lei
8.245/91. E ainda, a via judicial utilizada se faz adequada, razão pela qual verifico que há interesse de agir. Não há questões
processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos
processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. São questões de fato controvertidas: O valor da locação do
imóvel localizado na Avenida Paes de Barros, nº 519, Mooca, São Paulo/SP (Matrícula 59.196 do 7º CRI de SP). As demais
são questões de direito, a serem oportunamente decididas em fase de sentença. 3. Das provas: Para solução da controvérsia,
a única prova necessária e útil é a perícia de engenharia, postulada por ambas as partes. Fica indeferida, entretanto, a prova
oral, eis que desnecessária para o deslide da controvérsia. Nomeio perito judicial o Sr. ANDRÉ NAVARRO (navarrovitor93@
gmail.com). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso
de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o
prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos
para fixação dos honorários, que deverão ser rateados, na forma do artigo 95 caput do CPC, em igual proporção (metade)
para cada uma das partes, no prazo que for assinalado, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para
apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e
dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º,
do CPC). Oportunamente será concedida oportunidade para memoriais. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/
SP), MIGUEL SEBBEN (OAB 44690/RS)
Processo 1140951-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Tadeu
Barbosa - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda e outro - Ciência às partes da proposta de honorários periciais. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:10
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