Processo ativo
1001453-44.2016.5.02.0463
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Identificação
Nº Processo: 1001453-44.2016.5.02.0463
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 61
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS / Regional concluiu pela invalidade da adoção do banco de horas e
AFASTAMENTOS / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA do regime de compensação de jornada, ante a ausência de previsão
Não admito o recurso de revista no item. em norma coletiva.
A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que a Ademais, concluiu pela invalidade do regime de compe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsação de
recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a jornada, previsto em acordo individual, pela prestação habitual de
alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, horas extras, nos termos previstos na legislação em vigência à
não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes: época dos fatos, bem como no item IV da Súmula n° 85.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA Desse modo, quanto ao tema, o conhecimento do apelo encontra
RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. óbice nas Súmulas n° 126 e 333 do TST.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - LIMBO Quanto à alegação de violação do art. 59, §5°, da CLT, mesmo para
PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO limitar a invalidade do banco de horas instituído por norma individual
EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A aos fatos ocorridos antes da vigência do referido dispositivo, não
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recusa do consta do acórdão regional elementos fáticos para se possa concluir
empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta que o banco de horas estabelecido por norma individual tinha
previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não duração de seis meses e nem a Reclamada buscou
afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, pronunciamento do Tribunal Regional nesse aspecto (súmula nº
diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS 297, I, do TST).
que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o Por oportuno, esclarece-se que, no que se refere ao tema em
benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, comento, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos
realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema
funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO),
previdenciário. Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a
encerrado o afastamento, não subsiste o fato gerador da suspensão validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de
do contrato de trabalho, retomando-se as obrigações contratuais, trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos
inclusive o pagamento salarial. (AIRR- 1001453-44.2016.5.02.0463, trabalhistas. Na hipótese, em verdade, a Corte Regional concluiu
2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT pela inexistência de norma coletiva autorizando regime de
05/03/2021) compensação.
No mesmo sentido, decisões de todas as Turmas do TST: RR- No que se refere ao tema "Parcelas Vincendas", acrescente-se que
1002136-66.2013.5.02.0502, , Relator Ministro Hugo Carlos a decisão regional em que se condenou a Reclamada ao
Scheuermann,1ª Turma DEJT 11/05/2017; RRAg-12711- pagamento de parcelas vincendas está em conformidade com a
11.2017.5.15.0095, , Relatora Ministra Maria2ª Turma Helena jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a revista não
Mallmann, DEJT 29/04/2022; RR-134300-24.2010.5.17.0009, , alcança conhecimento, nos termos previstos na Súmula n° 333 do
Relator3ª Turma Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT TST.
14/09/2017; RR-2690- 72.2015.5.12.0048, , Relatora Ministra Maria Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
de Assis Calsing, DEJT 09/03/2017;4ª Turma Ag-AIRR-1000314- "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017.
85.2016.5.02.0001, , Relator Ministro Douglas Alencar5ª Turma HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
Rodrigues, DEJT 09/08/2019; RR-1675-64.2017.5.12.0059, , PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
Relator Ministro6ª Turma Aloysio Correa da Veiga, DEJT PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência
13/03/2020;AIRR-1001467-79.2013.5.02.0383, ,7ª Turma Relator iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte
Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT a tese no sentido de que a exegese da norma inserta no art. 323 do
11/05/2018; e, RR- 1053-40.2014.5.11.0019, , Relator Ministro CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão
Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 178ª Turma /08/2018. condenatória consistente em parcela consubstanciada em
Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora
nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. da obrigação, aspecto esse que autoriza a condenação ao
Nego seguimento ao recurso no item "DO LIMBO pagamento de horas extras vincendas. Precedentes da SDI-1 e de
PREVIDENCIÁRIO - DA DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL todas as Turmas desta Corte. Portanto, diante da pacificação da
ACERCA DA LEITURA DO ART. 3º CLT". controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em
CONCLUSÃO conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta
Nego seguimento". Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em
sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11410-93.2015.5.01.0481,
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024).
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA.
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como PARCELAS VINCENDAS . Esta Corte tem firme jurisprudência no
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas
consequência, confirmar a decisão ora recorrida. vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas
Acrescente-se à fundamentação, quanto ao tema "Compensação de discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato
jornada. Banco de horas. Ausência de autorização", que a Corte que amparou o acolhimento do pedido . Precedentes . Recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS / Regional concluiu pela invalidade da adoção do banco de horas e
AFASTAMENTOS / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA do regime de compensação de jornada, ante a ausência de previsão
Não admito o recurso de revista no item. em norma coletiva.
A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que a Ademais, concluiu pela invalidade do regime de compe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsação de
recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a jornada, previsto em acordo individual, pela prestação habitual de
alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, horas extras, nos termos previstos na legislação em vigência à
não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes: época dos fatos, bem como no item IV da Súmula n° 85.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA Desse modo, quanto ao tema, o conhecimento do apelo encontra
RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. óbice nas Súmulas n° 126 e 333 do TST.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - LIMBO Quanto à alegação de violação do art. 59, §5°, da CLT, mesmo para
PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO limitar a invalidade do banco de horas instituído por norma individual
EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A aos fatos ocorridos antes da vigência do referido dispositivo, não
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recusa do consta do acórdão regional elementos fáticos para se possa concluir
empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta que o banco de horas estabelecido por norma individual tinha
previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não duração de seis meses e nem a Reclamada buscou
afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, pronunciamento do Tribunal Regional nesse aspecto (súmula nº
diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS 297, I, do TST).
que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o Por oportuno, esclarece-se que, no que se refere ao tema em
benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, comento, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos
realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema
funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO),
previdenciário. Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a
encerrado o afastamento, não subsiste o fato gerador da suspensão validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de
do contrato de trabalho, retomando-se as obrigações contratuais, trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos
inclusive o pagamento salarial. (AIRR- 1001453-44.2016.5.02.0463, trabalhistas. Na hipótese, em verdade, a Corte Regional concluiu
2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT pela inexistência de norma coletiva autorizando regime de
05/03/2021) compensação.
No mesmo sentido, decisões de todas as Turmas do TST: RR- No que se refere ao tema "Parcelas Vincendas", acrescente-se que
1002136-66.2013.5.02.0502, , Relator Ministro Hugo Carlos a decisão regional em que se condenou a Reclamada ao
Scheuermann,1ª Turma DEJT 11/05/2017; RRAg-12711- pagamento de parcelas vincendas está em conformidade com a
11.2017.5.15.0095, , Relatora Ministra Maria2ª Turma Helena jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a revista não
Mallmann, DEJT 29/04/2022; RR-134300-24.2010.5.17.0009, , alcança conhecimento, nos termos previstos na Súmula n° 333 do
Relator3ª Turma Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT TST.
14/09/2017; RR-2690- 72.2015.5.12.0048, , Relatora Ministra Maria Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
de Assis Calsing, DEJT 09/03/2017;4ª Turma Ag-AIRR-1000314- "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017.
85.2016.5.02.0001, , Relator Ministro Douglas Alencar5ª Turma HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
Rodrigues, DEJT 09/08/2019; RR-1675-64.2017.5.12.0059, , PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
Relator Ministro6ª Turma Aloysio Correa da Veiga, DEJT PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência
13/03/2020;AIRR-1001467-79.2013.5.02.0383, ,7ª Turma Relator iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte
Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT a tese no sentido de que a exegese da norma inserta no art. 323 do
11/05/2018; e, RR- 1053-40.2014.5.11.0019, , Relator Ministro CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão
Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 178ª Turma /08/2018. condenatória consistente em parcela consubstanciada em
Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora
nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. da obrigação, aspecto esse que autoriza a condenação ao
Nego seguimento ao recurso no item "DO LIMBO pagamento de horas extras vincendas. Precedentes da SDI-1 e de
PREVIDENCIÁRIO - DA DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL todas as Turmas desta Corte. Portanto, diante da pacificação da
ACERCA DA LEITURA DO ART. 3º CLT". controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em
CONCLUSÃO conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta
Nego seguimento". Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em
sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11410-93.2015.5.01.0481,
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024).
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA.
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como PARCELAS VINCENDAS . Esta Corte tem firme jurisprudência no
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas
consequência, confirmar a decisão ora recorrida. vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas
Acrescente-se à fundamentação, quanto ao tema "Compensação de discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato
jornada. Banco de horas. Ausência de autorização", que a Corte que amparou o acolhimento do pedido . Precedentes . Recurso de
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