Processo ativo
busque no duplo grau de jurisdição a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0741490-66.2024.8.11.0024
Classe: - à sua atuação profissional, motivo por que, para atuação em razão de férias ou licença dos Defensores Públicos, o que
Partes e Advogados
Autor: busque no duplo gr *** busque no duplo grau de jurisdição a
Advogados e OAB
Advogado: EVERTON AMADOR LI *** EVERTON AMADOR LIMA, OAB/PR 89.992
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Contudo, esporadicamente surge a necessidade de nomeação para atuação artigo 85 e seguintes, vejamos:
em razão de férias ou licença dos Defensores Públicos, o que se dá pelo juízo “Art. 85. O Juiz Diretor do Foro realizará o cadastramento de advogados
presidente do processo. interessados no exercício da atividade dativa. Parágrafo único. O cadastro
Ademais, no pedido em análise, vislumbro que o peticionante não se deve ser efetivado no caso de ausência ou insuficiência dos serviços
desincumbiu d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ônus do art. 86, in verbis: prestados pela Defensoria Pública.“
“Art. 86. O requerimento de cadastro será feito pelo advogado, devendo É certo que a Comarca de Chapada dos Guimarães é guarnecida por dois
constar: I - a sua qualificação e o número da inscrição na Ordem dos Defensores Públicos, sendo um para a área cível e outro para a área criminal,
Advogados do Brasil - OAB; II - o endereço do escritório; III – a certidão da dispensando-se, portanto, o cadastro de advogados dativos pela diretoria do
seccional da OAB atestando não haver impedimentos à sua atuação foro, em razão do número suficiente de profissionais daquele órgão para
profissional; IV - a área de atuação, destacando sua especialidade. (grifei) atendimento das demandas.
Ou seja, não demonstrou no requerimento que não há impedimento - via Contudo, é certo que esporadicamente surge a necessidade de nomeação
certidão do órgão de classe - à sua atuação profissional, motivo por que, para atuação em razão de férias ou licença dos Defensores Públicos, o que
indefiro o requerimento de habilitação. se dá pelo juízo presidente do processo.
Intime-se. Após, ao arquivo. Ademais, no pedido em análise, vislumbro que o peticionante não se
Cumpra-se, expedindo o necessário. desincumbiu do ônus do art. 86, in verbis:
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024. “Art. 86. O requerimento de cadastro será feito pelo advogado, devendo
(assinado eletronicamente) constar: I - a sua qualificação e o número da inscrição na Ordem dos
Leonísio Salles de Abreu Júnior Advogados do Brasil - OAB; II - o endereço do escritório; III – a certidão da
Juiz de Direito Diretor do Foro seccional da OAB atestando não haver impedimentos à sua atuação
profissional; IV - a área de atuação, destacando sua especialidade. (grifei)
Ou seja, não demonstrou no requerimento nenhum dos requisitos acima,
DECISÃO
motivo por que, indefiro o requerimento de habilitação.
0741490-66.2024.8.11.0024
Intime-se. Após, ao arquivo.
Vistos etc.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de expediente deflagrado para revogação em parte da Portaria nº
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024.
12/2024-ChG, que em seu art. 2º designou suplentes de Juiz de Paz em
(assinado eletronicamente)
caráter precário.
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Analisando detidamente o expediente, vislumbro que a portaria fere o disposto
Juiz de Direito Diretor do Foro
no art. 10, §2º do Provimento nº 10/2024-CM.
Desta forma, expeça-se portaria retificadora, revogando o art. 2º da Portaria
nº 12/2024-ChG, exonerando os juízes de paz suplentes, em razão da Sentença
impossibilidade de nomeação, tendo em vista a vedação expressa.
Após, encaminhe-se ao DGP/CGP para as anotações devida.
SENTENÇA
Cientifique-se. Anote-se. Após, arquive-se.
1298 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Cumpra-se.
0033958-96.2020.8.11.0000(A)
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024.
INTERESSADO: DEBORA CRISTINA MANTOVANI E OUTROS
(assinado eletronicamente)
ADVOGADO: EVERTON AMADOR LIMA, OAB/PR 89.992
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Vistos, etc.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por
DÉBORA CRISTINA MANTONVANI e Outros em face da sentença proferida
DECISÃO nos autos, por meio da qual este juízo declara que os documentos
0056894-04.2024.8.11.0024 apresentados estão sob o pálio da fé pública, ou seja, deve ter sua nulidade
GUSTAVO WALMIRO ROSSATO, OAB/BA 68793 discutida em ação própria.
Vistos etc. É o breve relato. Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de habilitação para atuar como advogado dativo na Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, de
Comarca de Chapada dos Guimarães, requerido por GUSTAVO WALMIRO modo que devem ser conhecidos.
ROSSATO. Analisando os autos, verifico que os embargantes fundamentam seus
O Código de Normas Gerais da CGJ disciplina a advocacia dativa em seu embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em
artigo 85 e seguintes, vejamos: via recursal adequada, pois, o que se vê, é irresignação em relação ao teor da
“Art. 85. O Juiz Diretor do Foro realizará o cadastramento de advogados sentença, uma vez que está devidamente fundamentado o entendimento
interessados no exercício da atividade dativa. Parágrafo único. O cadastro deste Juízo quanto à necessidade de ação judicial para a nulidade do
deve ser efetivado no caso de ausência ou insuficiência dos serviços documento público impugnado pelos embargantes.
prestados pela Defensoria Pública.“ Desse modo, entendo que os embargos opostos, embora rotulados como “
É certo que a Comarca de Chapada dos Guimarães é guarnecida por dois declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma reanálise daquilo que foi
Defensores Públicos, sendo um para a área cível e outro para a área criminal, decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
dispensando-se, portanto, o cadastro de advogados dativos pela diretoria do
foro, em razão do número suficiente de profissionais daquele órgão para Senão, vejamos:
atendimento das demandas. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
Contudo, é certo que esporadicamente surge a necessidade de nomeação CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de
para atuação em razão de férias ou licença dos Defensores Públicos, o que declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para
se dá pelo juízo presidente do processo. o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de
Ademais, no pedido em análise, vislumbro que o peticionante não se aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº
desincumbiu do ônus do art. 86, in verbis: 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
“Art. 86. O requerimento de cadastro será feito pelo advogado, devendo Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
constar: I - a sua qualificação e o número da inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB; II - o endereço do escritório; III – a certidão da Este juízo administrativo se manifestou nos autos da seguinte forma:
seccional da OAB atestando não haver impedimentos à sua atuação “Assim, em que pese o óbito claro dos transmitentes antes da lavratura da
profissional; IV - a área de atuação, destacando sua especialidade. (grifei) procuração, escritura de compra e venda e registro, tal fato deve ser discutido
Ou seja, não demonstrou no requerimento NENHUM dos requisitos acima, em ação judicial com o fito de anular a procuração e escritura de compra que
motivo por que, indefiro o requerimento de habilitação. originou as referidas matrículas, não se podendo, sob pena de
Intime-se. Após, ao arquivo. inconstitucionalidade, negar fé pública a documento expedido, conforme
Cumpra-se, expedindo o necessário. dispositivo constitucional supra mencionado.”
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024. Outrossim, nada impede que o autor busque no duplo grau de jurisdição a
(assinado eletronicamente) reforma da decisão objurgada.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Ante o exposto, CONHEÇO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
Juiz de Direito Diretor do Foro porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, pelos
seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a sentença.
DECISÃO
Intime-se.
0065064-62.2024.8.11.0024
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024.
LUCAS MACIEL DE MENEZES, OAB/MT 25780/ O
(assinatura eletrônica)
Vistos etc.
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Trata-se de pedido de habilitação para atuar como advogado dativo na
Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Chapada dos Guimarães, requerido por LUCAS MACIEL DE
MENEZES.
O Código de Normas Gerais da CGJ disciplina a advocacia dativa em seu SENTENÇA
Disponibilizado 7/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11825 12
em razão de férias ou licença dos Defensores Públicos, o que se dá pelo juízo “Art. 85. O Juiz Diretor do Foro realizará o cadastramento de advogados
presidente do processo. interessados no exercício da atividade dativa. Parágrafo único. O cadastro
Ademais, no pedido em análise, vislumbro que o peticionante não se deve ser efetivado no caso de ausência ou insuficiência dos serviços
desincumbiu d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ônus do art. 86, in verbis: prestados pela Defensoria Pública.“
“Art. 86. O requerimento de cadastro será feito pelo advogado, devendo É certo que a Comarca de Chapada dos Guimarães é guarnecida por dois
constar: I - a sua qualificação e o número da inscrição na Ordem dos Defensores Públicos, sendo um para a área cível e outro para a área criminal,
Advogados do Brasil - OAB; II - o endereço do escritório; III – a certidão da dispensando-se, portanto, o cadastro de advogados dativos pela diretoria do
seccional da OAB atestando não haver impedimentos à sua atuação foro, em razão do número suficiente de profissionais daquele órgão para
profissional; IV - a área de atuação, destacando sua especialidade. (grifei) atendimento das demandas.
Ou seja, não demonstrou no requerimento que não há impedimento - via Contudo, é certo que esporadicamente surge a necessidade de nomeação
certidão do órgão de classe - à sua atuação profissional, motivo por que, para atuação em razão de férias ou licença dos Defensores Públicos, o que
indefiro o requerimento de habilitação. se dá pelo juízo presidente do processo.
Intime-se. Após, ao arquivo. Ademais, no pedido em análise, vislumbro que o peticionante não se
Cumpra-se, expedindo o necessário. desincumbiu do ônus do art. 86, in verbis:
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024. “Art. 86. O requerimento de cadastro será feito pelo advogado, devendo
(assinado eletronicamente) constar: I - a sua qualificação e o número da inscrição na Ordem dos
Leonísio Salles de Abreu Júnior Advogados do Brasil - OAB; II - o endereço do escritório; III – a certidão da
Juiz de Direito Diretor do Foro seccional da OAB atestando não haver impedimentos à sua atuação
profissional; IV - a área de atuação, destacando sua especialidade. (grifei)
Ou seja, não demonstrou no requerimento nenhum dos requisitos acima,
DECISÃO
motivo por que, indefiro o requerimento de habilitação.
0741490-66.2024.8.11.0024
Intime-se. Após, ao arquivo.
Vistos etc.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de expediente deflagrado para revogação em parte da Portaria nº
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024.
12/2024-ChG, que em seu art. 2º designou suplentes de Juiz de Paz em
(assinado eletronicamente)
caráter precário.
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Analisando detidamente o expediente, vislumbro que a portaria fere o disposto
Juiz de Direito Diretor do Foro
no art. 10, §2º do Provimento nº 10/2024-CM.
Desta forma, expeça-se portaria retificadora, revogando o art. 2º da Portaria
nº 12/2024-ChG, exonerando os juízes de paz suplentes, em razão da Sentença
impossibilidade de nomeação, tendo em vista a vedação expressa.
Após, encaminhe-se ao DGP/CGP para as anotações devida.
SENTENÇA
Cientifique-se. Anote-se. Após, arquive-se.
1298 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Cumpra-se.
0033958-96.2020.8.11.0000(A)
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024.
INTERESSADO: DEBORA CRISTINA MANTOVANI E OUTROS
(assinado eletronicamente)
ADVOGADO: EVERTON AMADOR LIMA, OAB/PR 89.992
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Vistos, etc.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por
DÉBORA CRISTINA MANTONVANI e Outros em face da sentença proferida
DECISÃO nos autos, por meio da qual este juízo declara que os documentos
0056894-04.2024.8.11.0024 apresentados estão sob o pálio da fé pública, ou seja, deve ter sua nulidade
GUSTAVO WALMIRO ROSSATO, OAB/BA 68793 discutida em ação própria.
Vistos etc. É o breve relato. Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de habilitação para atuar como advogado dativo na Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, de
Comarca de Chapada dos Guimarães, requerido por GUSTAVO WALMIRO modo que devem ser conhecidos.
ROSSATO. Analisando os autos, verifico que os embargantes fundamentam seus
O Código de Normas Gerais da CGJ disciplina a advocacia dativa em seu embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em
artigo 85 e seguintes, vejamos: via recursal adequada, pois, o que se vê, é irresignação em relação ao teor da
“Art. 85. O Juiz Diretor do Foro realizará o cadastramento de advogados sentença, uma vez que está devidamente fundamentado o entendimento
interessados no exercício da atividade dativa. Parágrafo único. O cadastro deste Juízo quanto à necessidade de ação judicial para a nulidade do
deve ser efetivado no caso de ausência ou insuficiência dos serviços documento público impugnado pelos embargantes.
prestados pela Defensoria Pública.“ Desse modo, entendo que os embargos opostos, embora rotulados como “
É certo que a Comarca de Chapada dos Guimarães é guarnecida por dois declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma reanálise daquilo que foi
Defensores Públicos, sendo um para a área cível e outro para a área criminal, decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
dispensando-se, portanto, o cadastro de advogados dativos pela diretoria do
foro, em razão do número suficiente de profissionais daquele órgão para Senão, vejamos:
atendimento das demandas. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
Contudo, é certo que esporadicamente surge a necessidade de nomeação CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de
para atuação em razão de férias ou licença dos Defensores Públicos, o que declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para
se dá pelo juízo presidente do processo. o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de
Ademais, no pedido em análise, vislumbro que o peticionante não se aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº
desincumbiu do ônus do art. 86, in verbis: 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
“Art. 86. O requerimento de cadastro será feito pelo advogado, devendo Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
constar: I - a sua qualificação e o número da inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB; II - o endereço do escritório; III – a certidão da Este juízo administrativo se manifestou nos autos da seguinte forma:
seccional da OAB atestando não haver impedimentos à sua atuação “Assim, em que pese o óbito claro dos transmitentes antes da lavratura da
profissional; IV - a área de atuação, destacando sua especialidade. (grifei) procuração, escritura de compra e venda e registro, tal fato deve ser discutido
Ou seja, não demonstrou no requerimento NENHUM dos requisitos acima, em ação judicial com o fito de anular a procuração e escritura de compra que
motivo por que, indefiro o requerimento de habilitação. originou as referidas matrículas, não se podendo, sob pena de
Intime-se. Após, ao arquivo. inconstitucionalidade, negar fé pública a documento expedido, conforme
Cumpra-se, expedindo o necessário. dispositivo constitucional supra mencionado.”
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024. Outrossim, nada impede que o autor busque no duplo grau de jurisdição a
(assinado eletronicamente) reforma da decisão objurgada.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Ante o exposto, CONHEÇO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
Juiz de Direito Diretor do Foro porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, pelos
seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a sentença.
DECISÃO
Intime-se.
0065064-62.2024.8.11.0024
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024.
LUCAS MACIEL DE MENEZES, OAB/MT 25780/ O
(assinatura eletrônica)
Vistos etc.
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Trata-se de pedido de habilitação para atuar como advogado dativo na
Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Chapada dos Guimarães, requerido por LUCAS MACIEL DE
MENEZES.
O Código de Normas Gerais da CGJ disciplina a advocacia dativa em seu SENTENÇA
Disponibilizado 7/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11825 12