Processo ativo
C. do M. de S. P. -
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Identificação
Nº Processo: 1108318-17.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apdo: C. do M. d *** C. do M. de S. P. -
Apte: D. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: *** D. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: I. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1108318-17.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. do M. de S. P. -
M. - Apdo/Apte: D. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: I. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte:
I. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: E. dos S. T. (Representando Menor(es)) - Interessado: M. - I. de S. S.
- Cuida-se de apel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, tirada contra a sentença de fls. 310/313 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de
fazer e indenizatória, movida por D.S.T. e outros (três menores com autismo) em desfavor de METRÔ e Metrus. O dispositivo
da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo procedente em parte a ação, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar
definitiva a liminar concedida, condenando-se a parte ré a reativar em definitivo o plano de saúde dos autores, nas mesmas
condições de cobertura e valores contratados, emitindo-se os respectivos boletos bancários para pagamento das mensalidades
e sem a exigência de novas carências. Custas e honorários pelos autores, observada a regra do art. 98, parágrafo terceiro do
CPC, e pelas rés, que fixo em 10% do valor da causa para cada parte. Apela a corré Metrô (fls. 344/352), pedindo a reforma
do julgado. Em suas razões, aduz que o plano é custeado de forma coletiva, seguindo rigorosos cálculos atuariais. Afirma que
o ex-titular foi demitido e que seus três filhos podem aderir, mediante pagamento de mensalidade, aos planos MSB e MSE.
Entende que não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1082. Alega que o ex-titular tinha direito de indicar apenas um
dependente (no caso, sua esposa), que seria coberto por tempo limitado (dois anos). Pede a improcedência da demanda e,
subsidiariamente, que os coautores sejam incluídos nos planos MSB ou MSE, mediante pagamento. Preparo (fls. 353/354).
Apelam os coautores (fls. 359/364), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que deve ser fixada indenização
por dano moral (R$200.000,00). Pedem que seja arbitrada multa diária e que os honorários advocatícios sejam majorados.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 373). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 377/382
e 386/392). Petição dos coautores informando o descumprimento da tutela de urgência (fls. 394/398). Este processochegou ao
TJ em 08/05/2025, sendo a mim distribuído em 13, com conclusão na sequência (fls. 401). Foi determinado, às fls. 402/404,
o recolhimento do complemento do preparo, por parte do corréu (Metrô), e que se aguardasse o parecer do Ministério Público
certidão de vista às fls. 400. Contrarrazões da corré Metrus (fls. 406/409). Complementação do preparo realizada (fls. 414/416).
Apelação da corré Metrus (fls. 418/426), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o ex-titular do plano foi
demitido, optando por não continuar com o plano oferecido, ao procurar outro no mercado. Destaca a importância da boa-fé
objetiva e da proibição ao comportamento contraditório. Diz que ofertou plano alternativo e que é entidade de autogestão.
Ressalta que não houve danos aos beneficiários. Entende que não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1082. Alega
que não há respaldo legal nem fático que permita o restabelecimento do plano nas mesmas condições de cobertura e valores
contratados quando ainda existia vínculo empregatício. (sic). Informa que não há qualquer impedimento à permanência dos
Apelados no sistema assistencial do Apelante, desde que cumpram os requisitos legais e regulamentares vigentes. (sic).
Reclama da fixação dos honorários. Entende que os honorários fixados devem ser pagos em conjunto, observando o critério
da proporcionalidade, afastando qualquer interpretação que leve à duplicidade (ou multiplicidade) da verba de sucumbência,
com base no número de partes. (sic). Pede a improcedência da demanda. Preparo (fls. 427/428). Parecer do Ministério Público
pelo parcial provimento do recurso da parte autora, fixando indenização por dano moral em R$10.000,00, e pelo não provimento
do recurso do Metrô (fls. 435/446). Conclusão em 23/06. O processo foi encaminhado a esta Instância sem que houvesse
transcorrido o prazo de resposta ao recurso para apelação (fls. 418 e segs.). Com efeito, assim que publicada a decisão que
rejeitou os embargos de declaração, o processo foi encaminhado à Superior Instância (fls. 308). Assim, concedo prazo para
contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana
Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Vanda Oliveira França Silva (OAB: 258986/SP) - Juliana Grasiela Vicentin (OAB: 283757/
SP) - Andressa da Silva Mattesco (OAB: 287951/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. do M. de S. P. -
M. - Apdo/Apte: D. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: I. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte:
I. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: E. dos S. T. (Representando Menor(es)) - Interessado: M. - I. de S. S.
- Cuida-se de apel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, tirada contra a sentença de fls. 310/313 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de
fazer e indenizatória, movida por D.S.T. e outros (três menores com autismo) em desfavor de METRÔ e Metrus. O dispositivo
da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo procedente em parte a ação, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar
definitiva a liminar concedida, condenando-se a parte ré a reativar em definitivo o plano de saúde dos autores, nas mesmas
condições de cobertura e valores contratados, emitindo-se os respectivos boletos bancários para pagamento das mensalidades
e sem a exigência de novas carências. Custas e honorários pelos autores, observada a regra do art. 98, parágrafo terceiro do
CPC, e pelas rés, que fixo em 10% do valor da causa para cada parte. Apela a corré Metrô (fls. 344/352), pedindo a reforma
do julgado. Em suas razões, aduz que o plano é custeado de forma coletiva, seguindo rigorosos cálculos atuariais. Afirma que
o ex-titular foi demitido e que seus três filhos podem aderir, mediante pagamento de mensalidade, aos planos MSB e MSE.
Entende que não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1082. Alega que o ex-titular tinha direito de indicar apenas um
dependente (no caso, sua esposa), que seria coberto por tempo limitado (dois anos). Pede a improcedência da demanda e,
subsidiariamente, que os coautores sejam incluídos nos planos MSB ou MSE, mediante pagamento. Preparo (fls. 353/354).
Apelam os coautores (fls. 359/364), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que deve ser fixada indenização
por dano moral (R$200.000,00). Pedem que seja arbitrada multa diária e que os honorários advocatícios sejam majorados.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 373). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 377/382
e 386/392). Petição dos coautores informando o descumprimento da tutela de urgência (fls. 394/398). Este processochegou ao
TJ em 08/05/2025, sendo a mim distribuído em 13, com conclusão na sequência (fls. 401). Foi determinado, às fls. 402/404,
o recolhimento do complemento do preparo, por parte do corréu (Metrô), e que se aguardasse o parecer do Ministério Público
certidão de vista às fls. 400. Contrarrazões da corré Metrus (fls. 406/409). Complementação do preparo realizada (fls. 414/416).
Apelação da corré Metrus (fls. 418/426), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o ex-titular do plano foi
demitido, optando por não continuar com o plano oferecido, ao procurar outro no mercado. Destaca a importância da boa-fé
objetiva e da proibição ao comportamento contraditório. Diz que ofertou plano alternativo e que é entidade de autogestão.
Ressalta que não houve danos aos beneficiários. Entende que não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1082. Alega
que não há respaldo legal nem fático que permita o restabelecimento do plano nas mesmas condições de cobertura e valores
contratados quando ainda existia vínculo empregatício. (sic). Informa que não há qualquer impedimento à permanência dos
Apelados no sistema assistencial do Apelante, desde que cumpram os requisitos legais e regulamentares vigentes. (sic).
Reclama da fixação dos honorários. Entende que os honorários fixados devem ser pagos em conjunto, observando o critério
da proporcionalidade, afastando qualquer interpretação que leve à duplicidade (ou multiplicidade) da verba de sucumbência,
com base no número de partes. (sic). Pede a improcedência da demanda. Preparo (fls. 427/428). Parecer do Ministério Público
pelo parcial provimento do recurso da parte autora, fixando indenização por dano moral em R$10.000,00, e pelo não provimento
do recurso do Metrô (fls. 435/446). Conclusão em 23/06. O processo foi encaminhado a esta Instância sem que houvesse
transcorrido o prazo de resposta ao recurso para apelação (fls. 418 e segs.). Com efeito, assim que publicada a decisão que
rejeitou os embargos de declaração, o processo foi encaminhado à Superior Instância (fls. 308). Assim, concedo prazo para
contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana
Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Vanda Oliveira França Silva (OAB: 258986/SP) - Juliana Grasiela Vicentin (OAB: 283757/
SP) - Andressa da Silva Mattesco (OAB: 287951/SP) - 4º andar