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C.F.G. não é o genitor da
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Identificação
Nº Processo: 1000664-05.2023.8.26.0488
Partes e Advogados
Autor: C.F.G. não é *** C.F.G. não é o genitor da
Nome: pai e seu sobrenome e os *** pai e seu sobrenome e os nomes dos avós paternos,
Advogados e OAB
Advogado: nomeado (pág. 44) os honorário *** nomeado (pág. 44) os honorários advocatícios de acordo com o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção
e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora
extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO TORRES COSTA
(OAB 333706/SP)
Processo 1000664-05.2023.8.26.0488 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - C.F.G. - G.N.G. - Por todo o exposto,
JULGA-SEPROCEDENTEa presente ação negatória de paternidadepara DECLARAR que o autor C.F.G. não é o genitor da
criança G.N.G. Devem ser excluídos dos assentos de nascimento o nome pai e seu sobrenome e os nomes dos avós paternos,
isentando o requerente, outrossim, da prestação de eventuais obrigações de natureza alimentar quanto à parte requerida. Julga-
se extinta a ação com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de processo Civil. Condena-se a parte ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, corrigido monetariamente a partir desta data,
observando-se a gratuidade processual. Arbitro ao advogado nomeado (pág. 44) os honorários advocatícios de acordo com o
valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos P.I. - ADV: RUAN AUGUSTO PINTO
CABRAL (OAB 462183/SP), CÁCIA TRIGO FERNANDES (OAB 415931/SP)
Processo 1000691-51.2024.8.26.0488 - Guarda de Família - Guarda - M.A.B. - - S.L.C.M. - Vistos. Concedo a assistência
judiciária gratuita aos autores. Anote-se. Acolho o teor da cota ministerial de fls. 78 para, num primeiro momento, ante a ausência
dos requisitos autorizadores, indeferir o pedido de tutela antecipada requerida pelo autor. Para a audiência de conciliação designo
o dia 31/03/2025, às 15:00h. A audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca, no formato virtual, híbrido ou presencial, a
critério das partes. Digam as partes se possuem alguma objeção quanto a sua realização no formato virtual. Deverão as partes
apresentarem endereço de e-mail de cada um dos envolvidos, partes e advogados, para recebimento do link necessário. Deverão
as partes ainda, caso queiram preliminarmente uma entrevista em separado com o Conciliador, informar antecipadamente. Cite-
se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado, a partir da realização da audiência,
em não havendo acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
portanto, nenhum emolumento à título de honorários de conciliador poderá ser cobrado da mesma. Quanto ao(à) requerido(a),
postergo a análise da viabilidade da cobrança para momento posterior. Intime-se. - ADV: FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA
CLAUDIO (OAB 432335/SP), FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA CLAUDIO (OAB 432335/SP)
Processo 1000692-36.2024.8.26.0488 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.S.F.P. - - M.L.M. -
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: LAYLA EDUARDA D AVILA
LOPES (OAB 489756/SP), LAYLA EDUARDA D AVILA LOPES (OAB 489756/SP)
Processo 1000739-10.2024.8.26.0488 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Concessionária do
Sistema Rio São Paulo Sa - Ante a certidão de fl. 479, intime-se a parte autora para recolher o complemento da Diligência do
Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis. - ADV: CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP)
Processo 1000977-63.2023.8.26.0488 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.L.N.M. - Vistos. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: SILVIA HELENA DA SILVA (OAB 181933/SP)
Processo 1004130-72.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vagner Correa Bastos -
Assim, dou a parte autora como devidamente intimada da determinação exarada nos autos. Uma vez que não houve manifestação
demonstrando que não há interesse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso
III, § 1º, do CPC. Custas, ex lege. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P.I.C. - ADV: REGINALDO
CÉLIO MARINS MACHADO (OAB 210961/SP)
Processo 1500036-85.2025.8.26.0488 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
DIAS - I - Auto de Prisão em Flagrante devidamente regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as
formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso,não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade
ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão. Assim, HOMOLOGO-O para os devidos fins. II. Trata-se de cópia de
auto de prisão em flagrante de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias
de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, de furto de veículo, objetos descritos no Boletim
de Ocorrência de fls. 02/04, BM8471-1/2025 tendo como vítima Ricardo dos Santos Costa Junior, infringindo, desta forma, o
preceito contido no art. 150 do Código Penal. O boletim de ocorrência narra que os policiais militares foram acionados por uma
vítima que relatou o furto de sua motocicleta. Ao retornar ao centro da cidade, a vítima avistou o suspeito pilotando a moto e
sinalizou para os policiais, que conseguiram abordar o suspeito a cerca de 200 (duzentos) metros do local. A vítima informou
que apenas 15 (quinze) minutos se passaram entre o furto e a recuperação da moto, que havia sido deixada com a chave na
ignição. Diante dos fatos, a autoridade policial ratificou a prisão em flagrante do suspeito, considerando consumado o delito
de furto. Foi arbitrada fiança de R$ 3.000,00 (três mil reais), não recolhida pelo autuado. Para evitar violência institucional,
a autoridade determinou que as oitivas fossem realizadas por meio audiovisual, conforme legislação vigente. III. Presente
hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de
prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e
respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta
a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes
nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos
depoimentos dos policiais e da vítima. Ademais, a situação de flagrância é evidente tendo em vista o furto consumado. IV.
A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão
aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e
para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção
e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora
extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO TORRES COSTA
(OAB 333706/SP)
Processo 1000664-05.2023.8.26.0488 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - C.F.G. - G.N.G. - Por todo o exposto,
JULGA-SEPROCEDENTEa presente ação negatória de paternidadepara DECLARAR que o autor C.F.G. não é o genitor da
criança G.N.G. Devem ser excluídos dos assentos de nascimento o nome pai e seu sobrenome e os nomes dos avós paternos,
isentando o requerente, outrossim, da prestação de eventuais obrigações de natureza alimentar quanto à parte requerida. Julga-
se extinta a ação com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de processo Civil. Condena-se a parte ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, corrigido monetariamente a partir desta data,
observando-se a gratuidade processual. Arbitro ao advogado nomeado (pág. 44) os honorários advocatícios de acordo com o
valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos P.I. - ADV: RUAN AUGUSTO PINTO
CABRAL (OAB 462183/SP), CÁCIA TRIGO FERNANDES (OAB 415931/SP)
Processo 1000691-51.2024.8.26.0488 - Guarda de Família - Guarda - M.A.B. - - S.L.C.M. - Vistos. Concedo a assistência
judiciária gratuita aos autores. Anote-se. Acolho o teor da cota ministerial de fls. 78 para, num primeiro momento, ante a ausência
dos requisitos autorizadores, indeferir o pedido de tutela antecipada requerida pelo autor. Para a audiência de conciliação designo
o dia 31/03/2025, às 15:00h. A audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca, no formato virtual, híbrido ou presencial, a
critério das partes. Digam as partes se possuem alguma objeção quanto a sua realização no formato virtual. Deverão as partes
apresentarem endereço de e-mail de cada um dos envolvidos, partes e advogados, para recebimento do link necessário. Deverão
as partes ainda, caso queiram preliminarmente uma entrevista em separado com o Conciliador, informar antecipadamente. Cite-
se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado, a partir da realização da audiência,
em não havendo acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
portanto, nenhum emolumento à título de honorários de conciliador poderá ser cobrado da mesma. Quanto ao(à) requerido(a),
postergo a análise da viabilidade da cobrança para momento posterior. Intime-se. - ADV: FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA
CLAUDIO (OAB 432335/SP), FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA CLAUDIO (OAB 432335/SP)
Processo 1000692-36.2024.8.26.0488 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.S.F.P. - - M.L.M. -
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: LAYLA EDUARDA D AVILA
LOPES (OAB 489756/SP), LAYLA EDUARDA D AVILA LOPES (OAB 489756/SP)
Processo 1000739-10.2024.8.26.0488 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Concessionária do
Sistema Rio São Paulo Sa - Ante a certidão de fl. 479, intime-se a parte autora para recolher o complemento da Diligência do
Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis. - ADV: CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP)
Processo 1000977-63.2023.8.26.0488 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.L.N.M. - Vistos. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: SILVIA HELENA DA SILVA (OAB 181933/SP)
Processo 1004130-72.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vagner Correa Bastos -
Assim, dou a parte autora como devidamente intimada da determinação exarada nos autos. Uma vez que não houve manifestação
demonstrando que não há interesse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso
III, § 1º, do CPC. Custas, ex lege. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P.I.C. - ADV: REGINALDO
CÉLIO MARINS MACHADO (OAB 210961/SP)
Processo 1500036-85.2025.8.26.0488 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
DIAS - I - Auto de Prisão em Flagrante devidamente regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as
formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso,não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade
ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão. Assim, HOMOLOGO-O para os devidos fins. II. Trata-se de cópia de
auto de prisão em flagrante de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias
de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, de furto de veículo, objetos descritos no Boletim
de Ocorrência de fls. 02/04, BM8471-1/2025 tendo como vítima Ricardo dos Santos Costa Junior, infringindo, desta forma, o
preceito contido no art. 150 do Código Penal. O boletim de ocorrência narra que os policiais militares foram acionados por uma
vítima que relatou o furto de sua motocicleta. Ao retornar ao centro da cidade, a vítima avistou o suspeito pilotando a moto e
sinalizou para os policiais, que conseguiram abordar o suspeito a cerca de 200 (duzentos) metros do local. A vítima informou
que apenas 15 (quinze) minutos se passaram entre o furto e a recuperação da moto, que havia sido deixada com a chave na
ignição. Diante dos fatos, a autoridade policial ratificou a prisão em flagrante do suspeito, considerando consumado o delito
de furto. Foi arbitrada fiança de R$ 3.000,00 (três mil reais), não recolhida pelo autuado. Para evitar violência institucional,
a autoridade determinou que as oitivas fossem realizadas por meio audiovisual, conforme legislação vigente. III. Presente
hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de
prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e
respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta
a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes
nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos
depoimentos dos policiais e da vítima. Ademais, a situação de flagrância é evidente tendo em vista o furto consumado. IV.
A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão
aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e
para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º