Processo ativo

C. Indefiro a tutela de urgência pleiteada,

1004963-68.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível local, na forma do art. 313, inciso V, alínea “a” e § 4º, do CPC, suspendo o processo
Partes e Advogados
Autor: C. Indefiro a tutela d *** C. Indefiro a tutela de urgência pleiteada,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a
extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1004963-68.2024.8.26.0236 - Arr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olamento Comum - Inventário e Partilha - Daniela Regina Zozula - Vistos. Fls.
13/19: Considerando que a aferição da legitimidade ativa da requerente depende do julgamento da ação de reconhecimento da
união estável em trâmite pela 2ª Vara Cível local, na forma do art. 313, inciso V, alínea “a” e § 4º, do CPC, suspendo o processo
pelo prazo de 1 ano. Nesse interregno, em ocorrendo o julgamento daquela ação, competirá a autora comunicar nestes autos.
Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 1004969-75.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo a desistência e
revogo a liminar anteriormente deferida, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a
serventia de expedir certidão específica. Na forma do art. 90 do CPC, condeno a parte desistente ao pagamento das custas e
despesas processuais. Recolha-se, com urgência, o mandado de fls. 48/49. Não há restrições no Renajud a serem levantadas.
Certifique-se a existência de custas em aberto. Em caso positivo, intime-se a parte desistente, na pessoa de seu advogado,
por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos),
no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 1004989-66.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Silvania
Rita de Carvalho - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Antecipo a produção de parte da prova exigível,
para ocorrer, com celeridade, o exame da situação social da parte autora, com observância da Portaria Interministerial SDH/
MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, a SrªCamila Marins Ribeiro, Assistente
Social cadastrada na Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Intime-a via email institucional para designação de local e data. Com
a resposta, intimem-se as partes, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Fixo os honorários da
perita judicial em R$ 400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização e locomoção ao local
da perícia . De igual modo, antecipo a produção da prova pericial médica, o que se mostra benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora e trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o
seu sentido. Para tanto, nomeio para a realização de perícia, o(a) Dr(a). Celso Peito Macedo Filho, médico(a) cadastrado(a) na
Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Intime-se, via email institucional, para designação de local e data. Com a resposta, intimem-
se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Quanto aos quesitos
da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos
do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o
sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora),
a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?;
14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas
definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer
natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para
outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas
situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras
observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é
necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então
aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda dos
laudos (estudo social e perícia médica). Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de
15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1005081-44.2024.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S.T. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1005091-88.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.S. - - J.F.S. - - H.M. - Vistos. Pendente de
apreciação o pedido e considerando o relato do oficial de justiça (fl. 74), que constatou que a infante H.M., neta da requerente,
encontra-se sob a guarda e companhia da avó, bem adaptada ao lar, o qual oferece boas condições, defiro a guarda provisória
da infante em favor da avó requerente. Lavre-se o termo de guarda, para o que a autora deverá comparecer em cartório, no
prazo de 5 dias. Em decorrência, à falta de maiores elementos sobre as condições dos genitores, fixo os alimentos provisórios
em favor da criança no valor de 2/3 do salário mínimo nacional vigente, cabendo aos requeridos arcar com 1/3 cada um, a ser
pago até o dia 10 de cada mês à guardiã da alimentanda, mediante recibo ou depósito em conta a ser informada. Até ulterior
decisão, a visitação será exercida de forma livre, mediante prévia comunicação e agendamento com a guardiã. Intimem-se
os requeridos, pessoalmente, do teor da presente decisão, servindo a cópia impressa como mandado. No mais, aguarde-se
a realização da audiência de conciliação. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP),
JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1005092-73.2024.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Durvalino
Alves da Silva - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BETUEL
DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP)
Processo 1005198-35.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos Alberto Martins - -
Elizangela dos Santos Barbosa - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Retifique-se o cadastro de partes
para que E.dosS.B. passe a figurar tão somente como representante legal do autor C. Indefiro a tutela de urgência pleiteada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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