Processo ativo
C. L. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Embora seja
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Identificação
Nº Processo: 0018665-18.2020.8.26.0114
Partes e Advogados
Apelado: C. L. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, A apelante não e *** C. L. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Embora seja
Advogados e OAB
Advogado: da parte no polo ativo - Irresignação - Cabimento *** da parte no polo ativo - Irresignação - Cabimento Legitimidade concorrente da parte e de seu patrono
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0018665-18.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: P. R. F. T. (Justiça
Gratuita) - Apelado: C. L. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Embora seja
beneficiária da gratuidade processual, como o objeto do presente recurso está restrito à cobrança de honorários advocatícios e o
seu patro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no não é beneficiário da Justiça Gratuita, faz-se necessário o recolhimento, conforme decidido por esse colegiado nos
autos do Agravo de Instrumento nº 2184024-03.2021.8.26.0000 (fls. 116/119 a.p.). Nestes autos, decidiu-se pela legitimidade
da ora apelante apresentar o cumprimento de sentença, para cobrança dos honorários, ressalvando, porém, a necessidade de
recolhimento das despesas processuais. Confira-se a ementa do acórdão e o trecho específico que aprecia o ponto: Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de honorários advocatícios - Determinação de emenda da petição inicial para que
conste o advogado da parte no polo ativo - Irresignação - Cabimento Legitimidade concorrente da parte e de seu patrono
para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais - Precedentes do STJ - Benefício da justiça gratuita concedido à
parte, contudo, que não se estende ao advogado para a cobrança de honorários advocatícios - Decisão reformada - Agravo
provido, com observação. Trecho do acórdão: De rigor, portanto, que seja afastada a determinação de emenda à petição inicial.
Anota-se, contudo, que o advogado não pode beneficiar-se da justiça gratuita concedida exclusivamente à parte se ele próprio
não comprovar que é também hipossuficiente econômico. Em relação à necessidade de pagamento de despesas processuais,
inclusive preparo recursal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, que: “mesmo interposto recurso pela
parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá
ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.”(REsp 1776425/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). Dá-se, pois, provimento ao recurso, com observação.. Diante
da falta de juntada da guia de custas e do comprovante de recolhimento, a apelante deverá recolher o preparo recursal em
dobro, conforme o disposto no § 4º, do art. 1.007, do CPC. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto
Gosson - Advs: Marcos Vilela de Moraes (OAB: 318726/SP) - Luiz Carlos Martini Patelli (OAB: 120372/SP) - Mayara Bianca
Rosa Caveio (OAB: 317193/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: P. R. F. T. (Justiça
Gratuita) - Apelado: C. L. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Embora seja
beneficiária da gratuidade processual, como o objeto do presente recurso está restrito à cobrança de honorários advocatícios e o
seu patro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no não é beneficiário da Justiça Gratuita, faz-se necessário o recolhimento, conforme decidido por esse colegiado nos
autos do Agravo de Instrumento nº 2184024-03.2021.8.26.0000 (fls. 116/119 a.p.). Nestes autos, decidiu-se pela legitimidade
da ora apelante apresentar o cumprimento de sentença, para cobrança dos honorários, ressalvando, porém, a necessidade de
recolhimento das despesas processuais. Confira-se a ementa do acórdão e o trecho específico que aprecia o ponto: Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de honorários advocatícios - Determinação de emenda da petição inicial para que
conste o advogado da parte no polo ativo - Irresignação - Cabimento Legitimidade concorrente da parte e de seu patrono
para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais - Precedentes do STJ - Benefício da justiça gratuita concedido à
parte, contudo, que não se estende ao advogado para a cobrança de honorários advocatícios - Decisão reformada - Agravo
provido, com observação. Trecho do acórdão: De rigor, portanto, que seja afastada a determinação de emenda à petição inicial.
Anota-se, contudo, que o advogado não pode beneficiar-se da justiça gratuita concedida exclusivamente à parte se ele próprio
não comprovar que é também hipossuficiente econômico. Em relação à necessidade de pagamento de despesas processuais,
inclusive preparo recursal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, que: “mesmo interposto recurso pela
parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá
ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.”(REsp 1776425/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). Dá-se, pois, provimento ao recurso, com observação.. Diante
da falta de juntada da guia de custas e do comprovante de recolhimento, a apelante deverá recolher o preparo recursal em
dobro, conforme o disposto no § 4º, do art. 1.007, do CPC. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto
Gosson - Advs: Marcos Vilela de Moraes (OAB: 318726/SP) - Luiz Carlos Martini Patelli (OAB: 120372/SP) - Mayara Bianca
Rosa Caveio (OAB: 317193/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º