Processo ativo
0764271-12.2024.8.11.0015
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0764271-12.2024.8.11.0015
Classe: “C“, Nível IX, enquadrada pela Lei n. Provimentos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Corregedoria-Geral da Justiça
Departamento do Foro Extrajudicial - DFE
Conselho da Magistratura
Instrução Normativa
Atos do Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA TJMT/CGJ N. 01/2025, DE 06 DE MARÇO DE
ATOTJMT/CM N. 437 DE 24 MARÇO DE 2025. 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE Altera a Instrução Normativa nº 04/2024– CGJ, que regulamenta o Ciclo
MATOGROSSO,no usodesuas atribuições legais e regimentais, e em Preventivo de Orientação– COP, nos termos desta norma.
conformidade com a decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão proferida nos autos de Pensão Por Morte de O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADODE MATOGROSSO, no
Servidor n. 3/2025 (CIA 0764271-12.2024.8.11.0015), uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos da decisão
RESOLVE: prolatada no Expediente Cia n. 0065555-44.2024.8.11.0000,
Conceder a Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO JUNCHER FERREIRA, RESOLVE:
portadora do RG n. 12778516-SEJSP/MT e CPF n. 884.389.961-91, pelo Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 04/2024-CGJ, que regulamenta
período de 20 (vinte) anos e a D.J.F, representada pela sua genitora MARIA o Ciclo de Orientação Preventiva (COP), nos termos do art. 13-A do Código
DA CONCEIÇÃO JUNCHER FERREIRA, portadora do CPF n. 069.471.841- de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE),
69, até que complete 21 (vinte e um) anos, o pagamento de pensão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 5 de março de 2024,
temporária, com fundamento no art. 140-C da Constituição do Estado de Mato edição nº 11.654.
Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020, cumulado Art. 2º O artigo 2º da Instrução Normativa n. 04/2024-CGJ passa a vigorar
com os arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, com a seguinte redação:
77, §2º, II e V,“c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, V, da Portaria n. 424/2020 “Art. 2º ...................................................................
do Ministério da Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual n. § 1º A análise administrativa consiste na verificação cumprimento das
721/2022, com efeitos a partir da data do óbito, 19.12.2024, consignando obrigações trabalhistas com pessoal e tributárias, inclusive em relação aos
expressamente que, na esteira da fundamentação adotada, o benefício notários e registradores, preenchimento dos sistemas, centrais e outros. (NR)
corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor do último subsídio § 2º A análise financeira está relacionada com o processo de exame, revisão
percebido pelo segurado, OSMIR FERREIRA, Matrícula 7698, Técnico e verificação das informações financeiras com base nas ordens de serviços,
Judiciário-PTJ, da Comarca de Sinop, e ainda que as cotas dos dependentes itens de cobrança não previstos em tabelas e sua pertinência. (NR)
cessarão com a perda dessa qualidade, não sendo reversíveis aos demais § 3º A análise contábil consistirá na verificação do cumprimento das
dependentes, assim como que o pagamento da pensão será cessado caso obrigações trabalhistas e tributárias, neste último, também dos notários e
sobrevenha alguma das hipóteses legais de perda da condição de registradores, assim como dos registros dos Livros Diários Auxiliares e de
beneficiário. Depósito prévio quando houver e a adequação aos termos da API (Serventia
(assinado digitalmente) -Tribunal) . (NR)“
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Art. 3º O artigo 5º da Instrução Normativa n. 04/2024-CGJ passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º O Departamento do Foro Extrajudicial deverá elaborar ofício ao notário
ATO TJMT/CM N. 441 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
ou registrador, informando a data, o horário e o link da reunião virtual,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
comunicando-lhes com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
designada para a reunião. (NR)“
com a decisão proferida nos autos de Aposentadoria de Servidor n. 21/2024
Art. 4º Ficam revogados o caput do artigo 3º e seu parágrafo único da
(CIA 0737372-75.2024.8.11.0047),
Instrução Normativa n. 04/2024- CGJ.
RESOLVE:
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Retificar o Ato n. 248/2025, de 22/01/2025, disponibilizado do D.J.E. n. 11875,
(assinado eletronicamente)
em 24.01.2025, publicado em 27.01.2025, para fazer constar que concede a
Desembargador JOSÉ LUIZLEITELINDOTE
servidora FRANCISCA EVANILDA DE AGUIDA, portadora do RG n. 402.034
SESED/RN e do CPF n. 202.453.604-25, matrícula 8750, Analista Judiciário-
PTJ, da Comarca de Jauru, Classe “C“, Nível IX, enquadrada pela Lei n. Provimentos
8.709, de 18.09.2007, revogada pela Lei n. 8.814, de 15.01.2008, com tempo
de serviço prestado a este Poder Judiciário de 8.767 dias ou 24 anos e 1 dia,
PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 15/2025-GAB-CGJ DE 19 DE MARÇO DE
que adicionado aos averbados perfez um total de 11.161 dias ou 30 anos, 6
2025
meses e 20 dias aposentadoria voluntária com proventos integrais, com
Alteração dos artigos 266 e 837 do Código de Normas Gerais da Corregedoria
fundamento no artigo 4º, § 6º, inciso I e § 7º, inciso I da Emenda Constitucional
-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, que disciplina sobre o
n. 103/2019, combinado com o artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual n.
registro da carta de anuência.
92/2020, com efeitos retroativos a 11.10.2024.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no
(assinado digitalmente)
uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais , e nos termos da
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
decisão proferida nos autos do Expediente CIA n.º 0079492-
58.2023.8.11.0000,
Decisão / Intimação do Presidente
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar parágrafo único ao artigo 266 do Código de Normas
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, que
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR n. 3/2025
passa a vigorar com a seguinte redação:
Número único: 0764271-12.2024.8.11.0015
Art. 266 [Texto original do artigo].
REQUERENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO JUNCHER FERREIRA ED.J. F
Parágrafo único. As cartas de anuência para uso de imóveis rurais são
FALECIDO:OSMIR FERREIRA – Técnico Judiciário
documentos desprovidos de conteúdo econômico, razão pela qual a cobrança
DECISÃO: “Diante do exposto, defiro o pagamento de pensão temporária a
de eventual registro seguirá os moldes estabelecidos no caput deste artigo.
Maria da Conceição Juncher Ferreira, pelo período de 20 (vinte) anos, e a D.
(NR)
J. F., até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, na qualidade de
Art. 2º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao artigo 837 do Código de Normas Gerais
dependentes do servidor aposentado falecido Osmir Ferreira, o que faço com
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, com a
fundamento no art. 140-C da Constituição do Estado de Mato Grosso,
seguinte redação: Art. 837 [Texto original do artigo].
acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020, cumulado com os
§ 1º A apresentação da carta de anuência não exige seu registro prévio
arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º,
perante o Registro de Títulos e Documentos. O consentimento do proprietário
II e V, “c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, V, da Portaria n. 424/2020 do
do imóvel poderá ser manifestado por instrumento particular com firma
Ministério da Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022,
reconhecida ou por documento com assinatura eletrônica qualificada ou
com efeitos a partir da data do óbito, consignando expressamente que, na
assinatura eletrônica avançada, nos termos do artigo 208, § 1º, inciso II, do
esteira da fundamentação adotada, o benefício corresponderá a 70% (setenta
Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
por cento) do valor do último subsídio percebido pelo segurado, e ainda que
Nacional de Justiça– Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
as cotas dos dependentes cessarão com a perda dessa qualidade, não sendo
§ 2º Caso os interessados optem por registrar a carta de anuência junto ao
reversíveis aos demais dependentes, assim como que o pagamento da
Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a cobrança pelo ato registral
pensão será cessado caso sobrevenha alguma das hipóteses legais de perda
observará as disposições do parágrafo único do artigo 266 deste Código.
da condição de beneficiário.
(NR)
Assinado digitalmente
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Presidente do Tribunal de Justiça
Corregedor-Geral da Justiça
Disponibilizado 27/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11916 2
Departamento do Foro Extrajudicial - DFE
Conselho da Magistratura
Instrução Normativa
Atos do Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA TJMT/CGJ N. 01/2025, DE 06 DE MARÇO DE
ATOTJMT/CM N. 437 DE 24 MARÇO DE 2025. 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE Altera a Instrução Normativa nº 04/2024– CGJ, que regulamenta o Ciclo
MATOGROSSO,no usodesuas atribuições legais e regimentais, e em Preventivo de Orientação– COP, nos termos desta norma.
conformidade com a decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão proferida nos autos de Pensão Por Morte de O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADODE MATOGROSSO, no
Servidor n. 3/2025 (CIA 0764271-12.2024.8.11.0015), uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos da decisão
RESOLVE: prolatada no Expediente Cia n. 0065555-44.2024.8.11.0000,
Conceder a Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO JUNCHER FERREIRA, RESOLVE:
portadora do RG n. 12778516-SEJSP/MT e CPF n. 884.389.961-91, pelo Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 04/2024-CGJ, que regulamenta
período de 20 (vinte) anos e a D.J.F, representada pela sua genitora MARIA o Ciclo de Orientação Preventiva (COP), nos termos do art. 13-A do Código
DA CONCEIÇÃO JUNCHER FERREIRA, portadora do CPF n. 069.471.841- de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE),
69, até que complete 21 (vinte e um) anos, o pagamento de pensão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 5 de março de 2024,
temporária, com fundamento no art. 140-C da Constituição do Estado de Mato edição nº 11.654.
Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020, cumulado Art. 2º O artigo 2º da Instrução Normativa n. 04/2024-CGJ passa a vigorar
com os arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, com a seguinte redação:
77, §2º, II e V,“c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, V, da Portaria n. 424/2020 “Art. 2º ...................................................................
do Ministério da Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual n. § 1º A análise administrativa consiste na verificação cumprimento das
721/2022, com efeitos a partir da data do óbito, 19.12.2024, consignando obrigações trabalhistas com pessoal e tributárias, inclusive em relação aos
expressamente que, na esteira da fundamentação adotada, o benefício notários e registradores, preenchimento dos sistemas, centrais e outros. (NR)
corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor do último subsídio § 2º A análise financeira está relacionada com o processo de exame, revisão
percebido pelo segurado, OSMIR FERREIRA, Matrícula 7698, Técnico e verificação das informações financeiras com base nas ordens de serviços,
Judiciário-PTJ, da Comarca de Sinop, e ainda que as cotas dos dependentes itens de cobrança não previstos em tabelas e sua pertinência. (NR)
cessarão com a perda dessa qualidade, não sendo reversíveis aos demais § 3º A análise contábil consistirá na verificação do cumprimento das
dependentes, assim como que o pagamento da pensão será cessado caso obrigações trabalhistas e tributárias, neste último, também dos notários e
sobrevenha alguma das hipóteses legais de perda da condição de registradores, assim como dos registros dos Livros Diários Auxiliares e de
beneficiário. Depósito prévio quando houver e a adequação aos termos da API (Serventia
(assinado digitalmente) -Tribunal) . (NR)“
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Art. 3º O artigo 5º da Instrução Normativa n. 04/2024-CGJ passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º O Departamento do Foro Extrajudicial deverá elaborar ofício ao notário
ATO TJMT/CM N. 441 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
ou registrador, informando a data, o horário e o link da reunião virtual,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
comunicando-lhes com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
designada para a reunião. (NR)“
com a decisão proferida nos autos de Aposentadoria de Servidor n. 21/2024
Art. 4º Ficam revogados o caput do artigo 3º e seu parágrafo único da
(CIA 0737372-75.2024.8.11.0047),
Instrução Normativa n. 04/2024- CGJ.
RESOLVE:
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Retificar o Ato n. 248/2025, de 22/01/2025, disponibilizado do D.J.E. n. 11875,
(assinado eletronicamente)
em 24.01.2025, publicado em 27.01.2025, para fazer constar que concede a
Desembargador JOSÉ LUIZLEITELINDOTE
servidora FRANCISCA EVANILDA DE AGUIDA, portadora do RG n. 402.034
SESED/RN e do CPF n. 202.453.604-25, matrícula 8750, Analista Judiciário-
PTJ, da Comarca de Jauru, Classe “C“, Nível IX, enquadrada pela Lei n. Provimentos
8.709, de 18.09.2007, revogada pela Lei n. 8.814, de 15.01.2008, com tempo
de serviço prestado a este Poder Judiciário de 8.767 dias ou 24 anos e 1 dia,
PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 15/2025-GAB-CGJ DE 19 DE MARÇO DE
que adicionado aos averbados perfez um total de 11.161 dias ou 30 anos, 6
2025
meses e 20 dias aposentadoria voluntária com proventos integrais, com
Alteração dos artigos 266 e 837 do Código de Normas Gerais da Corregedoria
fundamento no artigo 4º, § 6º, inciso I e § 7º, inciso I da Emenda Constitucional
-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, que disciplina sobre o
n. 103/2019, combinado com o artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual n.
registro da carta de anuência.
92/2020, com efeitos retroativos a 11.10.2024.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no
(assinado digitalmente)
uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais , e nos termos da
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
decisão proferida nos autos do Expediente CIA n.º 0079492-
58.2023.8.11.0000,
Decisão / Intimação do Presidente
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar parágrafo único ao artigo 266 do Código de Normas
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, que
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR n. 3/2025
passa a vigorar com a seguinte redação:
Número único: 0764271-12.2024.8.11.0015
Art. 266 [Texto original do artigo].
REQUERENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO JUNCHER FERREIRA ED.J. F
Parágrafo único. As cartas de anuência para uso de imóveis rurais são
FALECIDO:OSMIR FERREIRA – Técnico Judiciário
documentos desprovidos de conteúdo econômico, razão pela qual a cobrança
DECISÃO: “Diante do exposto, defiro o pagamento de pensão temporária a
de eventual registro seguirá os moldes estabelecidos no caput deste artigo.
Maria da Conceição Juncher Ferreira, pelo período de 20 (vinte) anos, e a D.
(NR)
J. F., até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, na qualidade de
Art. 2º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao artigo 837 do Código de Normas Gerais
dependentes do servidor aposentado falecido Osmir Ferreira, o que faço com
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, com a
fundamento no art. 140-C da Constituição do Estado de Mato Grosso,
seguinte redação: Art. 837 [Texto original do artigo].
acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020, cumulado com os
§ 1º A apresentação da carta de anuência não exige seu registro prévio
arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º,
perante o Registro de Títulos e Documentos. O consentimento do proprietário
II e V, “c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, V, da Portaria n. 424/2020 do
do imóvel poderá ser manifestado por instrumento particular com firma
Ministério da Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022,
reconhecida ou por documento com assinatura eletrônica qualificada ou
com efeitos a partir da data do óbito, consignando expressamente que, na
assinatura eletrônica avançada, nos termos do artigo 208, § 1º, inciso II, do
esteira da fundamentação adotada, o benefício corresponderá a 70% (setenta
Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
por cento) do valor do último subsídio percebido pelo segurado, e ainda que
Nacional de Justiça– Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
as cotas dos dependentes cessarão com a perda dessa qualidade, não sendo
§ 2º Caso os interessados optem por registrar a carta de anuência junto ao
reversíveis aos demais dependentes, assim como que o pagamento da
Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a cobrança pelo ato registral
pensão será cessado caso sobrevenha alguma das hipóteses legais de perda
observará as disposições do parágrafo único do artigo 266 deste Código.
da condição de beneficiário.
(NR)
Assinado digitalmente
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Presidente do Tribunal de Justiça
Corregedor-Geral da Justiça
Disponibilizado 27/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11916 2