Processo ativo

M.A.S.

1014913-93.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Vara: 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Reqte: M.A.S.
Reqdo: C.O.C.S.
Reqda: C.M.S.
Advogados e OAB
Advogado: 248482/SP - Fábio *** 248482/SP - Fábio Cardoso Silvestre
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
PROCESSO : 1014913-93.2025.8.26.0001
CLASSE : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE : M.A.S.
ADVOGADO : 248482/SP - Fábio Cardoso Silvestre
REQDO : C.O.C.S.
VARA : 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014914-78.2025.8.26.0001
CLASSE : DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQTE : R.S.C.F.
ADVOGADO : 177334/SP - Patrícia Teixeira Aurichio Nogueira
VARA : 5ª VA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014915-63.2025.8.26.0001
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE : Aparecido Marcos de Oliveira
ADVOGADO : 508979/SP - Vinicius Henrique Santos Machado
EXECTDA : Sonia Regina de Oliveira
VARA : 9ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1014916-48.2025.8.26.0001
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : D.R.
ADVOGADO : 435998/SP - Alessandra da Silva Alves
REQDO : T.G.G.
VARA : 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014917-33.2025.8.26.0001
CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : 44.560.875 Janine Ferreira Bragança
ADVOGADO : 333687/SP - Thiago da Silva Bezerra Colombo
EMBARGDO : Banco Bradesco S.A.
VARA : 8ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1014918-18.2025.8.26.0001
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : C.E.P.O.
ADVOGADO : 435964/SP - Tiago Troglio Correa
REQDO : E.A.O.
VARA : 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014919-03.2025.8.26.0001
CLASSE : INTERDIÇÃO/CURATELA
REQTE : V.M.R.F.
ADVOGADO : 249650/SP - Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves
REQDA : C.M.S.
VARA : 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014920-85.2025.8.26.0001
CLASSE : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE : M.C.F.L.
ADVOGADO : 524336/SP - Alice Almeida Cavalcanti
REQDO : O.R.L.S.
VARA : 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2025
Processo 0000346-74.2025.8.26.0001 (processo principal 1153890-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Johnny Bispo - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MARCIEL JOSÉ DOS SANTOS (OAB 423209/SP)
Processo 0000597-63.2023.8.26.0001 (processo principal 1002571-55.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. I) Trata-se de pedido de pesquisa junto ao sistema PREVJUD,
para localização de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do(a) executado(a), para posterior penhora.
Todavia, em que pesem os argumentos do(a) exequente, o art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, prevê que são “absolutamente
impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. O
legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões
de institutos de previdência, pretendeu resguardar tais verbas, que possuem caráter alimentar. Discorrendo sobre a referida
norma, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: (...) a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-
se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar. Daí sua impenhorabilidade
(Processo de execução e cumprimento da sentença, 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257). Levam ao mesmo
resultado essas observações de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA: A disposição abrange salário
a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:01
Reportar