Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
C & V Locadora de Bens Próprios Ltda
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000767-90.2022.8.26.0344
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Apelado: C & V Locadora de Bens Próprios Ltda - Apelado: Rayes Arq *** C & V Locadora de Bens Próprios Ltda - Apelado: Rayes Arquitetura Ltda - Me - - Sessão Conciliatória realizada em
Réu(s): C & V Locadora de Bens Próprios Ltda, Apelado: Rayes A *** C & V Locadora de Bens Próprios Ltda, Apelado: Rayes Arquitetura Ltda, Me, Sessão Conciliatória realizada em
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000767-90.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Valdir Nery de Brito -
Apelado: C & V Locadora de Bens Próprios Ltda - Apelado: Rayes Arquitetura Ltda - Me - - Sessão Conciliatória realizada em
10/07/2025 suspensa por 15 dias úteis a pedido das partes. - Magistrado(a) - Advs: Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP) -
Miguel Angelo Gui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. llen Lopes (OAB: 73344/SP) - Miguel Angelo Guilen Lopes Filho (OAB: 445937/SP)
SEÇÃO II
DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
JUÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0815/2025
Processo 0012116-56.2024.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Denise Camarda Motta Atano -
Precatórios do Brasil Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004376-06.2019.8.26.0053/0048 14ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 86/89 e 90/138: Em face do ofício do juízo da
execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos
termos especificados à pág. 139. Outrossim, procedeu-se à inclusão do cessionário no sistema desta Diretoria, bem como da
advogada que o representa, conforme também especificado à pág. 139. Se houver discordância relativa à inclusão da nova
procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que
para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias
- DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos
constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3
para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria. Publique-se.
São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB
400882/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0042056-13.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José Antônio da Costa
- - Christiano de Lima Calabrez - - Jose Roberto Bazucco - - José Rodrigues Garcia - - Cicero Zanella - - Telma Lobo Dias - -
Sebastião Alberti - - Noemia Theobaldino da Cunha Paulino - - José Luiz Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0407046-84.1998.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 410/414: Foi comunicado, por
ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução. Contudo, descabem providências a
serem adotadas, uma vez que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de
eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria
a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim,
para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE
do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Valdir Nery de Brito -
Apelado: C & V Locadora de Bens Próprios Ltda - Apelado: Rayes Arquitetura Ltda - Me - - Sessão Conciliatória realizada em
10/07/2025 suspensa por 15 dias úteis a pedido das partes. - Magistrado(a) - Advs: Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP) -
Miguel Angelo Gui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. llen Lopes (OAB: 73344/SP) - Miguel Angelo Guilen Lopes Filho (OAB: 445937/SP)
SEÇÃO II
DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
JUÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0815/2025
Processo 0012116-56.2024.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Denise Camarda Motta Atano -
Precatórios do Brasil Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004376-06.2019.8.26.0053/0048 14ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 86/89 e 90/138: Em face do ofício do juízo da
execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos
termos especificados à pág. 139. Outrossim, procedeu-se à inclusão do cessionário no sistema desta Diretoria, bem como da
advogada que o representa, conforme também especificado à pág. 139. Se houver discordância relativa à inclusão da nova
procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que
para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias
- DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos
constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3
para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria. Publique-se.
São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB
400882/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0042056-13.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José Antônio da Costa
- - Christiano de Lima Calabrez - - Jose Roberto Bazucco - - José Rodrigues Garcia - - Cicero Zanella - - Telma Lobo Dias - -
Sebastião Alberti - - Noemia Theobaldino da Cunha Paulino - - José Luiz Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0407046-84.1998.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 410/414: Foi comunicado, por
ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução. Contudo, descabem providências a
serem adotadas, uma vez que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de
eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria
a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim,
para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE
do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º