Processo ativo
0001070-27.2022.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 0001070-27.2022.8.26.0246
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrado. No mais, indefiro *** cadastrado. No mais, indefiro a tramitação pelo “Juízo 100%
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP), LUIS AUGUSTO MONTEIRO CESAR (OAB 423596/SP)
Processo 0001070-27.2022.8.26.0246/01 - Precatório - Repetição de indébito - Maria Aparecida dos Santos - Ilha Solteira -
ADV: ADAUTO JOSE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP)
Processo 0001083-55.2024.8.26.0246 (processo principal 1001193-37.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença,
proposta por Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me em face de André Luis Jacinto Ketelhut. A parte exequente noticiou o
cumprimento integral da obrigação de pagar (fl. 25). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o teor da presente sentença e evidenciada a falta de interesse recursal,
servirá a presente como certidão de trânsito julgado. Providencie a serventia o desbloqueio de eventuais valores bloqueados,
via sistema Sisbajud, e o encerramento da ordem (teimosinha). Após, proceda-se a baixa definitiva e o arquivamento destes
autos. P.I.C. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0003372-20.2008.8.26.0246 (246.01.2008.003372) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Marcelo Carvalho
Minhoto Teixeira - Banco Nossa Caixa Sa - Fls. 198/201 : ciência à parte requerente. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000101-87.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Debora
Frabes Pereira Peres - Elektro Redes S.A. - “Intime-se a parte requerente para, caso queira, apresentar réplica, bem como
especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias .” - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP), ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP)
Processo 1000346-98.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Flausina Xavier
de Almeida Oliveira - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 60: advogado cadastrado. No mais, indefiro a tramitação pelo “Juízo 100%
Digital”, eis que somente implantada, em caráter experimental, nas seguintes Unidades Judiciárias (Provimento Conjunto nº
32/2020, Provimento Conjunto nº 17/2021 e Provimento Conjunto nº 52/2021): i) Varas de Família e Sucessões, Cíveis e do
Juizado Especial do Foro Regional XV - Butantã; ii) Varas Cíveis, Varas Criminais, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
e SAF - Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Atibaia; iii) Varas Judiciais, Juizado Especial Cível e Criminal e SEF - Setor de
Execuções Fiscais da Comarca de Porto Feliz; e iv) Comarcas com Varas de Juizados Especiais instaladas. Int. - ADV: ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP)
Processo 1000373-81.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdeci Belai - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios
da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que
comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os Enunciados 4
e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da
Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência
demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica
dispensada a audiência de conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem
como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR
PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4. No mesmo
prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em
caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos
genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto
as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a
prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. -
ADV: FÁTIMA DAS GRAÇAS MARTINI PEREIRA (OAB 124791/SP)
Processo 1000378-06.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilza
Dias Rodrigues da Silva Pereira - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento
dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar
documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os
Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola
Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de
experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo
pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da
decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo
em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo
para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta
apresentada. 4. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento
antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação. Advirto as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada,
de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP)
Processo 1000427-47.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Paulino de Lima - Vistos. Além dos requisitos mínimos, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Assim, no prazo legal e improrrogável de 15 dias
e sob pena de extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), deve a parte autora emendar a inicial para: i) juntar
documento hábil a comprovar que reside no endereço informado. Intime-se. - ADV: PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE
(OAB 392124/SP)
Processo 1000433-54.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Lucia Tome Yamamoto
- Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP), LUIS AUGUSTO MONTEIRO CESAR (OAB 423596/SP)
Processo 0001070-27.2022.8.26.0246/01 - Precatório - Repetição de indébito - Maria Aparecida dos Santos - Ilha Solteira -
ADV: ADAUTO JOSE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP)
Processo 0001083-55.2024.8.26.0246 (processo principal 1001193-37.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença,
proposta por Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me em face de André Luis Jacinto Ketelhut. A parte exequente noticiou o
cumprimento integral da obrigação de pagar (fl. 25). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o teor da presente sentença e evidenciada a falta de interesse recursal,
servirá a presente como certidão de trânsito julgado. Providencie a serventia o desbloqueio de eventuais valores bloqueados,
via sistema Sisbajud, e o encerramento da ordem (teimosinha). Após, proceda-se a baixa definitiva e o arquivamento destes
autos. P.I.C. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0003372-20.2008.8.26.0246 (246.01.2008.003372) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Marcelo Carvalho
Minhoto Teixeira - Banco Nossa Caixa Sa - Fls. 198/201 : ciência à parte requerente. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000101-87.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Debora
Frabes Pereira Peres - Elektro Redes S.A. - “Intime-se a parte requerente para, caso queira, apresentar réplica, bem como
especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias .” - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP), ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP)
Processo 1000346-98.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Flausina Xavier
de Almeida Oliveira - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 60: advogado cadastrado. No mais, indefiro a tramitação pelo “Juízo 100%
Digital”, eis que somente implantada, em caráter experimental, nas seguintes Unidades Judiciárias (Provimento Conjunto nº
32/2020, Provimento Conjunto nº 17/2021 e Provimento Conjunto nº 52/2021): i) Varas de Família e Sucessões, Cíveis e do
Juizado Especial do Foro Regional XV - Butantã; ii) Varas Cíveis, Varas Criminais, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
e SAF - Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Atibaia; iii) Varas Judiciais, Juizado Especial Cível e Criminal e SEF - Setor de
Execuções Fiscais da Comarca de Porto Feliz; e iv) Comarcas com Varas de Juizados Especiais instaladas. Int. - ADV: ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP)
Processo 1000373-81.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdeci Belai - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios
da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que
comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os Enunciados 4
e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da
Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência
demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica
dispensada a audiência de conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem
como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR
PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4. No mesmo
prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em
caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos
genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto
as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a
prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. -
ADV: FÁTIMA DAS GRAÇAS MARTINI PEREIRA (OAB 124791/SP)
Processo 1000378-06.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilza
Dias Rodrigues da Silva Pereira - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento
dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar
documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os
Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola
Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de
experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo
pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da
decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo
em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo
para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta
apresentada. 4. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento
antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação. Advirto as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada,
de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP)
Processo 1000427-47.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Paulino de Lima - Vistos. Além dos requisitos mínimos, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Assim, no prazo legal e improrrogável de 15 dias
e sob pena de extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), deve a parte autora emendar a inicial para: i) juntar
documento hábil a comprovar que reside no endereço informado. Intime-se. - ADV: PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE
(OAB 392124/SP)
Processo 1000433-54.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Lucia Tome Yamamoto
- Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º