Processo ativo
1005063-09.2025.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 1005063-09.2025.8.26.0003
Vara: da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: cadastrado nos autos. Aguarde-se o prazo para apre *** cadastrado nos autos. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: MARCELO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
para a apreciação dos demais pedidos formulados. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
Processo 1005063-09.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 0022919-57.2012.8.26.0003) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - F., registrado civilmente como F.B.B. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Intime-se. - ADV: ELOISA BARCELLOS BELLINTANI (OAB 254703/SP)
Processo 1005169-68.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.M.S. - - R.M.M. - - Y.L.M.S.
- W.S. - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça à parte ré. Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem a réplica, abra-se vista ao Ministério Público, se for caso de sua intervenção. Int. - ADV:
CARINA VIEIRA CAPPA (OAB 364626/SP), ADRIANA APARECIDA SABINO (OAB 272803/SP), CARINA VIEIRA CAPPA (OAB
364626/SP), CARINA VIEIRA CAPPA (OAB 364626/SP)
Processo 1005271-83.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.S.C. - VISTOS. Verifica-se que a
presente interdição/curatela foi direcionada a este Juízo por força da decisão constante às fls. 56, na qual o Juízo da 2ª Vara da
Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes declinou de sua competência para processar e julgar o presente feito. No
entanto, suscito, em separado, conflito negativo de competência, pelos fundamentos que ali constarão. Observo, por oportuno,
que o ofício a ser expedido será encaminhado automaticamente a este E. Tribunal. Intime(m)-se. - ADV: EDSON PEREIRA REIS
(OAB 263855/SP)
Processo 1005541-17.2025.8.26.0003 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Viagem ao Exterior - D.D.N. - - G.S.T.H.
- Vistos. Fls. 141/148 e 171/173: Assiste razão ao Ministério Público. O sigilo do endereço apenas se justifica se houver risco
à autora, o que, por ora, não se extrai dos autos, sendo certo que a citação é imprescindível ainda que houvesse deferimento
da liminar sem oitiva da parte contrária, ficando, o que não é caso, devendo ser mantida a decisão de fl. 138. Ademais, no
processo em que se discute a guarda foi indicado endereço para citação da aqui autora, o que leva a crer que sua localização
não é informação inacessível ao réu. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a autora esclareça se há medida protetiva em
seu favor, demonstrando sua alegação, e, em caso positivo, se pretende a colocação em sigilo de seu atual endereço. No mais,
atenda a autora o item 3 da manifestação do Ministério Público (fl. 179). O item 2 da mesma manifestação será analisado depois
da manifestação da autora. Intime-se. - ADV: FLÁVIA LAUSI RODRIGUES (OAB 103994/PR), FLÁVIA LAUSI RODRIGUES
(OAB 103994/PR)
Processo 1006148-64.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.R. - Certidão de fls. 182: ciência
à parte requerente. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 1006292-72.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.L. - L.B. - Vistos. Anoto que a
advogada peticionante de fls. 92 foi devidamente cadastrada ao presente feito. No entanto, deverá o réu, no prazo de 15 dias,
regularizar sua representação processual, juntando o instrumento de mandato, sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALINE
CRISTINA SIMÕES BRIZOLINO (OAB 377125/SP), MICHELLY ALVES PEREIRA (OAB 428196/SP), BRUNA QUIROLA PIRES
(OAB 426644/SP)
Processo 1006306-85.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.P.R.C.A. - P.M.D. - Em que
pesem as considerações da autora, como ponderado pelo Ministério Público, de rigor o reconhecimento no caso focado da
incompetência absoluta deste Juízo para apreciação do pedido de busca e apreensão. Conforme se extrai dos autos o menor
está residindo com o genitor na cidade de Jundiaí. Além disso, o genitor obteve para si a guarda provisória do filho, em sede
de tutela de urgência concedida na ação de modificação de guarda por ele ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara de Família e
Sucessões do Foro de Jundiaí, sob n. 1005221-19.2025.8.26.0309. Nessa toada, na medida em que atualmente o genitor está
com a guarda fática e legal do filho comum, com ele residindo em Comarca diversa, competente o Juízo daquela localidade para
apreciação da pretensão em tela. Nessa linha, a Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas
de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.Trata-se de matéria de ordem pública,
podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Em caso semelhante, inclusive, outro não foi o entendimento do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C.C. REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E VISITAS -
DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS
AUTOS À 2ª VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS/SC - Competência para processar e julgar ações relativas a
interesses de menor é do foro do domicílio do detentor de sua guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da Súmula nº 383 do STJ - Inequívoco, nos autos, que a menor encontra-se, atualmente, na residência paterna,
em Florianópolis/SC - Genitor que obteve a guarda provisória da criança - Mitigação do art. 43 do CPC/2015, prevalecendo
a regra contida no art. 147, II, do ECA, que determina a fixação da competência pelo lugar onde se encontra a criança -
Competência do Juízo da 2ª Vara de Família e Órfãos de Florianópolis/SC, único competente para deliberar sobre eventual
modificação da guarda da menor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034541-
30.2020.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional III - Jabaquara -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020). Por
essas razões, acolho a manifestação Ministerial e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da presente
demanda, determinado sua remessa para o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jundiaí, por dependência, para
julgamento conjunto com a ação por lá em trâmite sob n. 1005221-19.2025.8.26.0309. Providencie-se o necessário, observadas
as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP),
MARILLIA DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 78441/DF)
Processo 1006422-07.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.N.B.H. - M.J.H. - Recebo os embargos
de declaração interpostos pela requerente a fls. 361/365, porque tempestivos. Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão
vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão impugnada
foi clara ao determinar a quebra do sigilo bancário do alimentante nos últimos seis meses. E assim o fez porque período mais
amplo para o afastamento não se justifica por ora. Afinal, não há indicio de ocultação patrimonial, sendo certo que o arbitramento
definitivo da verba alimentar deve levar em conta a possibilidade financeira atual do alimentante, não a pretérita. Por fim o
recurso tem nítido caráter infringente, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria atinente ao mérito da decisão. Assim,
deverá valer-se a parte interessada da via processual adequada para tanto. Por tais razões, deixo de acolher os embargos
opostos, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: SUELEN LOPES DA CRUZ (OAB
487536/SP), BEATRIZ CAMBESES ALVES (OAB 446615/SP), TAUANNA GONÇALVES VIANNA (OAB 319156/SP)
Processo 1006666-20.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.D.N.A. - M.F.L. - Vistos. Fls.
76/81: Advogado cadastrado nos autos. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: MARCELO
TAKESHI KANEKO (OAB 378218/SP), BRENO LEONARDO DA COSTA GALVÃO (OAB 313259/SP)
Processo 1006974-56.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.P.C. - VISTOS. Fls. 43/55: para
apreciação do pedido formulado, deverá ser juntada cópia do contrato completo, e não somente do termo aditivo (fls. 49/55),
além da cópia da procuração outorgada pela ré à época, mencionada às fls. 49. Sem prejuízo, por cautela, ante o parecer de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para a apreciação dos demais pedidos formulados. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
Processo 1005063-09.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 0022919-57.2012.8.26.0003) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - F., registrado civilmente como F.B.B. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Intime-se. - ADV: ELOISA BARCELLOS BELLINTANI (OAB 254703/SP)
Processo 1005169-68.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.M.S. - - R.M.M. - - Y.L.M.S.
- W.S. - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça à parte ré. Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem a réplica, abra-se vista ao Ministério Público, se for caso de sua intervenção. Int. - ADV:
CARINA VIEIRA CAPPA (OAB 364626/SP), ADRIANA APARECIDA SABINO (OAB 272803/SP), CARINA VIEIRA CAPPA (OAB
364626/SP), CARINA VIEIRA CAPPA (OAB 364626/SP)
Processo 1005271-83.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.S.C. - VISTOS. Verifica-se que a
presente interdição/curatela foi direcionada a este Juízo por força da decisão constante às fls. 56, na qual o Juízo da 2ª Vara da
Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes declinou de sua competência para processar e julgar o presente feito. No
entanto, suscito, em separado, conflito negativo de competência, pelos fundamentos que ali constarão. Observo, por oportuno,
que o ofício a ser expedido será encaminhado automaticamente a este E. Tribunal. Intime(m)-se. - ADV: EDSON PEREIRA REIS
(OAB 263855/SP)
Processo 1005541-17.2025.8.26.0003 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Viagem ao Exterior - D.D.N. - - G.S.T.H.
- Vistos. Fls. 141/148 e 171/173: Assiste razão ao Ministério Público. O sigilo do endereço apenas se justifica se houver risco
à autora, o que, por ora, não se extrai dos autos, sendo certo que a citação é imprescindível ainda que houvesse deferimento
da liminar sem oitiva da parte contrária, ficando, o que não é caso, devendo ser mantida a decisão de fl. 138. Ademais, no
processo em que se discute a guarda foi indicado endereço para citação da aqui autora, o que leva a crer que sua localização
não é informação inacessível ao réu. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a autora esclareça se há medida protetiva em
seu favor, demonstrando sua alegação, e, em caso positivo, se pretende a colocação em sigilo de seu atual endereço. No mais,
atenda a autora o item 3 da manifestação do Ministério Público (fl. 179). O item 2 da mesma manifestação será analisado depois
da manifestação da autora. Intime-se. - ADV: FLÁVIA LAUSI RODRIGUES (OAB 103994/PR), FLÁVIA LAUSI RODRIGUES
(OAB 103994/PR)
Processo 1006148-64.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.R. - Certidão de fls. 182: ciência
à parte requerente. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 1006292-72.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.L. - L.B. - Vistos. Anoto que a
advogada peticionante de fls. 92 foi devidamente cadastrada ao presente feito. No entanto, deverá o réu, no prazo de 15 dias,
regularizar sua representação processual, juntando o instrumento de mandato, sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALINE
CRISTINA SIMÕES BRIZOLINO (OAB 377125/SP), MICHELLY ALVES PEREIRA (OAB 428196/SP), BRUNA QUIROLA PIRES
(OAB 426644/SP)
Processo 1006306-85.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.P.R.C.A. - P.M.D. - Em que
pesem as considerações da autora, como ponderado pelo Ministério Público, de rigor o reconhecimento no caso focado da
incompetência absoluta deste Juízo para apreciação do pedido de busca e apreensão. Conforme se extrai dos autos o menor
está residindo com o genitor na cidade de Jundiaí. Além disso, o genitor obteve para si a guarda provisória do filho, em sede
de tutela de urgência concedida na ação de modificação de guarda por ele ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara de Família e
Sucessões do Foro de Jundiaí, sob n. 1005221-19.2025.8.26.0309. Nessa toada, na medida em que atualmente o genitor está
com a guarda fática e legal do filho comum, com ele residindo em Comarca diversa, competente o Juízo daquela localidade para
apreciação da pretensão em tela. Nessa linha, a Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas
de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.Trata-se de matéria de ordem pública,
podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Em caso semelhante, inclusive, outro não foi o entendimento do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C.C. REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E VISITAS -
DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS
AUTOS À 2ª VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS/SC - Competência para processar e julgar ações relativas a
interesses de menor é do foro do domicílio do detentor de sua guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da Súmula nº 383 do STJ - Inequívoco, nos autos, que a menor encontra-se, atualmente, na residência paterna,
em Florianópolis/SC - Genitor que obteve a guarda provisória da criança - Mitigação do art. 43 do CPC/2015, prevalecendo
a regra contida no art. 147, II, do ECA, que determina a fixação da competência pelo lugar onde se encontra a criança -
Competência do Juízo da 2ª Vara de Família e Órfãos de Florianópolis/SC, único competente para deliberar sobre eventual
modificação da guarda da menor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034541-
30.2020.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional III - Jabaquara -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020). Por
essas razões, acolho a manifestação Ministerial e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da presente
demanda, determinado sua remessa para o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jundiaí, por dependência, para
julgamento conjunto com a ação por lá em trâmite sob n. 1005221-19.2025.8.26.0309. Providencie-se o necessário, observadas
as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP),
MARILLIA DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 78441/DF)
Processo 1006422-07.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.N.B.H. - M.J.H. - Recebo os embargos
de declaração interpostos pela requerente a fls. 361/365, porque tempestivos. Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão
vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão impugnada
foi clara ao determinar a quebra do sigilo bancário do alimentante nos últimos seis meses. E assim o fez porque período mais
amplo para o afastamento não se justifica por ora. Afinal, não há indicio de ocultação patrimonial, sendo certo que o arbitramento
definitivo da verba alimentar deve levar em conta a possibilidade financeira atual do alimentante, não a pretérita. Por fim o
recurso tem nítido caráter infringente, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria atinente ao mérito da decisão. Assim,
deverá valer-se a parte interessada da via processual adequada para tanto. Por tais razões, deixo de acolher os embargos
opostos, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: SUELEN LOPES DA CRUZ (OAB
487536/SP), BEATRIZ CAMBESES ALVES (OAB 446615/SP), TAUANNA GONÇALVES VIANNA (OAB 319156/SP)
Processo 1006666-20.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.D.N.A. - M.F.L. - Vistos. Fls.
76/81: Advogado cadastrado nos autos. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: MARCELO
TAKESHI KANEKO (OAB 378218/SP), BRENO LEONARDO DA COSTA GALVÃO (OAB 313259/SP)
Processo 1006974-56.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.P.C. - VISTOS. Fls. 43/55: para
apreciação do pedido formulado, deverá ser juntada cópia do contrato completo, e não somente do termo aditivo (fls. 49/55),
além da cópia da procuração outorgada pela ré à época, mencionada às fls. 49. Sem prejuízo, por cautela, ante o parecer de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º