Processo ativo

2211539-71.2025.8.26.0000

2211539-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrado nos autos de origem, para apresentar resposta *** cadastrado nos autos de origem, para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211539-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rogério
Bruno Bugati Araujo - Agravante: Vinicius Bugati de Araujo - Agravado: Bruno dos Santos Lemes - Agravado: Smart Solutions
Comercial Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 11/14 desse instrumento e fls.
385/388 dos autos de orige ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m), que indeferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de tutela
antecipada, não estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso em exame, ainda que os
autores tragam elementos indiciários das alegações, não se verifica, em juízo de cognição sumária, prova suficiente para o
deferimento de liminares gravosas. A alegação de inadimplemento do acordo, por si só, não autoriza a decretação de medidas
cautelares de natureza grave, como protesto contra alienação ou arresto, sem a demonstração de risco concreto e atual de
dilapidação patrimonial. A simples expectativa de insucesso na cobrança futura, dissociada de indícios objetivos de ocultação
ou alienação fraudulenta de bens, não caracteriza o periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC, sendo prudente a
oitiva dos réus antes de eventual medida. Assim, por ora, indefiro os pedidos liminares, sendo necessária a oitiva da parte.
Sustentam os Agravantes, em suma: (i) presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência; (ii)
a possibilidade de medida acautelatória para evitar dilapidação patrimonial; (iii) a ausência de prejuízo irreversível à atividade
empresarial da Agravada; (iv) o protesto contra alienação de bens e o depósito judicial referente às parcelas vencidas, acrescido
de valores vincendos mensais de R$ 16.000,00, têm natureza cautelar e reversível; (v) o depósito judicial das parcelas vencidas
e vincendas é essencial para garantir a sua subsistência. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final,
o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para concessão da tutela pleiteada, determinando o protesto
contra alienação de bens, nos termos dos artigos 726 a 729 do CPC, com a notificação dos agravados para que se abstenham
de alienar o patrimônio material e imaterial da agravada SMART SOLUTIONS COMERCIAL LTDA e concomitantemente seja
compelida a efetuar o depósito judicial pelos agravados, do valor das parcelas vencidas de 30/03/2025, 30/04/2025, 30/05/2025
e 30/06/2025, vem como todas as demais parcelas vincendas, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a vencer todo dia
30 de cada mês, iniciando em 30/07/2025, em conta judicial à disposição do juízo de origem (fl. 07). Nega-se a antecipação dos
efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e §
3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se
tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, as alegações
dos Agravantes tal e qual relatado na r, decisão agravada: sustentam que os réus não têm interesse em resolver a pendência,
evitando a formalização da dissolução e o pagamento dos haveres, além de se recusarem a apresentar os documentos
contábeis e financeiros da empresa (fls. 385/386) não indicam verossimilhança e/ou perigo de demora. Deixa-se de requisitar
informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se os Agravados, por carta ou na pessoa de eventual
advogado cadastrado nos autos de origem, para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Tasso Duarte de Melo - Advs: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:04
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