Processo ativo

0005735-73.2021.8.26.0100

0005735-73.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrado para o(s) executad *** cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
comando de desbloqueio dos valores constritos à fl. 121 foi lançado pela Serventia junto ao Sisbajud, em 05/09/2024, às 09h:49,
conforme recibo de fl. 157 e ato ordinatório d fl. 158. Em consulta ao sistema Sisbajud realizada na presente data, verifiquei que,
conforme informação prestada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., em 06/09/2024, às 20h:26, a determin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de desbloqueio encontra-
se “cumprida integralmente”. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB
215940/SP), AMANDA BAQUERO (OAB 252726/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0005735-73.2021.8.26.0100 (processo principal 0112729-87.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Banco
do Brasil S/A - Observe o exequente que a medida pleiteada já foi deferida, devendo-se aguardar o cumprimento, conforme a
ordem cronológica. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006522-68.2022.8.26.0100 (processo principal 1038958-05.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Ricardo Sparapan - - Maie Zerbeto Sparapan - Forval 10 - Tiradentes Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
- Vistos. Fls. 997/999: Compulsados os autos, observo que o acórdão do agravo de instrumento que determinou o refazimento
dos cálculos (fls. 390/398) foi proferido posteriormente ao deferimento do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros no
valor de R$108.099,10 (fls. 984/985), formulado com base no laudo pericial homologado por este Juízo às fls. 337/339. Tendo
em vista que a penhora on-line foi constituída regularmente, considerando a situação existente nos autos naquele momento e
que a executada não suscitou (ou comprovou) a impenhorabilidade da quantia, não há que se falar em desbloqueio dos valores
constritos, os quais serão utilizados para amortização da dívida. Ademais, a parte executada não apresentou bens para garantia
do Juízo, tampouco indicou a quantia que entende incontroversa. Ante o exposto, intime-se a perita nomeada à fl. 140/142 para
que recalcule o valor pecuniário das obrigações da executada perante os exequentes, consoante os parâmetros estabelecidos no
acórdão às fls. 390/398. Intime-se. - ADV: LUCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP), LUCIA CAMPANHA DOMINGUES
(OAB 85039/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 0008939-57.2023.8.26.0100 (processo principal 1099944-80.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Maria de Lourdes Sassi Catapano-ESPÓLIO - - Viviane Regina Catapano - Vicente Catapano Netto - Ciência do(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: IGOR ASSIS BEZERRA (OAB 218439/SP), IGOR ASSIS BEZERRA (OAB 218439/SP),
GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)
Processo 0010381-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1134262-26.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Henrique Esteves Pereira - - Marco Antonio de Jesus Pires - Taimer Transportes Aereos
e Rodoviários Maringá Ltda - Epp - - Sedmar Transportes - - Rudnei Mussi - 1. Fls. 1738/1739: em atenção ao decidido as fls.
1734/1735, dou por levantada a penhora (fls. 1683/1684), do imóvel objeto da matrícula nº 49.250 do 2º Cartório de Registo
de Imóveis de Maringá/PR, R-21/49.250, fls. 1744. Expeça-se mandado para cancelamento da penhora. Em prosseguimento,
defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 17.487 e 17.488, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
Paranatinga/MT (fls. 1709/1714 e 1715/1719), ambos de propriedade do executado Rudenei Mussi - CPF nº 424.106.819-
72. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls.
1738, demonstrativo do débito às fls. 1740). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição
de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob
pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o
imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis,
deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela
parte. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em estado
não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício
imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a
EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher
custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-
proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração,
bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s)
com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados
que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799
do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas
nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-
se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente
averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência
de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de
débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito
da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que
documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso
o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada
de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e
Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por “Consulta e Pagamento de Dívidas
Prefeitura São Paulo” em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para
expedição dos documentos. Para fins de intimação de órgão administrativos e/ou do síndico/administradora do condomínio,
servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou
carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir
esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento
assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em
10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá
ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. - ADV: PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB
186682/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR), ELEN
FABIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR), ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR)
Processo 0015156-19.2023.8.26.0100 (processo principal 1090644-94.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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