Processo ativo

0000301-08.2025.8.26.0248

0000301-08.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: cadas *** cadastrar
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Defeito, nulidade ou anulação - Fluxo Soluções Integradas Ltda. - Barrotti Indústria Comércio e Representação de Válvulas
Industriais Eireli - Vistos. 1. Comprove a parte autora o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). 2. Certificado o decurso do prazo sem ate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndimento à determinação,
tornem conclusos para extinção (CPC, art. 485, IV). 3. Em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a petição
deverá ser cadastrada com o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”. Intime-se. - ADV: NEILA AMARAL (OAB 35841/BA),
TERCIO SOUZA (OAB 18573/BA), MARCOS SAMPAIO (OAB 15899/BA), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB 50669/BA),
CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP)
Processo 0000301-08.2025.8.26.0248 (processo principal 1008127-39.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Manoel da Costa Laranjeira Junior - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Emende a parte exequente
a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) juntar
procuração devidamente assinada pelo outorgante, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 2) juntar aos autos
planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), IVAN MARCEL
GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)
Processo 0000307-15.2025.8.26.0248 (processo principal 1013742-10.2023.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andre Balsalobre Tintas Ltda - Vistos. 1. Recebo o presente
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e suspendo o andamento da Execução de Título Extrajudicial de nº
1013742-10.2023.8.26.0248, nos temos do artigo 134, § 3º do Código de Processo Civil. Pela análise dos autos não há de
fato indícios de abuso da personalidade ou de dilapidação patrimonial. Assim, indefiro o pedido arresto cautelar. 2. Proceda a
exequente o recolhimento das despesas processuais, e com a juntada cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do mesmo diploma legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. 3. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada no endereço
indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas
custas, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 4. Observo que a correta classificação do documento quando
do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Servirá cópia desta decisão
como mandado/carta/precatória. Intime-se. - ADV: ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB 319606/SP), IASMYN CAROLINA
FABBRI DE MORAES (OAB 433386/SP)
Processo 0000379-02.2025.8.26.0248 (processo principal 1007624-23.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Marco Aurelio Bueno Cipolla - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
1. Estendo ao exequente o benefício da gratuidade da justiça, outrora concedido em fase de conhecimento. Anote-se. 2. Intime-
se a parte executada BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (01.149.953/0001-89), na pessoa de seu
advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º, I
c.c. art. 523, caput). 3. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante
(CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e
avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução
no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771
c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0000379-02.2025.8.26.0248 Distribuição: 29/09/2020 Parte
exequente: Marco Aurelio Bueno Cipolla Parte executada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Valor da
causa: R$ 14.327,83 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no
prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para
cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos
bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração
de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que
promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte
contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 6. Concretizada a intimação, mas
não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio
(indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na
modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte
executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora,
SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento
no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável,
intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE
e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade
de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o
veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra
alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência
para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O
possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o
extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da
penhora. 8. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de
pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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