Processo ativo
1006910-58.2023.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006910-58.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: cadas *** cadastrar
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nesta execução sejam pagos pelo avalista, o juízo irá comunicar ao juízo em que tramita a Recuperação Judicial. Ante o
exposto, mantenho integralmente a decisão recorrida e rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro obscuridade,
contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - ADV: A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LINY HIDEMI ARA
(OAB 340534/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/
MT), PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
Processo 1006910-58.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicoob Unimais Centro
Leste Paulista - Vistos. P. 232: indefiro nova realização de pesquisa de endereços pelo sistema Infoseg, haja vista que o banco
de dados da pesquisa Petrus, realizada à p. 216/218, já engloba as pesquisas (Infojud, Renajud e Sisbajud) alcanças na
pesquisa Infoseg. Portanto, no prazo de 15 dias, indique a autora o endereço a ser diligenciado ou requeira o que de direito em
termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP),
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
Processo 1007076-90.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Diagnósticos da América
S.a. - Primícia Saúde e Tecnologia Ltda Me - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se
pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do
mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e
paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO GODOY BRUNO (OAB 427626/SP), ADILSON DE
SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP), BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB 121160/RJ),
RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ)
Processo 1007134-93.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Vistos. Tendo em vista a informação de que o acordo
foi adimplido (p. 129), julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas finais
pela parte executada, no importe de 2% sobre o valor atualizado do acordo - R$ 113.983,92 (processo distribuído em 27/06/0023,
anterior a alteração da Lei 11608/2003). Intime-se o executado para pagamento das custas (prazo 10 dias), cabendo à serventia
providenciar o cálculo atualizado, ainda que o pagamento tenha sido dentro do prazo e ainda que a satisfação tenha se dado
por cumprimento de acordo em execução. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença de
extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da notícia da satisfação da obrigação. Ônus do recolhimento da
taxa judiciária decorrente das custas finais (artigo 4º, III da Lei nº 11.608/2003) que deve ser imputado ao devedor por ter sido
quem deu ensejo à distribuição da demanda. Observância ao princípio da causalidade. Precedentes deste E. TJSP. Recurso
provido.(TJSP; Apelação Cível 1003355-25.2018.8.26.0081; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Decorrido o prazo para
eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as
anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), CLEBER ROTTA (OAB 57610PR/)
Processo 1007447-20.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lwr Representações Ltda - Vistos.
Antes de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, visando comprovar a efetividade da medida, comprove o credor que
os processos ainda estão em trâmite e sem levantamento de quantia em favor do devedor, uma vez que o processo sob número
100.08.639785-0 foi sentenciado na distante data de 22 de setembro de 2010, conforme documento de p. 69/82. No mesmo
sentido, o processo que requer a penhora sob número 100.07.707925-9 foi sentenciado em 28/01/2009, conforme documento de
p. 83/89. Na inércia ao arquivo. - ADV: EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP)
Processo 1007543-35.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Marcos Vinicius Batista Barros - - Adrianna Rodrigues Cordovil - Masotti Vívere Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja
requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato
controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação do documento quando
do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). - ADV: EDUARDA BARBOSA MONTEIRO (OAB 386264/SP),
LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP), LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP)
Processo 1007564-11.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ivania Ferreira da
Silva - Vistos. P. 79: haja vista a formalização do pedido pela parte autora, admito como caução para expedição do mandado
de desocupação voluntária, os próprios aluguéis em atraso. Expeça-se o mandado de intimação às requeridas e aos ocupantes
do imóvel situado à Rua Silvio Candello, nº. 918, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba/ SP - CEP. 13.348-344, para, no prazo de
10 dias, desocuparem voluntariamente o imóvel objeto da ação de despejo, deixando-o livre de coisas, pessoas e objetos.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária do imóvel, certifique-se e intime-se a parte autora para nova manifestação,
ficando desde já deferida a expedição do mandado para despejo coercitivo, com ordem de arrombamento e reforço policial,
se necessário, devendo a parte autora proceder com o necessário para que o oficial de justiça cumpra a presente decisão.
Caso o oficial de justiça verifique que o imóvel está livre de pessoas, coisas e objetos, deverá proceder a imissão da autora na
posse do imóvel, a qual deverá acompanhar o ato, devendo entrar em contato diretamente com o meirinho após a expedição do
mandado e prover os meios necessários para o cumprimento do ato. Com relação ao pedido de citação das rés Loides e Bruna
por hora certa, considerando que a citação por hora certa é uma prerrogativa do oficial de justiça, que ao cumprir o mandado irá
identificar as condições legais previstas e certificar a suspeita de ocultação, promovendo diretamente a citação por hora certa;
caso verifique presentes as condições, o meirinho poderá proceder à citação por hora certa, certificando-se de tudo. Serve a
presente decisão como mandado de intimação para desocupação voluntária e despejo coercitivo. Cumpra-se com urgência. Int.
- ADV: ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
Processo 1007711-37.2024.8.26.0248 - Monitória - Espécies de Contratos - Tamires Caetano - 1- Ante a devolução dos
ARs de fl. 80, recebido por pessoa estranha aos autos e fls. 81/82, que retornou com a informação: “ausente”, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nesta execução sejam pagos pelo avalista, o juízo irá comunicar ao juízo em que tramita a Recuperação Judicial. Ante o
exposto, mantenho integralmente a decisão recorrida e rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro obscuridade,
contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - ADV: A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LINY HIDEMI ARA
(OAB 340534/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/
MT), PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
Processo 1006910-58.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicoob Unimais Centro
Leste Paulista - Vistos. P. 232: indefiro nova realização de pesquisa de endereços pelo sistema Infoseg, haja vista que o banco
de dados da pesquisa Petrus, realizada à p. 216/218, já engloba as pesquisas (Infojud, Renajud e Sisbajud) alcanças na
pesquisa Infoseg. Portanto, no prazo de 15 dias, indique a autora o endereço a ser diligenciado ou requeira o que de direito em
termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP),
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
Processo 1007076-90.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Diagnósticos da América
S.a. - Primícia Saúde e Tecnologia Ltda Me - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se
pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do
mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e
paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO GODOY BRUNO (OAB 427626/SP), ADILSON DE
SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP), BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB 121160/RJ),
RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ)
Processo 1007134-93.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Vistos. Tendo em vista a informação de que o acordo
foi adimplido (p. 129), julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas finais
pela parte executada, no importe de 2% sobre o valor atualizado do acordo - R$ 113.983,92 (processo distribuído em 27/06/0023,
anterior a alteração da Lei 11608/2003). Intime-se o executado para pagamento das custas (prazo 10 dias), cabendo à serventia
providenciar o cálculo atualizado, ainda que o pagamento tenha sido dentro do prazo e ainda que a satisfação tenha se dado
por cumprimento de acordo em execução. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença de
extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da notícia da satisfação da obrigação. Ônus do recolhimento da
taxa judiciária decorrente das custas finais (artigo 4º, III da Lei nº 11.608/2003) que deve ser imputado ao devedor por ter sido
quem deu ensejo à distribuição da demanda. Observância ao princípio da causalidade. Precedentes deste E. TJSP. Recurso
provido.(TJSP; Apelação Cível 1003355-25.2018.8.26.0081; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Decorrido o prazo para
eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as
anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), CLEBER ROTTA (OAB 57610PR/)
Processo 1007447-20.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lwr Representações Ltda - Vistos.
Antes de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, visando comprovar a efetividade da medida, comprove o credor que
os processos ainda estão em trâmite e sem levantamento de quantia em favor do devedor, uma vez que o processo sob número
100.08.639785-0 foi sentenciado na distante data de 22 de setembro de 2010, conforme documento de p. 69/82. No mesmo
sentido, o processo que requer a penhora sob número 100.07.707925-9 foi sentenciado em 28/01/2009, conforme documento de
p. 83/89. Na inércia ao arquivo. - ADV: EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP)
Processo 1007543-35.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Marcos Vinicius Batista Barros - - Adrianna Rodrigues Cordovil - Masotti Vívere Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja
requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato
controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação do documento quando
do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). - ADV: EDUARDA BARBOSA MONTEIRO (OAB 386264/SP),
LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP), LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP)
Processo 1007564-11.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ivania Ferreira da
Silva - Vistos. P. 79: haja vista a formalização do pedido pela parte autora, admito como caução para expedição do mandado
de desocupação voluntária, os próprios aluguéis em atraso. Expeça-se o mandado de intimação às requeridas e aos ocupantes
do imóvel situado à Rua Silvio Candello, nº. 918, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba/ SP - CEP. 13.348-344, para, no prazo de
10 dias, desocuparem voluntariamente o imóvel objeto da ação de despejo, deixando-o livre de coisas, pessoas e objetos.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária do imóvel, certifique-se e intime-se a parte autora para nova manifestação,
ficando desde já deferida a expedição do mandado para despejo coercitivo, com ordem de arrombamento e reforço policial,
se necessário, devendo a parte autora proceder com o necessário para que o oficial de justiça cumpra a presente decisão.
Caso o oficial de justiça verifique que o imóvel está livre de pessoas, coisas e objetos, deverá proceder a imissão da autora na
posse do imóvel, a qual deverá acompanhar o ato, devendo entrar em contato diretamente com o meirinho após a expedição do
mandado e prover os meios necessários para o cumprimento do ato. Com relação ao pedido de citação das rés Loides e Bruna
por hora certa, considerando que a citação por hora certa é uma prerrogativa do oficial de justiça, que ao cumprir o mandado irá
identificar as condições legais previstas e certificar a suspeita de ocultação, promovendo diretamente a citação por hora certa;
caso verifique presentes as condições, o meirinho poderá proceder à citação por hora certa, certificando-se de tudo. Serve a
presente decisão como mandado de intimação para desocupação voluntária e despejo coercitivo. Cumpra-se com urgência. Int.
- ADV: ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
Processo 1007711-37.2024.8.26.0248 - Monitória - Espécies de Contratos - Tamires Caetano - 1- Ante a devolução dos
ARs de fl. 80, recebido por pessoa estranha aos autos e fls. 81/82, que retornou com a informação: “ausente”, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º