Processo ativo

1004568-06.2025.8.26.0248

1004568-06.2025.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pedido de tutela de urgência, com natureza de antecipação de tutela, visando a regulamentação da guarda de filho menor e o
respectivo regime de convivência, ante o rompimento da união estável mantida entre as partes e a dificuldade existente entre
elas de se comporem a respeito dos direitos pertinentes ao filho menor, agravada pela ameaça da ré de sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iminente mudança
com o filho menor para o Estado de Goiás, local onde reside a família estendida desta última. Notoriamente é sabido que
casais, em processo de separação, encontram diversas dificuldades em relação à composição de questões pertinentes a filhos
menores em comuns, que, usualmente, são utilizados como objeto de barganha para uma ou outra parte satisfazer alguma
exigência, ou de natureza patrimonial ou simplesmente por motivos mesquinhos, egoísticos ou vingativos. Tais comportamentos,
recorrentes em processos de família, traz grande prejuízo aos interesses dos filhos menores, os mais prejudicados no processo
de separação do casal, seus respectivos pais. Como a divergência existente é exclusivamente entre o casal e não entre os pais
e seus respectivos filhos, forçoso reconhecer que a separação dos cônjuges ou companheiros não implica na separação dos
filhos com seus progenitores, pai e mãe. Por esta razão que a Lei Substantiva em vigor traz expressamente que a guarda dos
filhos menores, como regra, deve ser compartilhada entre os genitores, o que significa que a guarda dos filhos menores caberá
simultaneamente ao pai e a mãe, que deverão juntos exercer as atribuições inerentes ao dever de guarda e responsabilidade
dos filhos menores, como atributo inerente ao Poder Familiar. E para que o compartilhamento da guarda seja efetivo na prática,
não se resumindo a mero termo semântico, os genitores devem conviver com os filhos menores de forma equânime, ou muito
próximo a isto, não se restringindo a convivência de um ou de outro progenitor em finais de semana alternados, ou, ainda, em
poucas horas durante a semana. Desta forma, para concretização da guarda compartilhada, o filho menor deverá usufruir de
dupla residência, de forma que conviva com o genitor e a genitora com a mesma intensidade durante o desenvolvimento de sua
vida, como criança e adolescente, até alcançar a idade adulta. Vale dizer, a guarda compartilhada somente se concretiza quando
o menor tem dupla residência: a paterna e a materna, residindo com o pai e a mãe, alternando-se períodos de residência com
um e outro, sucessivamente, rotina esta perfeitamente adaptável, ante a elasticidade e flexibilidade da personalidade infanto-
juvenil, cabendo aos pais adaptarem-se a essa nova rotina em prol do melhor interesse do menor e não o contrário. Lembre-se:
é o casal que está em processo de separação, cuja decisão não deve repercutir na vida dos filhos, com a separação destes em
relação a um de seus progenitores!! A guarda compartilhada com a fixação de residência referência materna ou paterna, trata-se
de uma ficção jurídica contra legem, pois a Lei não traz tal previsão. Mas a prática forense tem mostrado que a adoção de tal
ficção jurídica tem alimentado recorrentes conflitos parentais com disputa de guarda e regime de convivência, onde constata-se
sérios prejuízos emocionais aos filhos menores. Diante desse contexto, o relato trazido na inicial só vem a confirmar que o filho
menor, como usualmente ocorre, já é o objeto de disputa do casal, a demonstrar que o dano emocional a esta criança, caso já
não instalado, está na iminência de se instalar, o que justifica o DEFERIMENTO da tutela de urgência, mas de natureza cautelar,
para regulamentar provisoriamente a guarda compartilhada do filho menor em favor das partes, com dupla residência, de forma
que o menor residirá uma semana na casa paterna e outra, na casa materna, com modificação de residência toda segunda
feira, após o término do horário escolar. Cada progenitor, na semana em que o filho estiver em sua respectiva residência, será
responsável por todas as atividades escolares e extracurriculares do filho no respectivo período, assim como das respectivas
despesas alimentares. Despesas com educação, saúde, vestuário e laser deverão ser rateadas, mediante apresentação dos
correspondentes comprovantes de pagamento, cabendo a cada genitor, antes de realizar despesas de maior importância,
consultar o outro sobre a possibilidade de seu respectivo pagamento, sob pena de responder exclusivamente por seu pagamento.
O mesmo ocorrerá na hipótese de comprovada impossibilidade de um ou de outro de paga-la, por ser incompatível com sua
atual possibilidade financeira. A guarda compartilhada com dupla residência vigerá durante o trâmite deste processo, estando
qualquer das partes proibida de mudar de município sem prévia autorização judicial. 4- Visando a composição das partes,
designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 24/07/2025 às 13:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA
UNIMAX. 5- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de
contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da audiência,
pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não
sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os
parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado
nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as
partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se,
excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Ficam as
partes intimadas a comparecerem na Oficina Parental, a ser realizada no dia 26/06/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada
Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar questões
às partes que irão melhor atender aos interesses de seus filhos. 10- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos
desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente
de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 11-
Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP)
Processo 1004568-06.2025.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.F.D. -
Vistos. 1- Instrua-se a inicial com cópia da sentença ou do acordo onde houve a regulamentação da guarda dos menores e do
regime de convivência familiar, cuja modificação se pretende, acompanhada de sua sentença homologatória, e a respectiva
certidão de seu trânsito em julgado. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 2- Cumprida a determinação supra, tornem
os autos conclusos para homologação, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 29). 3- Transcorrido o
prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não
cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Pedido de Homologação de Acordo =
38030). Intime-se. - ADV: EDIMAR RAIMUNDO VIEIRA (OAB 376606/SP)
Processo 1004712-77.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.T. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Antes da instauração do contraditório e de dilação probatória apta a
demonstrar, com segurança, a alteração do binômio necessidade-possibilidade e em qual proporção, inviável, initio litis, a redução
da obrigação alimentar. Nestes termos, indefiro o pedido. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome
do autor, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos
seis holerites do autor; 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:41
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