Processo ativo
1014984-67.2024.8.26.0248
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Nº Processo: 1014984-67.2024.8.26.0248
Vara: de Acidentes do Trabalho, em decisão de p. 61/65 declinou-se da competência com base
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OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
No caso, o pedido liminar não comporta acolhimento por três razões, quais sejam: em primeiro lugar, porque não foi prestada a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel; em segundo lugar, porque a concessão de despejo liminar com fundamento
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento somente é autorizada, se o c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontrato estiver desprovido
de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), por não ter sido contratada ou em caso
de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo, o que não é o caso dos autos. Ademais, observa-
se que o contrato juntado aos autos encontra-se sem assinatura das partes e testemunhas. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de
liminar. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991 obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada
na ação de despejo (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Assim, ausentes os requisitos legais (LI, art. 59, IX), indefiro o pedido liminar de desocupação
do imóvel. 4. Cite-se o locatário pelo correio (CPC, art. 247), para responder ao pedido de rescisão e de cobrança (LI, art. 62,
I), de acordo com o cálculo discriminado do valor do débito apresentado com a inicial (LI, art. 62, I), no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc.
I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se, nesse caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora (CPC, art. 344). Esta decisão servirá de CARTA/MANDADO. A correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição com o tipo apropriado (“38001 Contestação”). 5. O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por
cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (LI, art. 62, II). Efetuada a purga da mora, se o
locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10
(dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação
no órgão oficial, a requerimento do locador (LI, art. 62, III). Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (LI, art. 62, IV). Não se admitirá a emenda
da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura
da ação (LI, art. 62, p.u.). 6. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (LI, art. 62, V). 7. Havendo cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos (LI, art. 62, VI). Intime-se. - ADV: LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP)
Processo 1014984-67.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Claudia Carvalho
Ramos - Vistos. 1. P. 71: Os argumentos do recorrente não alteraram o convencimento do juízo a quo, motivo o qual, mantenho
a decisão agravada. 2. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao recurso interposto (p. 98/99), fica o agravante intimado
de que deverá informar nos autos o julgamento definitivo do feito, a fim de possibilitar o posterior prosseguimento da presente
demanda. Intime-se. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
Processo 1076165-72.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria das
Dores de Jesus Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação acidentária proposta por Maria das
Dores de Jesus Faria em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Inicialmente a ação fora proposta na Comarca de
São Paulo, sendo distribuída à 1° Vara de Acidentes do Trabalho, em decisão de p. 61/65 declinou-se da competência com base
no §5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, sendo redistribuído à Comarca de domicílio da autora, conforme certidão de
p. 78, qual seja, Comarca de Indaiatuba, sendo recepcionada pela 3° Vara Cível, conforme decisão de p. 79/80. Entretanto, em
decisão de p. 93 foi determinado ainda pela 3° Vara:” a remessa dos autos ao Núcleo Especializado 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, tornando sem efeito a decisão de fls. 79/80.”, já em decisão proferida pelo Núcleo Especializado 4.0 -
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral (p. 94), reconheceu-se a incompetência absoluta daquele juízo para processar
e julgar a presente demanda e foi determinado a remessa dos autos para 3.ª Vara Cível de Indaiatuba - SP. Tendo em vista a
última decisão supramencionada e nos termos do artigo 59 (CPC), remeta-se a presente à 3° Vara Cível desta Comarca. Intime-
se. - ADV: LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 2050229-75.1994.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Antonio Aparecido
Oliveira - Renato Furgeri - - José Cássio Montu - Vistos. P. 59: Expeça-se certidão de objeto e pé. Após, retornem os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP),
NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP)
Processo 4004192-86.2013.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Autoposto Distrito de Indaia ltda - 1-
Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-
se provocação em arquivo. - ADV: ALEX SOARES DOS SANTOS (OAB 239639/SP)
Processo 4005369-85.2013.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Sucessões - JAIR RODRIGUES FERNANDES SILVA - -
HELENA APARECIDA BALABEM - - CLAUDEMIR DA PAIXAO e outros - Vistos. P. 147/150: Anoto, para controle, a juntada
da certidão negativa federal solicitada, a p. 151. O plano de partilha apresentado não atende à exigência da r. Decisão a
p. 143/144. Como ali constou, está sendo inventariado apenas 50% do bem imóvel. Mostram-se, portanto, equivocados os
quinhões apontados aos herdeiros Helena e Katia, como sendo de 33,33% sobre o bem, já que a soma desses percentuais
(66,66%) ultrapassam o percentual inventariado (50%), por exemplo. Portanto, remetam-se os autos à Partidoria desta Comarca,
para conferência do plano de partilha apresentasdo a p. 147/150, no prazo de 30 dias. Com a informação da partidoria, intime-
se a inventariante, para apresentação de um novo plano de partilha retificado, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES
OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB
144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP),
CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0000067-60.2024.8.26.0248 (processo principal 1000886-19.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Jose Edmilson de Oliveira - Intimação da(s)
parte(s) exequente para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
No caso, o pedido liminar não comporta acolhimento por três razões, quais sejam: em primeiro lugar, porque não foi prestada a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel; em segundo lugar, porque a concessão de despejo liminar com fundamento
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento somente é autorizada, se o c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontrato estiver desprovido
de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), por não ter sido contratada ou em caso
de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo, o que não é o caso dos autos. Ademais, observa-
se que o contrato juntado aos autos encontra-se sem assinatura das partes e testemunhas. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de
liminar. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991 obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada
na ação de despejo (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Assim, ausentes os requisitos legais (LI, art. 59, IX), indefiro o pedido liminar de desocupação
do imóvel. 4. Cite-se o locatário pelo correio (CPC, art. 247), para responder ao pedido de rescisão e de cobrança (LI, art. 62,
I), de acordo com o cálculo discriminado do valor do débito apresentado com a inicial (LI, art. 62, I), no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc.
I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se, nesse caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora (CPC, art. 344). Esta decisão servirá de CARTA/MANDADO. A correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição com o tipo apropriado (“38001 Contestação”). 5. O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por
cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (LI, art. 62, II). Efetuada a purga da mora, se o
locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10
(dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação
no órgão oficial, a requerimento do locador (LI, art. 62, III). Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (LI, art. 62, IV). Não se admitirá a emenda
da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura
da ação (LI, art. 62, p.u.). 6. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (LI, art. 62, V). 7. Havendo cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos (LI, art. 62, VI). Intime-se. - ADV: LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP)
Processo 1014984-67.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Claudia Carvalho
Ramos - Vistos. 1. P. 71: Os argumentos do recorrente não alteraram o convencimento do juízo a quo, motivo o qual, mantenho
a decisão agravada. 2. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao recurso interposto (p. 98/99), fica o agravante intimado
de que deverá informar nos autos o julgamento definitivo do feito, a fim de possibilitar o posterior prosseguimento da presente
demanda. Intime-se. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
Processo 1076165-72.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria das
Dores de Jesus Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação acidentária proposta por Maria das
Dores de Jesus Faria em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Inicialmente a ação fora proposta na Comarca de
São Paulo, sendo distribuída à 1° Vara de Acidentes do Trabalho, em decisão de p. 61/65 declinou-se da competência com base
no §5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, sendo redistribuído à Comarca de domicílio da autora, conforme certidão de
p. 78, qual seja, Comarca de Indaiatuba, sendo recepcionada pela 3° Vara Cível, conforme decisão de p. 79/80. Entretanto, em
decisão de p. 93 foi determinado ainda pela 3° Vara:” a remessa dos autos ao Núcleo Especializado 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, tornando sem efeito a decisão de fls. 79/80.”, já em decisão proferida pelo Núcleo Especializado 4.0 -
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral (p. 94), reconheceu-se a incompetência absoluta daquele juízo para processar
e julgar a presente demanda e foi determinado a remessa dos autos para 3.ª Vara Cível de Indaiatuba - SP. Tendo em vista a
última decisão supramencionada e nos termos do artigo 59 (CPC), remeta-se a presente à 3° Vara Cível desta Comarca. Intime-
se. - ADV: LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 2050229-75.1994.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Antonio Aparecido
Oliveira - Renato Furgeri - - José Cássio Montu - Vistos. P. 59: Expeça-se certidão de objeto e pé. Após, retornem os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP),
NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP)
Processo 4004192-86.2013.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Autoposto Distrito de Indaia ltda - 1-
Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-
se provocação em arquivo. - ADV: ALEX SOARES DOS SANTOS (OAB 239639/SP)
Processo 4005369-85.2013.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Sucessões - JAIR RODRIGUES FERNANDES SILVA - -
HELENA APARECIDA BALABEM - - CLAUDEMIR DA PAIXAO e outros - Vistos. P. 147/150: Anoto, para controle, a juntada
da certidão negativa federal solicitada, a p. 151. O plano de partilha apresentado não atende à exigência da r. Decisão a
p. 143/144. Como ali constou, está sendo inventariado apenas 50% do bem imóvel. Mostram-se, portanto, equivocados os
quinhões apontados aos herdeiros Helena e Katia, como sendo de 33,33% sobre o bem, já que a soma desses percentuais
(66,66%) ultrapassam o percentual inventariado (50%), por exemplo. Portanto, remetam-se os autos à Partidoria desta Comarca,
para conferência do plano de partilha apresentasdo a p. 147/150, no prazo de 30 dias. Com a informação da partidoria, intime-
se a inventariante, para apresentação de um novo plano de partilha retificado, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES
OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB
144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP),
CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0000067-60.2024.8.26.0248 (processo principal 1000886-19.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Jose Edmilson de Oliveira - Intimação da(s)
parte(s) exequente para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º