Processo ativo
0004655-81.2022.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 0004655-81.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a p *** cadastrar a petição com o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Civil é claro ao dispor acerca da incumbência imposta ao requerente quanto à necessidade de se demonstrar o preenchimento
dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a norma, para o
processamento do pedido de desconsideração, embasado na Teoria Maior da Desconsideração da personalidade jurídic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a,
prevista no art. 50 do CC/02, incumbe ao requerente apresentar atos concretos que representem efetivo “abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, ou seja, elementos mínimos acerca dos requisitos
previstos na lei material, indicando de forma pormenorizada no que consistiriam os atos que devem ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica da pessoa juridica apontada. Desse modo, como a autora não trouxe elementos mínimos acerca do
efetivo preenchimento dos requisitos aptos a fundar o pedido de desconsideração e também não indicou com a necessária
clareza os efetivos atos praticados, deverá emendar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, pormenorizando o seu pedido
e indicando com a clareza necessária a causa de pedir em relação a cada um dos réus, apresentando, ao menos, indícios
acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. -
ADV: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB 237919/SP)
Processo 0004655-81.2022.8.26.0248 (processo principal 1004791-95.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - E.C.O.S. - - E.O.S. - J.S. - Providencie a parte exequente a juntada de novo formulário MLE (a chave PIX deve ser
o CPF do beneficiário, ou informar os dados da conta bancária). - ADV: GISLAINE D ERCOLI (OAB 110202/SP), GISLAINE D
ERCOLI (OAB 110202/SP), REGIANE DIAS MIZAEL RODRIGUES (OAB 265030/SP), REGIANE DIAS MIZAEL RODRIGUES
(OAB 265030/SP), JOÃO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 50808/BA)
Processo 0004676-23.2023.8.26.0248 (processo principal 1007628-02.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maria Therezinha Delghingaro Bertelli - Adelino Lopes da Silva - Vistos Manifeste-se o executado sobre a
proposta de acordo formulada no item 12 da fl. 117, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB
301670/SP), ANTONIO DE PADUA BERTELLI (OAB 116370/SP), PATRICIA MARIA PALAZZIN (OAB 132747/SP)
Processo 0004890-48.2022.8.26.0248 (processo principal 1003468-31.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Fiduciária - ABRAMIDES GONÇALVES E ADVOGADOS - Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE
de 06/05/24, p. 7/8), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor correspondente à
1,212* UFESP (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), no prazo de 05 dias. *Ou 0,661 UFESP, caso
o processo esteja arquivado provisoriamente. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (38033-Pedido de desarquivamento”). - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0005102-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1001220-92.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Berti Advogados - Glaucio Cardoso Moretto - - Jesus Ferreira Batista - Vistos
Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jesus Ferreira Batista; Glaucio Cardoso Moretto; Valor atualizado:
R$3.831,95. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução,
conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da
dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer
bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio
efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor
requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não
possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o
caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor,
o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo
(artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra
formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento
do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.
Jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a)
credor(a). Intime-se. - ADV: CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/SP), CLAUDIA ANDREA OLSEN DE
LIMA LOPES (OAB 131001/SP), FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA (OAB
397645/SP)
Processo 0005102-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1001220-92.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Berti Advogados - Glaucio Cardoso Moretto - - Jesus Ferreira Batista - Determinada
a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou integralmente frutífera, conforme protocolo de
detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado,
na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos
termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, convertida a indisponibilidade em penhora e havendo
o levantamento integral da quantia, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do
CPC. - ADV: CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/SP), CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB
131001/SP), FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA (OAB 397645/SP)
Processo 0005196-27.2016.8.26.0248 (processo principal 1003198-75.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Cato Antoniale e Cia Ltda. - Vistos Recebo os embargos de declaração
por tempestivos. Afirma a parte embargante que a decisão proferida às fls. 179 é contrária ao que restou pactuado entre os
litigantes e requerer sua reconsideração no que toca a determinação de desbloqueio dos valores constritos. Razão assiste ao
embargante. Compulsando os autos verifico de fato o item 1 do acordo previu que os valores constritos de R$ 504,44, R$ 300,00
e R$ 145,26 seriam utilizados para o pagamento da primeira parcela (fls. 173/174). Dessa forma revejo parcialmente a decisão,
tão somente para reconsiderar a determinação de desbloqueio de eventual valor. Em substituição ao esse ponto, determino a z.
Serventia que os valores acima indicados sejam transferidos para conta judicial e autorizo, desde já o levantamento pela parte
exequente, com seus acréscimos legais, mediante a apresentação do formulário de MLE, mantendo incólume os demais termos.
Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA BALDI (OAB 147877/SP), GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Civil é claro ao dispor acerca da incumbência imposta ao requerente quanto à necessidade de se demonstrar o preenchimento
dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a norma, para o
processamento do pedido de desconsideração, embasado na Teoria Maior da Desconsideração da personalidade jurídic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a,
prevista no art. 50 do CC/02, incumbe ao requerente apresentar atos concretos que representem efetivo “abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, ou seja, elementos mínimos acerca dos requisitos
previstos na lei material, indicando de forma pormenorizada no que consistiriam os atos que devem ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica da pessoa juridica apontada. Desse modo, como a autora não trouxe elementos mínimos acerca do
efetivo preenchimento dos requisitos aptos a fundar o pedido de desconsideração e também não indicou com a necessária
clareza os efetivos atos praticados, deverá emendar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, pormenorizando o seu pedido
e indicando com a clareza necessária a causa de pedir em relação a cada um dos réus, apresentando, ao menos, indícios
acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. -
ADV: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB 237919/SP)
Processo 0004655-81.2022.8.26.0248 (processo principal 1004791-95.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - E.C.O.S. - - E.O.S. - J.S. - Providencie a parte exequente a juntada de novo formulário MLE (a chave PIX deve ser
o CPF do beneficiário, ou informar os dados da conta bancária). - ADV: GISLAINE D ERCOLI (OAB 110202/SP), GISLAINE D
ERCOLI (OAB 110202/SP), REGIANE DIAS MIZAEL RODRIGUES (OAB 265030/SP), REGIANE DIAS MIZAEL RODRIGUES
(OAB 265030/SP), JOÃO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 50808/BA)
Processo 0004676-23.2023.8.26.0248 (processo principal 1007628-02.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maria Therezinha Delghingaro Bertelli - Adelino Lopes da Silva - Vistos Manifeste-se o executado sobre a
proposta de acordo formulada no item 12 da fl. 117, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB
301670/SP), ANTONIO DE PADUA BERTELLI (OAB 116370/SP), PATRICIA MARIA PALAZZIN (OAB 132747/SP)
Processo 0004890-48.2022.8.26.0248 (processo principal 1003468-31.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Fiduciária - ABRAMIDES GONÇALVES E ADVOGADOS - Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE
de 06/05/24, p. 7/8), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor correspondente à
1,212* UFESP (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), no prazo de 05 dias. *Ou 0,661 UFESP, caso
o processo esteja arquivado provisoriamente. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (38033-Pedido de desarquivamento”). - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0005102-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1001220-92.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Berti Advogados - Glaucio Cardoso Moretto - - Jesus Ferreira Batista - Vistos
Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jesus Ferreira Batista; Glaucio Cardoso Moretto; Valor atualizado:
R$3.831,95. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução,
conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da
dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer
bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio
efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor
requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não
possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o
caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor,
o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo
(artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra
formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento
do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.
Jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a)
credor(a). Intime-se. - ADV: CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/SP), CLAUDIA ANDREA OLSEN DE
LIMA LOPES (OAB 131001/SP), FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA (OAB
397645/SP)
Processo 0005102-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1001220-92.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Berti Advogados - Glaucio Cardoso Moretto - - Jesus Ferreira Batista - Determinada
a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou integralmente frutífera, conforme protocolo de
detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado,
na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos
termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, convertida a indisponibilidade em penhora e havendo
o levantamento integral da quantia, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do
CPC. - ADV: CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/SP), CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB
131001/SP), FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA (OAB 397645/SP)
Processo 0005196-27.2016.8.26.0248 (processo principal 1003198-75.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Cato Antoniale e Cia Ltda. - Vistos Recebo os embargos de declaração
por tempestivos. Afirma a parte embargante que a decisão proferida às fls. 179 é contrária ao que restou pactuado entre os
litigantes e requerer sua reconsideração no que toca a determinação de desbloqueio dos valores constritos. Razão assiste ao
embargante. Compulsando os autos verifico de fato o item 1 do acordo previu que os valores constritos de R$ 504,44, R$ 300,00
e R$ 145,26 seriam utilizados para o pagamento da primeira parcela (fls. 173/174). Dessa forma revejo parcialmente a decisão,
tão somente para reconsiderar a determinação de desbloqueio de eventual valor. Em substituição ao esse ponto, determino a z.
Serventia que os valores acima indicados sejam transferidos para conta judicial e autorizo, desde já o levantamento pela parte
exequente, com seus acréscimos legais, mediante a apresentação do formulário de MLE, mantendo incólume os demais termos.
Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA BALDI (OAB 147877/SP), GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º