Processo ativo
1002451-89.2025.8.26.0006
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Identificação
Nº Processo: 1002451-89.2025.8.26.0006
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Ma *** cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a contestação. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: MAURICIO FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 128755/SP), MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 128755/SP)
Processo 1002451-89.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.M.S.S. - Vistos.
Fls. 225/236: Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo. Manifeste-se a parte ativa a respeito da contestação
ofertada, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
Processo 1003608-97.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Antonio Verissimo - Vistos.
1. A apreciação do pedido de tutela de urgência, no caso concreto, não prescinde da prévia oitiva da parte requerida, de modo
que resta postergado para momento oportuno. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma
processual. Int. - ADV: VALDIRENE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 515551/SP)
Processo 1003763-03.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia Kiyoko Abe
- Kleber Bueno e outro - Vistos. 1. Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Defiro, ainda, o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça. Anote-se e promova-
se. 2. Em sede de cognição sumária, verifico verossimilhança nas alegações de que a autora possa estar sendo vítima de
importunação indevida praticada pelos requeridos e, em assim sendo, liminarmente, cabe a imposição de obrigação de não
fazer, consistente na determinação aos requeridos para que cessem a prática de atos de intimidação, assédio, perseguição ou
exposição da autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA CARNEIRO CRUZ (OAB 385476/SP)
Processo 1004348-55.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Yara Nogueira - Banco BMG
S/A - Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação de fls. retro, em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351 do CPC). A correta
classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao
advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a contestação. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCAS RIBEIRO TARDOCHI DA SILVA (OAB 489128/SP)
Processo 1004908-94.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Monteiro da Rocha -
Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, bem como da r. Decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal
(fls. 150/153). Manifeste-se a parte ativa a respeito da contestação ofertada, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLAUDIA CUNHA
DE AZAMBUJA (OAB 77155/RS)
Processo 1005426-84.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedito Aparecido
Bueno - Vistos. 1. Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 2. O Juízo considera fundamental a prévia oitiva da parte requerida antes de deliberar sobre os pedidos
antecipatórios de tutela cuja apreciação assim resta postergada para momento oportuno. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de
designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-
se os réus pelo Portal Eletrônico e por carta, conforme o caso, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: WAGNER LUIZ ARAGAO ALVES (OAB
118898/SP)
Processo 1005595-71.2025.8.26.0006 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
Nathalia Pereira Nunes - Vistos. 1. Ciente do recurso interposto pela autora contra a decisão de fls. 229, mantenho-a. 2. Fls.
233/234: Cumpra-se a r. decisão monocrática proferida pela Superior Instância, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo. Int.
- ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
Processo 1005669-28.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Fernanda Gonçalves Braga - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática proferida pela Superior Instância, intimando-se a parte
requerida para o cumprimento da tutela de urgência deferida. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE BRAGA DA SILVA (OAB 497944/
SP)
Processo 1005679-72.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gina Garrido Boa Sorte - Vistos.
A despeito de outras reclamações feitas pela parte autora junto à subprefeitura terem sido verificadas e não constatadas, ao
contrário do alegado pela empresa ré, o fato é que quando do deferimento da tutela de urgência em 29/04/2025 (fls. 293/294),
a autora comprovou por vídeos e fotografias que diversos pedaços de pedras caindo e um objeto de tamanho considerável
também caindo da obra sobre a residência da autora, o que por si justifica o embargo da obra até que sejam tomadas medidas
efetivas para a cessão da queda de tais objetos que colocam em risco as pessoas da residência da autora. Com efeito, a
empresa ré deu causa ao embargo da obra, daí porque vir agora alegar questões laterais de pretensão de venda do imóvel pela
autora e reclamações outras perante a subprefeitura, ainda que não procedentes, não afastam os fatos ensejadores da medida
liminar deferida. Agora somente uma verificação por engenheiro civil é que poderá atestar se a empresa cumpriu, ou não, os
ditames necessários para o término regular da obra, o que será feito no momento oportuno, após a fase postulatória. Int. - ADV:
RENATO CRISTIAM DOMINGOS (OAB 227713/SP)
Processo 1005841-67.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilce Bento Machado Lima - Vistos.
1 _ A autora relata que o imóvel foi adquirido por herança há 50 anos e exercida a posse exclusiva de cada parte pela autora e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: MAURICIO FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 128755/SP), MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 128755/SP)
Processo 1002451-89.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.M.S.S. - Vistos.
Fls. 225/236: Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo. Manifeste-se a parte ativa a respeito da contestação
ofertada, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA (OAB 484150/SP)
Processo 1003608-97.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Antonio Verissimo - Vistos.
1. A apreciação do pedido de tutela de urgência, no caso concreto, não prescinde da prévia oitiva da parte requerida, de modo
que resta postergado para momento oportuno. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma
processual. Int. - ADV: VALDIRENE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 515551/SP)
Processo 1003763-03.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia Kiyoko Abe
- Kleber Bueno e outro - Vistos. 1. Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Defiro, ainda, o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça. Anote-se e promova-
se. 2. Em sede de cognição sumária, verifico verossimilhança nas alegações de que a autora possa estar sendo vítima de
importunação indevida praticada pelos requeridos e, em assim sendo, liminarmente, cabe a imposição de obrigação de não
fazer, consistente na determinação aos requeridos para que cessem a prática de atos de intimidação, assédio, perseguição ou
exposição da autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA CARNEIRO CRUZ (OAB 385476/SP)
Processo 1004348-55.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Yara Nogueira - Banco BMG
S/A - Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação de fls. retro, em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351 do CPC). A correta
classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao
advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a contestação. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCAS RIBEIRO TARDOCHI DA SILVA (OAB 489128/SP)
Processo 1004908-94.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Monteiro da Rocha -
Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, bem como da r. Decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal
(fls. 150/153). Manifeste-se a parte ativa a respeito da contestação ofertada, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLAUDIA CUNHA
DE AZAMBUJA (OAB 77155/RS)
Processo 1005426-84.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedito Aparecido
Bueno - Vistos. 1. Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 2. O Juízo considera fundamental a prévia oitiva da parte requerida antes de deliberar sobre os pedidos
antecipatórios de tutela cuja apreciação assim resta postergada para momento oportuno. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de
designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-
se os réus pelo Portal Eletrônico e por carta, conforme o caso, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: WAGNER LUIZ ARAGAO ALVES (OAB
118898/SP)
Processo 1005595-71.2025.8.26.0006 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
Nathalia Pereira Nunes - Vistos. 1. Ciente do recurso interposto pela autora contra a decisão de fls. 229, mantenho-a. 2. Fls.
233/234: Cumpra-se a r. decisão monocrática proferida pela Superior Instância, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo. Int.
- ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
Processo 1005669-28.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Fernanda Gonçalves Braga - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática proferida pela Superior Instância, intimando-se a parte
requerida para o cumprimento da tutela de urgência deferida. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE BRAGA DA SILVA (OAB 497944/
SP)
Processo 1005679-72.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gina Garrido Boa Sorte - Vistos.
A despeito de outras reclamações feitas pela parte autora junto à subprefeitura terem sido verificadas e não constatadas, ao
contrário do alegado pela empresa ré, o fato é que quando do deferimento da tutela de urgência em 29/04/2025 (fls. 293/294),
a autora comprovou por vídeos e fotografias que diversos pedaços de pedras caindo e um objeto de tamanho considerável
também caindo da obra sobre a residência da autora, o que por si justifica o embargo da obra até que sejam tomadas medidas
efetivas para a cessão da queda de tais objetos que colocam em risco as pessoas da residência da autora. Com efeito, a
empresa ré deu causa ao embargo da obra, daí porque vir agora alegar questões laterais de pretensão de venda do imóvel pela
autora e reclamações outras perante a subprefeitura, ainda que não procedentes, não afastam os fatos ensejadores da medida
liminar deferida. Agora somente uma verificação por engenheiro civil é que poderá atestar se a empresa cumpriu, ou não, os
ditames necessários para o término regular da obra, o que será feito no momento oportuno, após a fase postulatória. Int. - ADV:
RENATO CRISTIAM DOMINGOS (OAB 227713/SP)
Processo 1005841-67.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilce Bento Machado Lima - Vistos.
1 _ A autora relata que o imóvel foi adquirido por herança há 50 anos e exercida a posse exclusiva de cada parte pela autora e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º