Processo ativo
1003355-25.2018.8.26.0081
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Identificação
Nº Processo: 1003355-25.2018.8.26.0081
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Mani *** cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação). - ADV: GISELLE MEDEIROS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deu ensejo à distribuição da demanda. Observância ao princípio da causalidade. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1003355-25.2018.8.26.0081; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Decorrido o praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o para eventual
recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações
e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP)
Processo 1013580-78.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isac Gonzaga
Barbosa Mendes - - Davi Gonzaga Barbosa Mendes - Fundação Leonor de Barros Camargo - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração em que o embargante alega que a sentença prolatada é contraditória com a manifestação do Ministério Público
e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei,
com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados. Nesse sentido, Fredie
Didier Jr. Leciona: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova,
argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos
de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna,
aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016;
Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes,
a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados. No caso dos autos,
trata-se de mero inconformismo, que deverá ser objeto de recurso diverso. O fato de o juízo não acolher integralmente o parecer
do órgão ministerial não torna a sentença contraditória. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), CRISSIE RIBEIRO ARGUELHO (OAB 361407/SP),
CHRISTIAN DA COSTA PAIS (OAB 15736/MS), CHRISTIAN DA COSTA PAIS (OAB 15736/MS), CRISSIE RIBEIRO ARGUELHO
(OAB 361407/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Processo 1014073-55.2024.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Alves dos Prazeres - Aline Elias Pereira - Defiro ao reconvinte os benefícios da justiça gratuita. Encaminhem-se os autos
ao distribuidor para anotação da Reconvenção apresentada juntamente com a contestação, em atendimento ao artigo 286,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº 786/2021. Sem prejuízo, intime-se o requerente/reconvindo,
na pessoa de seu procurador, para manifestação sobre a contestação apresentada, bem como para que apresente resposta à
reconvenção, no prazo de 15 dias, conforme artigo 343, §1º do diploma processual civil. Observo que a correta classificação do
documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao
advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação). - ADV: GISELLE MEDEIROS
DOS SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1015025-34.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Romildo Miranda
Santiago - Vistos. P. 140/143: ante a identificação do polo passivo da ação pela parte autora, retifique-se o sistema informatizado
para consta os dados completos da ré Vera Lúcia dos Santos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Intimem-se. - ADV: GIOVANNA
DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2025
Processo 0003745-20.2023.8.26.0248 (processo principal 1012471-97.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Donizete Batino - Vistos Acolho o pedido formulado pelo exequente às
fls. 990 e, com fundamento no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão desta execução até decisão no
incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0003285-96.2024.8.26.0248. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 07 de maio de 2025 - ADV: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA
AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 0005008-53.2024.8.26.0248 (processo principal 1011566-92.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Cecilia Fernanda Damasio Toewe - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado
na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos
termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como
finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora
e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira
ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do
CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens
penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo
provisório. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 0005606-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1005215-35.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernando Bracalente - Carlos Gabriel Bohn Frohlich e outro - 1- Ante a devolução do
AR/certidão retro, com a informação “não existe o número”, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ROBSON TULIO AZAMBUJA NUNES (OAB 86050/MG), BRUNA
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 377983/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deu ensejo à distribuição da demanda. Observância ao princípio da causalidade. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1003355-25.2018.8.26.0081; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Decorrido o praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o para eventual
recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações
e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP)
Processo 1013580-78.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isac Gonzaga
Barbosa Mendes - - Davi Gonzaga Barbosa Mendes - Fundação Leonor de Barros Camargo - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração em que o embargante alega que a sentença prolatada é contraditória com a manifestação do Ministério Público
e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei,
com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados. Nesse sentido, Fredie
Didier Jr. Leciona: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova,
argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos
de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna,
aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016;
Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes,
a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados. No caso dos autos,
trata-se de mero inconformismo, que deverá ser objeto de recurso diverso. O fato de o juízo não acolher integralmente o parecer
do órgão ministerial não torna a sentença contraditória. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), CRISSIE RIBEIRO ARGUELHO (OAB 361407/SP),
CHRISTIAN DA COSTA PAIS (OAB 15736/MS), CHRISTIAN DA COSTA PAIS (OAB 15736/MS), CRISSIE RIBEIRO ARGUELHO
(OAB 361407/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Processo 1014073-55.2024.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Alves dos Prazeres - Aline Elias Pereira - Defiro ao reconvinte os benefícios da justiça gratuita. Encaminhem-se os autos
ao distribuidor para anotação da Reconvenção apresentada juntamente com a contestação, em atendimento ao artigo 286,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº 786/2021. Sem prejuízo, intime-se o requerente/reconvindo,
na pessoa de seu procurador, para manifestação sobre a contestação apresentada, bem como para que apresente resposta à
reconvenção, no prazo de 15 dias, conforme artigo 343, §1º do diploma processual civil. Observo que a correta classificação do
documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao
advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação). - ADV: GISELLE MEDEIROS
DOS SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1015025-34.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Romildo Miranda
Santiago - Vistos. P. 140/143: ante a identificação do polo passivo da ação pela parte autora, retifique-se o sistema informatizado
para consta os dados completos da ré Vera Lúcia dos Santos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Intimem-se. - ADV: GIOVANNA
DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2025
Processo 0003745-20.2023.8.26.0248 (processo principal 1012471-97.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Donizete Batino - Vistos Acolho o pedido formulado pelo exequente às
fls. 990 e, com fundamento no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão desta execução até decisão no
incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0003285-96.2024.8.26.0248. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 07 de maio de 2025 - ADV: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA
AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 0005008-53.2024.8.26.0248 (processo principal 1011566-92.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Cecilia Fernanda Damasio Toewe - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado
na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos
termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como
finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora
e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira
ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do
CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens
penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo
provisório. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 0005606-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1005215-35.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernando Bracalente - Carlos Gabriel Bohn Frohlich e outro - 1- Ante a devolução do
AR/certidão retro, com a informação “não existe o número”, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ROBSON TULIO AZAMBUJA NUNES (OAB 86050/MG), BRUNA
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 377983/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º