Processo ativo

1007204-76.2024.8.26.0248

1007204-76.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões, de forma presencial. 2- No mais, cumpra-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a *** cadastrar a petição e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
31/03/2025 às 14:00h, a ser realizada perante esta Vara da Família e das Sucessões, de forma presencial. 2- No mais, cumpra-
se, a Serventia, o item 2 da decisão proferida às fls. 886/888. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. Intimem-se. - ADV: ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 134925/SP), ANTONIO CARLOS DUART ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E
PEREIRA (OAB 129989/SP), RENE MARCOS SIGRIST (OAB 135487/SP)
Processo 1007204-76.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - C.G. - - N.B.N. - E.S.M. e
outro - Vistos. 1- Fls. 159/164: ciência às partes do V. Acórdão, mantendo a tutela recursal anteriormente deferida. 2- Aguarde-
se o cumprimento do despacho de fls. 137/138. - ADV: KARINA CRISTINA GARCIA (OAB 490059/SP), KARINA CRISTINA
GARCIA (OAB 490059/SP), VERÔNICA BEATRIZ DE CARVALHO CIARRETA (OAB 502938/SP)
Processo 1007219-45.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - F.A.S. - Vistos. Fls. 72/79:
Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão de fls. 69 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: GILDA VIANA
ALVES (OAB 181948/SP), MARA REGINA BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP), GILDA VIANA ALVES. (OAB 181948/SP)
Processo 1007400-46.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - J.S.B. - - D.C.N. - Vistos. 1- Dê-se vistas ao Ministério
Público. 2- Após conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP), WANDERLEY BETHIOL
(OAB 102806/SP)
Processo 1007834-35.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.B. - L.F.G. - Vistos. Providenciem, as partes, a
juntada dos documentos requeridos pelo representante do MP a fls. 296/297, no prazo de 30 dias, sob pena de quebra do sigilo
fiscal de bancário. Cumprida a determinação, dê-se vista dos autos ao MP, vindo-me, após, conclusos para saneador/sentença.
Int. - ADV: MARINA FIORINI (OAB 211394/SP), RENATA JULIANI AGUIRRA CALIL (OAB 211853/SP)
Processo 1007905-37.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.R.R. - Vistos. 1- Tendo em
vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e
bem representadas, e considerando que não há interesses de incapazes, homologo, por sentença, para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante esta
Vara (54/53), exonerando o genitor da obrigação alimentar em favor do réu. 2- Em consequência, julgo extinta a presente ação,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. 3- Não havendo interesse recursal, certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado. 4- Servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls.
53/54 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para CESSAÇÃO do desconto dos alimentos
em folha de pagamento pagos em favor do réu, a ser encaminhado pela parte interessada. 5- Após, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: MARY HELEN MATTIUZZO (OAB 249385/SP)
Processo 1008039-64.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.S.S.
- - E.B.S.M. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 1031/1032 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Presentes os requisitos legais,
homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na
petição inicial de fls. 01/08, que tem por objeto o reconhecimento da existência de união estável no período de 05 de julho de
2020 a 02 de abril de 2024, quando se deu sua respectiva dissolução, além da regulamentação dos direitos pertinentes aos
filhos menores em comum e partilha de bens. 3- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 4- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito
em julgado. 5- Expeça-se carta de sentença. 6- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TATIANA CONTRERA CINTRA (OAB
332330/SP), TATIANA CONTRERA CINTRA (OAB 332330/SP), ANDRÉ BACHMAN (OAB 220992/SP), ANDRÉ BACHMAN (OAB
220992/SP)
Processo 1008118-43.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.B.N.
- - J.A.N. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 38/39 como emenda à inicial, e as petições de fls. 27 e 30, com os documentos
que as acompanham, como complementares à inicial. Anote-se. 2- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para
que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição inicial de fls. 01/07, que
tem por objeto o reconhecimento da existência de união estável no período de 22 de outubro de 2005 a 10 de março de 2019,
quando se deu sua respectiva dissolução, além da partilha de bens. 3- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 4- Não havendo interesse recursal, certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. 5- Expeça-se carta de sentença. 6- Após, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB 466894/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP)
Processo 1008154-85.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M. - - A.S. - L.M. - Vistos. 1-
Defiro ao réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art.
319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo
apresentado pelas partes atende os interesses do(a) menor, haja vista o parecer favorável do Ministério Público, homologo, por
sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de
conciliação realizada perante esta Vara (fls. 149/150), regulamentando a obrigação alimentar do genitor. 3- Em consequência,
julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. 4- Não havendo
interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 5- Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta
sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 149/150 e certidão do trânsito em julgado,
como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela
parte interessada. 6- Expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o) advogada(o) nomeada(o), nos termos do convênio da
assistência judiciária gratuita. 7- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP),
ELIZABETH DOSA ACRAS (OAB 465827/SP), ELIZABETH DOSA ACRAS (OAB 465827/SP)
Processo 1008360-61.2024.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R. - Manifestem-se as partes em relação
ao laudo pericial juntado, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e
documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ. - ADV: FRANCIS ROBERTA TURBUK (OAB
274790/SP)
Processo 1008516-87.2024.8.26.0248 - Extinção Consensual de União Estável - Dissolução - C.R. - Vistos. 1- Recebo
as petições de fls. 28, 36, 43/44 e 56/57 como emendas à inicial. Anote-se. 2- Trata-se de pedido consensual de dissolução
de união estável. Presentes, pois, os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição inicial de fls. 01/03, para declarar dissolvida a união estável
existente entre as partes, além de regulamentar os direitos pertinentes aos filhos menores em comum e partilha de bens. Em
consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
3- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, expedindo-se carta de sentença. 4- Expeça-
se carta de sentença. 5- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA
SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:35
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