Processo ativo

1014132-43.2024.8.26.0248

1014132-43.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição e documentos que a instruem com o *** cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento
deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo
2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das no
CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja
comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado,
não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial
nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: KARINA CRISTINA GARCIA (OAB 490059/SP)
Processo 1014132-43.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.M.G. - - D.G. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 28/29 como emenda à inicial. Anote-se e atualize-se o valor da causa: R$ 186.439,90. 2- Contudo, referida petição
não cumpriu integralmente o determinado às fls. 24/25, pois o valor recolhido às fls. 22/23 não corresponde a 100 UFESPS,
pois, sendo o valor da UFESP R$ 35,36 no ano de 2024, o valor a ser recolhido é R$ 3.536,00. Tendo sido o valor recolhido
R$ 3.426,00, remanesce a ser recolhido R$ 110,00. Portanto, complemente o recolhimento da taxa judiciária devida, em guia
DARE, com o código “230-6” em R$ 110,00. 3- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do
CPC, se não cumpridas integralmente a determinação de complementação do item 2. Observe-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente
pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a correta classificação
do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo
ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas
Iniciais = 38055). 5- Cumprida a determinação de complementação da taxa judiciária, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-
se. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP),
FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1014137-65.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.O. - - G.F.M.O. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual, com a presença de menor, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 34).
É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/8, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/8. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome
de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo,
para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2008 2 00110 256 0021454
93, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal,
certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia
assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 1/8 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do
alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta
de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP)
Processo 1014139-35.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.J.R.L. - - E.F.S. - Vistos. 1 - Defiro aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Ante a contradição existente entre o itens 02 e 03 da inicial, esclareçam as partes
se da união resultaram filhos, sanando a contradição constatada, em emenda ao acordo, com a apresentação de cláusulas
de regulamentação dos direitos atinentes ao(s) filho(s) menores comuns, em havendo, especificamente, alimentos, guarda e
direito de convivência, com a apresentação da(s) respectivas certidões de nascimento. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 5- Cumprida
a determinação de emenda, caso seja informada a existência filha menor, inclua-se a tarja de participação do Ministério Público,
e abra-se respectiva vista. Intime-se. - ADV: JUÇARA FERNANDES DA SILVA (OAB 113555/SP), JUÇARA FERNANDES DA
SILVA (OAB 113555/SP)
Processo 1014173-10.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.C.T. - - R.G.G.T. - Vistos. 1- Para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, apresente-se declaração de pobreza devidamente subscrita pelos autores, acompanhada de
documentação a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira ou, em preferindo, recolham-se as custas iniciais. 2- Para
tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil,
será cancelada a distribuição destes autos, nos termos do art. 290 do CPC, se não cumpridas integralmente as determinações
de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à
inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.
3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado
disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). 4- Cumprida a determinação de emenda, abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: GISLENE RODRIGUES FERREIRA (OAB 437093/SP), GISLENE RODRIGUES FERREIRA (OAB
437093/SP)
Processo 1014186-09.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.L.G.W. - - S.R.W. - Vistos. 1- Razão assiste
aos autores em relação ao valor da causa. Contudo, o valor recolhido às fls. 29/30 não equivale a 300 UFESPS vigentes
em 2024, que é R$ 35,36 cada, e que resulta no total de R$ 10.608,00. Portanto, remanesce a ser recolhido R$ 330,00 em
guia DARE, com o código “230-6”. 2- Para complementação da taxa judiciária, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o
prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição do processo, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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