Processo ativo
1041847-19.2024.8.26.0100
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Nº Processo: 1041847-19.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1041847-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Benx
Tatuapé I - Vistos. Fls. 222/223 e 227: expeça-se carta de citação em face do executado, no endereço indicado às fls. 223.
Intim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1041908-45.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Vale do Piquiri Abcd - Vistos. Fl. 338: defiro a expedição de mandado de citação em face do requerido GK ALIMENTOS EIRELI
EPP, na pessoa de seus sócios Ajfan Hamid e Aysar Makarem, no novo endereço indicado na petição em estudo. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa
de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1042262-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Auto Posto Mpp Ltda - Vistos. Regularize
a parte autora, em 5 dias, sua representação processual, juntando instrumento de procuração devidamente assinado por quem
tenha poderes para tanto, sob pena de extinção sem pronunciamento de mérito. Deve o advogado cadastrar sua petição sob
a categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade ao andamento
processual. Intimem-se. - ADV: CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 73297/PR)
Processo 1043528-87.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Eugenio de Sá Coutinho Junior - - Antonio Augusto Araujo Coutinho Filho - - Spe Amorim Coutinho Engenharia e Construções
Barra Sul Village Ltda - Exclusivo Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Vistos.
1.Deverá a parte embargante, em 15 dias, juntar as principais peças e documentos que instruíram a inicial de execução, assim
como cópia do mandado de citação e penhora e procuração do exequente, consoante o art. 914, § 1º do CPC, cumprindo
integralmente o art. 914 do código, sob pena de indeferimento da inicial dos embargos. Havendo pedido de atribuição de
efeito suspensivo aos embargos, caberá à parte embargante, no mesmo prazo, comprovar a garantia da execução, sob pena
de indeferimento. 2.Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelos embargantes pessoas físicas, à efetiva
comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, § único da Lei nº 1.060/50 e
art. 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50
é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade
das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverão os embargantes comprovarem, de modo inequívoco,
serem aptas à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de
indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das
últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b)
cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e
relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.
bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge
relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal
ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal 3. Em relação à embargante pessoa
jurídica, sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que haja prova suficiente da hipossuficiência
financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e
despesas processuais. Ademais, embora o art. 5º, XXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de
justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica. Assim sendo, para análise da hipossuficiência
econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a)
anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita
líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas
de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas declarações de
imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando que não tem
imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e) certidões negativas de propriedade de
imóveis ou veículos. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação).
As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão
ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo
sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo
será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 4.Advirto às partes
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11 do e. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os
documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em
detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A
correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças
essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/
ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas
processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados
de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos,
abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão
nomear contrato e, em se tratando de procuração, procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. São Paulo, 03 de abril de 2025. - ADV: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB 23232/MA), FERNANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1041847-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Benx
Tatuapé I - Vistos. Fls. 222/223 e 227: expeça-se carta de citação em face do executado, no endereço indicado às fls. 223.
Intim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1041908-45.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Vale do Piquiri Abcd - Vistos. Fl. 338: defiro a expedição de mandado de citação em face do requerido GK ALIMENTOS EIRELI
EPP, na pessoa de seus sócios Ajfan Hamid e Aysar Makarem, no novo endereço indicado na petição em estudo. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa
de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1042262-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Auto Posto Mpp Ltda - Vistos. Regularize
a parte autora, em 5 dias, sua representação processual, juntando instrumento de procuração devidamente assinado por quem
tenha poderes para tanto, sob pena de extinção sem pronunciamento de mérito. Deve o advogado cadastrar sua petição sob
a categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade ao andamento
processual. Intimem-se. - ADV: CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 73297/PR)
Processo 1043528-87.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Eugenio de Sá Coutinho Junior - - Antonio Augusto Araujo Coutinho Filho - - Spe Amorim Coutinho Engenharia e Construções
Barra Sul Village Ltda - Exclusivo Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Vistos.
1.Deverá a parte embargante, em 15 dias, juntar as principais peças e documentos que instruíram a inicial de execução, assim
como cópia do mandado de citação e penhora e procuração do exequente, consoante o art. 914, § 1º do CPC, cumprindo
integralmente o art. 914 do código, sob pena de indeferimento da inicial dos embargos. Havendo pedido de atribuição de
efeito suspensivo aos embargos, caberá à parte embargante, no mesmo prazo, comprovar a garantia da execução, sob pena
de indeferimento. 2.Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelos embargantes pessoas físicas, à efetiva
comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, § único da Lei nº 1.060/50 e
art. 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50
é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade
das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverão os embargantes comprovarem, de modo inequívoco,
serem aptas à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de
indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das
últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b)
cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e
relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.
bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge
relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal
ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal 3. Em relação à embargante pessoa
jurídica, sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que haja prova suficiente da hipossuficiência
financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e
despesas processuais. Ademais, embora o art. 5º, XXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de
justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica. Assim sendo, para análise da hipossuficiência
econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a)
anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita
líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas
de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas declarações de
imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando que não tem
imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e) certidões negativas de propriedade de
imóveis ou veículos. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação).
As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão
ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo
sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo
será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 4.Advirto às partes
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11 do e. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os
documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em
detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A
correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças
essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/
ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas
processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados
de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos,
abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão
nomear contrato e, em se tratando de procuração, procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. São Paulo, 03 de abril de 2025. - ADV: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB 23232/MA), FERNANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º