Processo ativo
caderno 1
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
SPr - Secretaria da Presidência
COMUNICADO CONJUNTO nº 560/2025
(Protocolo nº 2025/39849)
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência da assinatura do
Acordo de Cooperação Técnica nº 552/2024 com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme cronograma divulgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no endereço https://
www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao, COMUNICAM que, a partir de 21 de julho, nas Varas Cíveis do Foro Central da
Capital, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente
pelo sistema eletrônico eproc. Eventuais recursos contra decisões proferidas nesses novos processos deverão ser interpostos
na mesma plataforma. Os incidentes de cumprimento de sentença de processos que tramitaram no SAJ, por ora, continuarão
sendo cadastrados no portal e-SAJ.
SEMA - Secretaria da Magistratura
PROVIMENTO CSM Nº 2.676/2022
(Republicado por determinação superior)
Dispõe sobre normas gerais dos serviços de cálculos judiciais e sua competência nas Comarcas do Interior.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 439/1991 e nº 2.472/2018 e no Comunicado Conjunto nº 1.744/2019,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 117.051/2016 – SPI 3,
R E S O L V E:
Art. 1º - Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais:
I - cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais;
II - cálculos e atualizações restritos a multa;
III - cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial;
IV - cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça.
Art. 2º - Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado
nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados.
Art. 3º - O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios
de Justiça, cujos cálculos envolvam:
I - Análise de laudos e pareceres técnicos;
II - Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos;
III - Digitar grande volume de dados;
IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou
V - Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o
cálculo.
Art. 4º - Compete às partes apurarem os valores relativos ao ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos e de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, instituído por norma municipal.
Art. 5º - A competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nos Ofícios de Distribuição Judicial e nas Seções de
Distribuição Judicial das Comarcas do Interior fica transferida para os respectivos Ofícios de Justiça.
Parágrafo único - Fica vedado o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição
Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADMINISTRATIVO
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
SPr - Secretaria da Presidência
COMUNICADO CONJUNTO nº 560/2025
(Protocolo nº 2025/39849)
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência da assinatura do
Acordo de Cooperação Técnica nº 552/2024 com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme cronograma divulgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no endereço https://
www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao, COMUNICAM que, a partir de 21 de julho, nas Varas Cíveis do Foro Central da
Capital, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente
pelo sistema eletrônico eproc. Eventuais recursos contra decisões proferidas nesses novos processos deverão ser interpostos
na mesma plataforma. Os incidentes de cumprimento de sentença de processos que tramitaram no SAJ, por ora, continuarão
sendo cadastrados no portal e-SAJ.
SEMA - Secretaria da Magistratura
PROVIMENTO CSM Nº 2.676/2022
(Republicado por determinação superior)
Dispõe sobre normas gerais dos serviços de cálculos judiciais e sua competência nas Comarcas do Interior.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 439/1991 e nº 2.472/2018 e no Comunicado Conjunto nº 1.744/2019,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 117.051/2016 – SPI 3,
R E S O L V E:
Art. 1º - Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais:
I - cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais;
II - cálculos e atualizações restritos a multa;
III - cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial;
IV - cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça.
Art. 2º - Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado
nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados.
Art. 3º - O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios
de Justiça, cujos cálculos envolvam:
I - Análise de laudos e pareceres técnicos;
II - Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos;
III - Digitar grande volume de dados;
IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou
V - Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o
cálculo.
Art. 4º - Compete às partes apurarem os valores relativos ao ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos e de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, instituído por norma municipal.
Art. 5º - A competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nos Ofícios de Distribuição Judicial e nas Seções de
Distribuição Judicial das Comarcas do Interior fica transferida para os respectivos Ofícios de Justiça.
Parágrafo único - Fica vedado o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição
Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º