Processo ativo

caderno 1

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia


SPr - Secretaria da Presidência
PORTARIA Nº 10.584/2025
O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e nº 271/2018 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que versam sobre a remuneração dos conciliadores e mediadores que atuam nos c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. asos de gratuidade
de justiça;
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária informada pela Procuradoria Geral do Estado e a manifestação favorável
do NUPEMEC no expediente CPA 2025/8.255;
RESOLVE:
Artigo 1º - Nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita, para ambas ou todas
as partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 82,41 por processo, independentemente
do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais
sessões de tentativa de composição.
Artigo 2º - Nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita para apenas uma das
partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 41,20 por processo, independentemente do
tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões
de tentativa de composição.
Parágrafo único – Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência
judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo através de guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno.
Artigo 3º - Nas mediações de alta complexidade ou longa duração, o magistrado poderá fixar o valor da remuneração em R$
164,82, desde que o faça de forma motivada nos autos.
Artigo 4º - O pagamento das sessões de mediação ou conciliação pré-processual ou processual, nas causas em que for
deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita, fica limitado a 3 sessões por dia e 20 sessões por mês,
devido para cada mediador ou conciliador judicial.
Parágrafo único – Caso seja necessária a realização de sessões de mediação ou conciliação para além do limite máximo
fixado neste artigo, o ato deverá se dar de forma gratuita, mediante prévia concordância do mediador ou conciliador judicial, na
forma dos parágrafos 7º e 8º do artigo 2º da Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça.
Artigo 5º - Será devida a remuneração ao mediador e conciliador judicial desde que a sessão seja realizada, ainda que não
for obtido o acordo.
Artigo 6º - Não estão abrangidas nas hipóteses de remuneração as sessões realizadas em processos oriundos do Juizado
Especial, conforme disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Artigo 7º - Os pagamentos previstos nesta Portaria ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamentária da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor em 1º de junho de 2025.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de abril de 2025.
a)FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:54
Reportar