Processo ativo

Caderno Administrativo

Adicional de Qualificação-Graduação
Última verificação: 11/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Adicional de Qualificação-Graduação
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4184/2025 Data da disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 208, Jardim
Veraneio, Campo Grande/MS
Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva
CEP: 79031908
Presidente e Corregedor
Telefone(s) : (67) 3316-1744
Desembargador César Palumbo Fern ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. andes
Vice-Presidente e Vice-Corregedor
Email(s) : dejt@trt24.jus.br
Secretaria do Tribunal Pleno
Acórdão
Acórdão
Acórdão 3/2025
PROAD N. 21123/2021
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: TRT/24ª Região
RELATOR: Desembargador César Palumbo Fernandes
RECORRENTE: Fabiano Gomes da Silva
ASSUNTO: Adicional de Qualificação-Graduação
AUTORIDADE REQUERIDA: Egrégio Tribunal Pleno
ASSUNTO: Devolução de valores a título de AQ-Gradução
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ). DEVOLUÇÃO DE
VALORES AO ERÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL MEDIANTE APROVEITAMENTO DO MESMO
CURSO QUE SERVIU COMO REQUISITO DE ACESSO AO CARGO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL OU
REVISÃO JURISPRUDENCIAL DA ADMINISTRAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 14, CAPUT E § 1°, DA LEI 11.416/2006. 1. O servidor deve
restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, em virtude de erro operacional da Administração, notadamente quando aquele
sabia que, desde o nascedouro, não preenchia os requisitos legais para a aquisição do adicional remuneratório (5% do vencimento básico), por
expressa vedação legal (Lei n.° 11.416/2006, 14, § 1°). 2. Não caracterização de erro escusável ou revisão jurisprudencial da Administração para a
dispensa da reposição de importâncias indevidamente pagas ao servidor. 3. O poder-dever de autotutela socorre a Administração para que,
identificado o erro operacional, anule o ato ilegal e providencie o imediato ressarcimento ao erário (Lei n. 8.112/1990, 46, caput; STF, Sum. 473),
assegurados que foram o contraditório e a ampla defesa do servidor atingido. Recurso não provido.
VOTO
1 ? RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo servidor FABIANO GOMES DA SILVA (p. 194-200), qualificado, em face de decisão proferida no
PROAD 21123/2021, pelo Secretário de Gestão de Pessoas (p. 185), que determinara a devolução de valores recebidos de forma indevida pelo
servidor, a título de Adicional de Qualificação (AQ), motivado por erro operacional da Administração.
Em razões recursais, o recorrente alegou que foi empossado em novembro de 2021, no cargo de Técnico Judiciário ? Área Apoio Especializado ?
Tecnologia da Informação, e teve o diploma de Graduação em Ciências da Computação aceito pela Administração tanto para comprovação do
requisito de escolaridade do Cargo quanto para a concessão de AQ-Graduação (5%); após 3 anos de regularidade no pagamento do referido
adicional, a Administração passou a adotar nova interpretação das normas legais e regulamentares, com base em orientações da Auditoria
Interna, entendendo que o diploma não poderia ser considerado para a concessão de AQ-Gradução; agiu de boa-fé, sem ter participado de
qualquer ato com o fim de obter vantagem indevida, tendo a concessão de AQ-Gradução decorrido de análise espontânea da Administração do
Tribunal; a mudança de entendimento, por nova interpretação normativa, não pode prejudicá-la retroativamente, sob pena de violar os princípios
da segurança jurídica e da confiança legítima; a Súmula 473 do STF, que consolida o princípio da autotutela para a revisão ou nulificação de atos
administrativos, encontra limites no princípio da boa-fé objetiva do beneficiário; é inadequada a qualificação da administração como mero "erro
operacional"; a concessão do AQ-Graduação foi realizada pela mesma equipe administrativa que agora sustenta a necessidade de devolução
retroativa dos valores; a determinação de devolução retroativa dos valores percebidos a título de Adicional de Qualificação (AQ-Graduação) impõe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226086
Cadastrado em: 11/08/2025 03:03
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