Processo ativo

Caderno Administrativo

Indenização por férias não usufruídas do ano 2023 (dois períodos), por imperiosa necessidade do serviço, quando esteve no
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Indenização por férias não usufruídas do ano 2023 (dois períodos), por imperiosa necessidade do serviço, quando esteve no
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4208/2025 Data da disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Av. João XXIII, nº 1460, Noivos, TERESINA/PI
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
CEP: 64045000
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE
Telefone(s) : 21069500
BASILIÇA ALVES DA SILVA
DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA
Secretaria do Tribunal Pleno
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Acórdão
Acórdão
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 1461/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
PROAD Nº 1461/2025
INTERESSADO :Adriano Craveiro Neves
ASSUNTO : Indenização por férias não usufruídas do ano 2023 (dois períodos), por imperiosa necessidade do serviço, quando esteve no
exercício do cargo de Juiz Auxiliar da Presidência do TRT 22 no biênio 2023-2024
EMENTA:
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃOCSJT nº
253/2019.DEFERIMENTO
Defere-se o pleito de regularização de férias acumuladas (primeiro e segundo períodos do ano de
2023), por imperiosa necessidade do serviço em hipótese excepcional, no caso dos autos,
consistente no exercício do cargo de Juiz Auxiliar da Presidência do TRT 22 no biênio 2023/2024.
Previsão legal na LC nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); Resolução 293/2019 do
CNJ, art 2º, e Resolução CSJT nº 253/2019 (artigos 5º, §1º, II, e §2º; 25, 26, 27 e 29).
Deferimento da indenização, com o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentário-
financeira.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figura como requerente o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Adriano Craveiro Neves,
pleiteando indenização de férias vencidas com base na Res. nº. 253/2019 do CSJT (art. 5º, §1º, II).
Requer a indenização das férias relativas ao primeiro e segundo períodos do ano de 2023, justificando que, na época, estava desempenhando as
atividades do cargo de Juiz Auxiliar da Presidência (biênio 2023/2024) e não teve substituto, o que lhe impediu de gozar regularmente dos
períodos de férias.
Pareceres da SEGEP (fls. 03-06, doc. 02) e DGA (fls. 07-09, doc. 04), opinando pelo deferimento do pleito.
É o relatório.
V O T O
COMPETÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227128
Cadastrado em: 12/08/2025 16:22
Reportar